Detalhe do processo

5010383-94.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010383-94.2025.8.21.0072/RS AUTOR : CIRO SILVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento, bem assim da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, é incontroverso que a parte autora era titular de conta com saldo do PASEP administrado pela instituição financeira ré. A controvérsia cinge-se à alegada responsabilidade do banco requerido pela incorreta aplicação dos critérios de atualização da conta PASEP , em desconformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Gestor do Programa. Diante do requerido no evento 31, PET1 e da concordância do autor no evento 32, PET1 , deixo de inverter o ônus da prova . Assim, defiro a realização de perícia contábil postulada pelo autor e pelo réu ( evento 32, PET1 e evento 31, PET1 ). A perícia deverá apurar se os critérios de atualização da conta PASEP da parte autora, consistentes na incidência de juros e correção monetária previstos nas normas editadas pelo Conselho Gestor do PASEP, foram corretamente aplicados pela instituição financeira ré durante o período de sua administração e, em caso negativo, apurar as diferenças eventualmente existentes. Nomeio como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com). INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, em 15 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 5 dias , se aceita o encargo e, nesse caso, estimar seus honorários , os quais, uma vez homologados, serão adiantados pelas partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a pretensão e, sendo o caso, depositem o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigos 95, caput, e 465, § 3º, 82, § 1º todos do CPC). Comprovados os depósitos, intime-se o(a) Perito(a) para designar dia e horário para o início da perícia. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CIRO SILVEIRA TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010383-94.2025.8.21.0072/RS AUTOR : CIRO SILVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento, bem assim da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, é incontroverso que a parte autora era titular de conta com saldo do PASEP administrado pela instituição financeira ré. A controvérsia cinge-se à alegada responsabilidade do banco requerido pela incorreta aplicação dos critérios de atualização da conta PASEP , em desconformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Gestor do Programa. Diante do requerido no evento 31, PET1 e da concordância do autor no evento 32, PET1 , deixo de inverter o ônus da prova . Assim, defiro a realização de perícia contábil postulada pelo autor e pelo réu ( evento 32, PET1 e evento 31, PET1 ). A perícia deverá apurar se os critérios de atualização da conta PASEP da parte autora, consistentes na incidência de juros e correção monetária previstos nas normas editadas pelo Conselho Gestor do PASEP, foram corretamente aplicados pela instituição financeira ré durante o período de sua administração e, em caso negativo, apurar as diferenças eventualmente existentes. Nomeio como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com). INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, em 15 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 5 dias , se aceita o encargo e, nesse caso, estimar seus honorários , os quais, uma vez homologados, serão adiantados pelas partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a pretensão e, sendo o caso, depositem o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigos 95, caput, e 465, § 3º, 82, § 1º todos do CPC). Comprovados os depósitos, intime-se o(a) Perito(a) para designar dia e horário para o início da perícia. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.