5010383-39.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010383-39.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: CASSIO VINICIO DOS SANTOS REIS CPF: 029.565.116-45 RÉU: ESPÓLIO DE MARIÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA REIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. CÁSSIO VINICIO DOS SANTOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ESPÓLIO DE MARIÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA REIS, representado por sua inventariante Flávia Nogueira da Silva Solli, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que é o nu-proprietário da unidade residencial de apartamento nº 601 do Condomínio Edifício Renascença, localizado nesta comarca, cuja posse direta esteve sob usufruto de Mariângela Nogueira da Silva Reis até o falecimento desta, ocorrido em 13 de março de 2025. Alega que, com a consolidação da propriedade e o posterior ingresso no bem, constatou avarias e vícios de conservação que extrapolam o desgaste natural do uso. Por tal razão, pleiteou a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil a fim de aferir a extensão, a origem dos danos e os respectivos custos de reparação, instruindo a inicial com quesitos. Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestivamente sua manifestação nos autos, oportunidade em que formulou quesitos técnicos e indicou assistente técnico (ID 10511124404). Deferida a prova pericial e realizada a vistoria técnica, acostou-se aos autos o laudo produzido pela perita do Juízo sob o ID 10613047729. Intimados os litigantes sobre o teor da prova técnica, foram apresentadas impugnações ao laudo pericial sob os IDs 10618824554 e 10627709833. A perita apresentou esclarecimentos (ID 10658341716), cuja conclusão foi que devido à ausência de marcadores de envelhecimento que permitissem uma datação precisa, os danos em vidros foram desconsiderados e retirados do orçamento. O montante retificado, atualizado e estimado para a recuperação integral do imóvel totaliza R$25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais). Feito o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento. A presente demanda encontra amparo nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à produção antecipada de prova, sem apreciação do mérito da eventual pretensão a ser deduzida em futura ação principal. No caso concreto, a finalidade do procedimento foi integralmente alcançada, uma vez que o laudo pericial foi devidamente apresentado, respondendo tanto aos quesitos quanto aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. Tudo o mais deverá ser discutido na ação principal, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO ENCERRADO o presente procedimento de produção antecipada de provas, por ter sido integralmente alcançada sua finalidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, abstendo-me de apreciar o mérito da eventual pretensão a ser deduzida em ação própria, na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Permaneçam os autos disponíveis pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões. Após, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CASSIO VINICIO DOS SANTOS REIS
Réu ESPÓLIO DE MARIÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CAMARGO DE SOUZA
OAB: 147797/SP
MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO
OAB: 143500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010383-39.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: CASSIO VINICIO DOS SANTOS REIS CPF: 029.565.116-45 RÉU: ESPÓLIO DE MARIÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA REIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. CÁSSIO VINICIO DOS SANTOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ESPÓLIO DE MARIÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA REIS, representado por sua inventariante Flávia Nogueira da Silva Solli, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que é o nu-proprietário da unidade residencial de apartamento nº 601 do Condomínio Edifício Renascença, localizado nesta comarca, cuja posse direta esteve sob usufruto de Mariângela Nogueira da Silva Reis até o falecimento desta, ocorrido em 13 de março de 2025. Alega que, com a consolidação da propriedade e o posterior ingresso no bem, constatou avarias e vícios de conservação que extrapolam o desgaste natural do uso. Por tal razão, pleiteou a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil a fim de aferir a extensão, a origem dos danos e os respectivos custos de reparação, instruindo a inicial com quesitos. Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestivamente sua manifestação nos autos, oportunidade em que formulou quesitos técnicos e indicou assistente técnico (ID 10511124404). Deferida a prova pericial e realizada a vistoria técnica, acostou-se aos autos o laudo produzido pela perita do Juízo sob o ID 10613047729. Intimados os litigantes sobre o teor da prova técnica, foram apresentadas impugnações ao laudo pericial sob os IDs 10618824554 e 10627709833. A perita apresentou esclarecimentos (ID 10658341716), cuja conclusão foi que devido à ausência de marcadores de envelhecimento que permitissem uma datação precisa, os danos em vidros foram desconsiderados e retirados do orçamento. O montante retificado, atualizado e estimado para a recuperação integral do imóvel totaliza R$25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais). Feito o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento. A presente demanda encontra amparo nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à produção antecipada de prova, sem apreciação do mérito da eventual pretensão a ser deduzida em futura ação principal. No caso concreto, a finalidade do procedimento foi integralmente alcançada, uma vez que o laudo pericial foi devidamente apresentado, respondendo tanto aos quesitos quanto aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. Tudo o mais deverá ser discutido na ação principal, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO ENCERRADO o presente procedimento de produção antecipada de provas, por ter sido integralmente alcançada sua finalidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, abstendo-me de apreciar o mérito da eventual pretensão a ser deduzida em ação própria, na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Permaneçam os autos disponíveis pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões. Após, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas