5010391-02.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010391-02.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE : FABIO HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EMBARGANTE : SILVIA MORO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio o perito GUILHERME AUGUSTO DIEHL, contador cadastrado no sistema eProc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se a parte embargante para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO HENRIQUE DA SILVEIRA
Autor SILVIA MORO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010391-02.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE : FABIO HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EMBARGANTE : SILVIA MORO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio o perito GUILHERME AUGUSTO DIEHL, contador cadastrado no sistema eProc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se a parte embargante para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional.