5010378-47.2025.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010378-47.2025.4.03.6332 AUTOR: IONE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O pedido da autora não inclui parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, de modo que rejeito a preliminar de prescrição. A Lei nº 7.713/88 assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia judicial, que constatou não foi comprovada a presença de doença grave, ao contrário do que sustentou na inicial (id. 588170166). De fato, a perícia judicial levada a efeito nesses autos concluiu que: “Diante da análise integrada dos elementos clínicos, funcionais e normativos aplicáveis, conclui-se, de forma categórica e tecnicamente fundamentada, que a autora NÃO preenche os critérios médico-legais para caracterização de cardiopatia grave, nos termos exigidos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.”. Não prevalece a impugnação ao laudo, que é técnico, realizado por perito de confiança do juízo e avalia de forma imparcial a situação de saúde da parte autora. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Revogo a tutela anteriormente concedida ao id. 481564324. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IONE MEDEIROS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010378-47.2025.4.03.6332 AUTOR: IONE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O pedido da autora não inclui parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, de modo que rejeito a preliminar de prescrição. A Lei nº 7.713/88 assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia judicial, que constatou não foi comprovada a presença de doença grave, ao contrário do que sustentou na inicial (id. 588170166). De fato, a perícia judicial levada a efeito nesses autos concluiu que: “Diante da análise integrada dos elementos clínicos, funcionais e normativos aplicáveis, conclui-se, de forma categórica e tecnicamente fundamentada, que a autora NÃO preenche os critérios médico-legais para caracterização de cardiopatia grave, nos termos exigidos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.”. Não prevalece a impugnação ao laudo, que é técnico, realizado por perito de confiança do juízo e avalia de forma imparcial a situação de saúde da parte autora. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Revogo a tutela anteriormente concedida ao id. 481564324. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto