Detalhe do processo

5010380-89.2022.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010380-89.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TALES VINICIUS OLIVEIRA CPF: 055.452.516-00 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de id 10682363629, sustentando a existência de omissão quanto à análise da alegação de celebração de acordo extrajudicial para quitação do saldo devedor mediante devolução do veículo. Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso, embora a decisão embargada tenha consignado que a controvérsia relativa à existência e eficácia do alegado acordo extrajudicial constitui matéria de apreciação jurisdicional, não houve manifestação expressa acerca da repercussão dessa alegação sobre a homologação dos cálculos periciais, razão pela qual os embargos comportam conhecimento para fins de integração da fundamentação. Todavia, não assiste razão à embargante quanto à pretensão de modificação do julgado. Conforme consignado na decisão embargada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que apenas 25 parcelas teriam sido efetivamente quitadas, alegando a existência de acordo posterior para quitação do saldo remanescente mediante devolução do veículo. Entretanto, a referida alegação não veio acompanhada de prova documental apta a demonstrar a efetiva celebração e os exatos termos do alegado ajuste. Ao contrário, verifica-se dos autos que a executada foi instada a juntar o instrumento do acordo mencionado, oportunidade em que não apresentou documento hábil a comprovar a renegociação invocada, limitando-se a reproduzir alegações já anteriormente apreciadas. Assim, inexistindo prova idônea da celebração e eficácia do alegado acordo extrajudicial, não há fundamento para afastar a premissa adotada pelo laudo pericial homologado, tampouco para determinar a elaboração de novos cálculos com base em cenário hipotético não demonstrado nos autos. Desse modo, a questão suscitada pela embargante não altera as conclusões alcançadas na decisão de id 10682363629, permanecendo hígida a homologação do laudo pericial e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, sua apreciação será realizada após a preclusão da decisão de id 10682363629, ocasião em que serão examinadas as medidas executivas cabíveis ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, apenas integrando a fundamentação da decisão embargada nos termos acima expostos, sem alteração do resultado do julgamento. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará e demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TALES VINICIUS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELSON GASPARINI JUNIOR

OAB: 116196/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

THIAGO CRESTANI DAMIAN

OAB: 78975/RS

SERGIO UBIRATA MARCHIORI DE MOURA

OAB: 9721/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010380-89.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TALES VINICIUS OLIVEIRA CPF: 055.452.516-00 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos. A executada opôs embargos de declaração em face da decisão de id 10682363629, sustentando a existência de omissão quanto à análise da alegação de celebração de acordo extrajudicial para quitação do saldo devedor mediante devolução do veículo. Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso, embora a decisão embargada tenha consignado que a controvérsia relativa à existência e eficácia do alegado acordo extrajudicial constitui matéria de apreciação jurisdicional, não houve manifestação expressa acerca da repercussão dessa alegação sobre a homologação dos cálculos periciais, razão pela qual os embargos comportam conhecimento para fins de integração da fundamentação. Todavia, não assiste razão à embargante quanto à pretensão de modificação do julgado. Conforme consignado na decisão embargada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que apenas 25 parcelas teriam sido efetivamente quitadas, alegando a existência de acordo posterior para quitação do saldo remanescente mediante devolução do veículo. Entretanto, a referida alegação não veio acompanhada de prova documental apta a demonstrar a efetiva celebração e os exatos termos do alegado ajuste. Ao contrário, verifica-se dos autos que a executada foi instada a juntar o instrumento do acordo mencionado, oportunidade em que não apresentou documento hábil a comprovar a renegociação invocada, limitando-se a reproduzir alegações já anteriormente apreciadas. Assim, inexistindo prova idônea da celebração e eficácia do alegado acordo extrajudicial, não há fundamento para afastar a premissa adotada pelo laudo pericial homologado, tampouco para determinar a elaboração de novos cálculos com base em cenário hipotético não demonstrado nos autos. Desse modo, a questão suscitada pela embargante não altera as conclusões alcançadas na decisão de id 10682363629, permanecendo hígida a homologação do laudo pericial e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, sua apreciação será realizada após a preclusão da decisão de id 10682363629, ocasião em que serão examinadas as medidas executivas cabíveis ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, apenas integrando a fundamentação da decisão embargada nos termos acima expostos, sem alteração do resultado do julgamento. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará e demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas