Detalhe do processo

5010386-46.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010386-46.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS FLAVIO MOREIRA CPF: 245.729.528-92 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Carlos Flavio Moreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais e repetição de indébito em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 10200133206), a parte autora sustenta ser beneficiária de proventos previdenciários e que, ao consultar seu extrato de pagamento, foi surpreendida com a averbação de diversos contratos de empréstimo consignado sob os números 900709753, 900699865, 000900661202, 900661202, 015648794, 900669658 e 900709752. Aduz que, embora já tenha realizado empréstimos consignados em momentos pretéritos, não reconhece a quantidade, os valores e as parcelas que constam em seu histórico. Afirma que tentou obter cópia dos instrumentos contratuais administrativamente, sem êxito. Diante da ausência de manifestação de vontade para as referidas contratações, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade das operações, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos (IDs 10200134901 a 10200134907). O juízo, em observância ao dever de cautela e visando coibir eventuais abusos de direito de ação (advocacia predatória), determinou o comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste Juízo para prestar esclarecimentos (ID 10205876122). O autor compareceu pessoalmente e prestou declarações, ratificando a ciência do ajuizamento da demanda, o reconhecimento das assinaturas nos documentos de representação e o desconhecimento dos empréstimos impugnados (IDs 10286555826 e 10286569320). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 10295748980). Citado (ID 10318648296), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 10381376315). Em sua defesa, sustenta a regularidade das contratações. Alega que os contratos de nº 000900699865, 000900709752, 000900669658, 000900709753 e 000900661202 foram celebrados mediante utilização de terminais de autoatendimento (ATM), com o uso de cartão transacional e senha pessoal, reforçados por biometria. Quanto ao contrato nº 15648794, afirma que este foi formalizado fisicamente mediante assinatura de próprio punho do autor. Defende que os valores foram devidamente liberados na conta bancária de titularidade do requerente, conforme extratos que colacionou. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de prova do dano moral. Juntou diversos documentos, inclusive telas sistêmicas e logs de transações (IDs 10381272313 a 10381379319). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (ID 10381496132). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10393184029), oportunidade em que arguiu o incidente de falsidade documental em relação ao contrato nº 015648794 (ID 10381372916), alegando que a assinatura ali aposta não proveio de seu punho caligráfico. Instadas as partes a especificarem provas, o réu quedou-se inerte (ID 10415511236). Este juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10439329654). O réu manifestou-se expressamente informando não ter interesse na produção da prova e que não realizaria o pagamento dos honorários (ID 10458043399). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10596053501). O expert concluiu que as assinaturas e rubricas constantes no contrato apresentado pelo banco (ID 10381372916) são divergentes do punho caligráfico de CARLOS FLAVIO MOREIRA, caracterizando falsificação por imitação. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 10620198283), enquanto a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10660486384). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Relação de consumo e ônus da prova. A lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), enquanto a parte autora figura como consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, a qual independe da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que tange ao ônus da prova, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o consumidor nega a existência da relação jurídica, incumbe ao pretenso credor comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, por se tratar de prova de fato positivo (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Reforça-se tal incumbência pelo disposto no art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Exame do mérito e falsidade documental. A controvérsia reside na validade dos sete contratos de empréstimo consignado imputados à parte autora pelo réu. A instituição financeira sustenta que as contratações foram hígidas, tendo apresentado um contrato físico assinado e telas sistêmicas referentes a operações em terminais de autoatendimento. Contudo, a prova pericial grafotécnica (ID 10596053501) foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no contrato nº 015648794 (ID 10381372916) não pertence ao autor. O perito judicial destacou divergências em elementos de ordem genérica e genética, tais como calibre, espontaneidade dos traços, inclinação axial e hábitos gráficos, classificando o documento como fruto de falsificação por imitação. É imperioso destacar que o réu não apresentou qualquer impugnação técnica ao laudo pericial após sua juntada, permitindo o decurso do prazo (ID 10660486384). Assim, a conclusão pericial goza de presunção de veracidade e acerto, sendo prova técnica robusta da inexistência de manifestação de vontade do autor quanto ao referido contrato. Em relação aos demais contratos (nº 900709753, 900699865, 000900661202, 900661202, 900669658, 900709752), alegadamente celebrados via autoatendimento, o réu limitou-se a colacionar telas sistêmicas e logs de transações. É cediço que tais documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira e, quando isolados e impugnados pelo consumidor, não possuem valor probante suficiente para demonstrar a anuência inequívoca do contratante. A existência de fraude confirmada por perícia em um dos instrumentos (o contrato físico) contamina a credibilidade das demais operações realizadas no mesmo contexto fático e temporal. Se a instituição falhou ao validar uma assinatura grosseiramente falsificada em um documento físico, não há segurança jurídica para presumir a validade de operações digitais desacompanhadas de prova de biometria facial ou outro mecanismo de autenticação inquestionável que ligue, de fato, a pessoa do autor à transação. O fato de haver depósito de valores na conta do autor não supre a ausência de contrato válido. Em casos de fraude, o depósito e o subsequente saque (muitas vezes realizado por estelionatários ou sob induzimento a erro do idoso) constituem etapas do próprio estratagema fraudulento. Não houve prova de que o autor tenha voluntariamente usufruído do numerário com ânimo de contratar. Portanto, ante a ausência de prova da contratação hígida, impõe-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados. Repetição de indébito. Declarada a inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No que tange à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.661/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a conduta do banco de realizar descontos baseados em assinatura falsificada e em operações digitais não comprovadas afasta qualquer hipótese de "engano justificável". Trata-se de falha grave na segurança dos serviços prestados, caracterizando má-fé objetiva. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Danos morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A privação de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência e dignidade do indivíduo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge os direitos da personalidade. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, viu sua parca renda mensal reduzida por atos fraudulentos que não deu causa, o que gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor, sem gerar enriquecimento ilícito do consumidor. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano (sete contratos fraudulentos), a capacidade econômica do réu e a condição da vítima, entendo como adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra justo para reparar o abalo sofrido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência e a nulidade dos negócios jurídicos referentes aos contratos de nº 900709753, 900699865, 000900661202, 900661202, 015648794, 900669658 e 900709752, bem como de qualquer débito a eles vinculado; Determinar que o réu cesse, definitivamente, qualquer desconto nas prestações/benefício previdenciário da parte autora relativo aos contratos ora anulados; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos supracitados. Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Autorizo, desde já, a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados na conta bancária do autor e por este não devolvidos, de forma simples. Determino à zelosa secretaria que proceda à liberação dos honorários periciais via sistema AJG, nos moldes e valores indicados na minuta de nomeação de ID 10442898466. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor CARLOS FLAVIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

RONALDO FRAIHA FILHO

OAB: 154053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010386-46.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS FLAVIO MOREIRA CPF: 245.729.528-92 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Carlos Flavio Moreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais e repetição de indébito em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 10200133206), a parte autora sustenta ser beneficiária de proventos previdenciários e que, ao consultar seu extrato de pagamento, foi surpreendida com a averbação de diversos contratos de empréstimo consignado sob os números 900709753, 900699865, 000900661202, 900661202, 015648794, 900669658 e 900709752. Aduz que, embora já tenha realizado empréstimos consignados em momentos pretéritos, não reconhece a quantidade, os valores e as parcelas que constam em seu histórico. Afirma que tentou obter cópia dos instrumentos contratuais administrativamente, sem êxito. Diante da ausência de manifestação de vontade para as referidas contratações, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade das operações, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos (IDs 10200134901 a 10200134907). O juízo, em observância ao dever de cautela e visando coibir eventuais abusos de direito de ação (advocacia predatória), determinou o comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria deste Juízo para prestar esclarecimentos (ID 10205876122). O autor compareceu pessoalmente e prestou declarações, ratificando a ciência do ajuizamento da demanda, o reconhecimento das assinaturas nos documentos de representação e o desconhecimento dos empréstimos impugnados (IDs 10286555826 e 10286569320). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 10295748980). Citado (ID 10318648296), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 10381376315). Em sua defesa, sustenta a regularidade das contratações. Alega que os contratos de nº 000900699865, 000900709752, 000900669658, 000900709753 e 000900661202 foram celebrados mediante utilização de terminais de autoatendimento (ATM), com o uso de cartão transacional e senha pessoal, reforçados por biometria. Quanto ao contrato nº 15648794, afirma que este foi formalizado fisicamente mediante assinatura de próprio punho do autor. Defende que os valores foram devidamente liberados na conta bancária de titularidade do requerente, conforme extratos que colacionou. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de prova do dano moral. Juntou diversos documentos, inclusive telas sistêmicas e logs de transações (IDs 10381272313 a 10381379319). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (ID 10381496132). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10393184029), oportunidade em que arguiu o incidente de falsidade documental em relação ao contrato nº 015648794 (ID 10381372916), alegando que a assinatura ali aposta não proveio de seu punho caligráfico. Instadas as partes a especificarem provas, o réu quedou-se inerte (ID 10415511236). Este juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10439329654). O réu manifestou-se expressamente informando não ter interesse na produção da prova e que não realizaria o pagamento dos honorários (ID 10458043399). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10596053501). O expert concluiu que as assinaturas e rubricas constantes no contrato apresentado pelo banco (ID 10381372916) são divergentes do punho caligráfico de CARLOS FLAVIO MOREIRA, caracterizando falsificação por imitação. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 10620198283), enquanto a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10660486384). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Relação de consumo e ônus da prova. A lide deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), enquanto a parte autora figura como consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, a qual independe da verificação de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que tange ao ônus da prova, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o consumidor nega a existência da relação jurídica, incumbe ao pretenso credor comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, por se tratar de prova de fato positivo (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Reforça-se tal incumbência pelo disposto no art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Exame do mérito e falsidade documental. A controvérsia reside na validade dos sete contratos de empréstimo consignado imputados à parte autora pelo réu. A instituição financeira sustenta que as contratações foram hígidas, tendo apresentado um contrato físico assinado e telas sistêmicas referentes a operações em terminais de autoatendimento. Contudo, a prova pericial grafotécnica (ID 10596053501) foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no contrato nº 015648794 (ID 10381372916) não pertence ao autor. O perito judicial destacou divergências em elementos de ordem genérica e genética, tais como calibre, espontaneidade dos traços, inclinação axial e hábitos gráficos, classificando o documento como fruto de falsificação por imitação. É imperioso destacar que o réu não apresentou qualquer impugnação técnica ao laudo pericial após sua juntada, permitindo o decurso do prazo (ID 10660486384). Assim, a conclusão pericial goza de presunção de veracidade e acerto, sendo prova técnica robusta da inexistência de manifestação de vontade do autor quanto ao referido contrato. Em relação aos demais contratos (nº 900709753, 900699865, 000900661202, 900661202, 900669658, 900709752), alegadamente celebrados via autoatendimento, o réu limitou-se a colacionar telas sistêmicas e logs de transações. É cediço que tais documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira e, quando isolados e impugnados pelo consumidor, não possuem valor probante suficiente para demonstrar a anuência inequívoca do contratante. A existência de fraude confirmada por perícia em um dos instrumentos (o contrato físico) contamina a credibilidade das demais operações realizadas no mesmo contexto fático e temporal. Se a instituição falhou ao validar uma assinatura grosseiramente falsificada em um documento físico, não há segurança jurídica para presumir a validade de operações digitais desacompanhadas de prova de biometria facial ou outro mecanismo de autenticação inquestionável que ligue, de fato, a pessoa do autor à transação. O fato de haver depósito de valores na conta do autor não supre a ausência de contrato válido. Em casos de fraude, o depósito e o subsequente saque (muitas vezes realizado por estelionatários ou sob induzimento a erro do idoso) constituem etapas do próprio estratagema fraudulento. Não houve prova de que o autor tenha voluntariamente usufruído do numerário com ânimo de contratar. Portanto, ante a ausência de prova da contratação hígida, impõe-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados. Repetição de indébito. Declarada a inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No que tange à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.661/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em análise, a conduta do banco de realizar descontos baseados em assinatura falsificada e em operações digitais não comprovadas afasta qualquer hipótese de "engano justificável". Trata-se de falha grave na segurança dos serviços prestados, caracterizando má-fé objetiva. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Danos morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A privação de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência e dignidade do indivíduo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge os direitos da personalidade. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, viu sua parca renda mensal reduzida por atos fraudulentos que não deu causa, o que gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor, sem gerar enriquecimento ilícito do consumidor. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano (sete contratos fraudulentos), a capacidade econômica do réu e a condição da vítima, entendo como adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra justo para reparar o abalo sofrido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência e a nulidade dos negócios jurídicos referentes aos contratos de nº 900709753, 900699865, 000900661202, 900661202, 015648794, 900669658 e 900709752, bem como de qualquer débito a eles vinculado; Determinar que o réu cesse, definitivamente, qualquer desconto nas prestações/benefício previdenciário da parte autora relativo aos contratos ora anulados; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos supracitados. Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Autorizo, desde já, a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados na conta bancária do autor e por este não devolvidos, de forma simples. Determino à zelosa secretaria que proceda à liberação dos honorários periciais via sistema AJG, nos moldes e valores indicados na minuta de nomeação de ID 10442898466. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim