Detalhe do processo

5010375-26.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010375-26.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos, etc . Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 30.963,14, a ser quitado em 71 parcelas de R$ 786,63. Sustenta que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, bem como CET de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano, a taxa efetivamente praticada seria superior, alcançando aproximadamente 1,84% ao mês. Alega que a cobrança violaria a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que estabelecia limite de 1,80% ao mês para as operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS. Defende, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros durante eventual período de carência, ao argumento de que o art. 13, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vedaria o estabelecimento de prazo de carência para início do pagamento das parcelas. Requer, assim, a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,75% ao mês ou, sucessivamente, ao limite de 1,80% ao mês, além da declaração de ilegalidade dos juros de carência e da restituição, em dobro, dos valores que entende pagos indevidamente. Despacho inicial, deferido a justiça gratuita, evento 9. Citado, o réu apresentou contestação, evento 19. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento contratual, de 1,75% ao mês, encontra-se dentro do limite regulamentar aplicável às operações de empréstimo consignado. Defendeu que a autora confunde a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total – CET, esclarecendo que o CET constitui indicador mais amplo do custo da operação e não pode ser utilizado como parâmetro para aferição do limite da taxa de juros remuneratórios. Alegou, ainda, que eventual diferença entre a taxa nominal indicada no contrato e a taxa obtida mediante cálculo realizado a partir do valor financiado, número de parcelas e valor da prestação não caracteriza, por si só, cobrança de juros abusivos ou divergência contratual. O réu também impugnou a alegação de cobrança de juros decorrentes de período de carência, sustentando a inexistência de cobrança indevida e a regularidade da operação. Defendeu, por fim, a inexistência de valores passíveis de restituição, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro diante da ausência de qualquer cobrança indevida. A parte autora apresentou manifestação em réplica, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e insistindo na necessidade de apuração técnica da taxa efetivamente praticada. Réplica, evento 23. Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o respectivo laudo, evento 62.2. Sem mais provas. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO : Processo em ordem. Nada a sanear. No mérito, nota-se que no contrato eletrônico celebrado entre as partes constam juros remuneratórios mensais de 1,75% e anuais de 23,14%, com capitalização, pois, se fossem lineares, seriam de 1,75% x 12 = 21,00% ao ano, e não os 23,14% ao ano contratados, pela simples aplicação do duodécuplo mensal, matéria já sumulada pelo STJ, ex vi verbete 541. Consta também no contrato o CET, que, no caso, é de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, e engloba não apenas a taxa de juros, mas também as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Assim, não se pode confundir o CET de 1,83% ao mês com a taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês efetivamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal, com cláusula de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 592377, decidiu que o artigo 5º da MP nº 2.170-36 é constitucional, de forma que é legal a capitalização mensal, ou semestral, ou como for contratada. Ora, se o Supremo Tribunal Federal considerou, ao julgar o precedente debatido sobre a constitucionalidade de ato normativo (MP nº 2.170/2001), que no processo existia repercussão geral, não pode o jurisdicionado e/ou o julgador de primeiro grau, que estão debaixo da jurisdição da Corte Suprema, presumir nisso uma ilegalidade ou abusividade frente ao CDC, porque, por óbvio, o juízo disso – e juízo único – é o próprio STF. O Col. STJ editou as Súmulas nº 382, 539 e 541 sobre limitação e/ou capitalização de juros e a forma de se apurar tal evento, pela simples multiplicação do duodécuplo mensal, verbis : Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Também o CODECON não regulamentou juros – apenas coíbe abusos – embora não se negue que tal norma é aplicável ao sistema financeiro, mas a abusividade não é compulsória em razão da matéria consumerista, e sim exige exame de item por item de cada cláusula questionada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, muito embora aplicável ao sistema bancário, conforme STF e STJ, não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. Certo ainda que não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, já que o Código Civil não teve por fim regulamentar taxa de juros. No caso, a inicial busca redução dos juros contratados. Ocorre que não existe uma legislação geral regulando ou limitando os juros bancários, sendo livre a contratação do percentual entre as partes, desde que não abusivo. E, no caso específico dos autos, há ainda circunstância que afasta de maneira objetiva a pretensão revisional a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,75% ao mês, portanto inferior ao limite de 1,80% ao mês indicado pela regulamentação aplicável às operações de empréstimo consignado à época da contratação. Não há, portanto, qualquer excesso a ser reduzido. A autora pretende, em primeiro lugar, a aplicação da própria taxa de 1,75% ao mês, que já é a taxa expressamente prevista no contrato. Sucessivamente, pretende a limitação a 1,80% ao mês, percentual que, todavia, constitui limite máximo e não taxa obrigatória a ser aplicada indistintamente a todos os contratos. No caso dos autos, foi realizada perícia contábil, justamente para verificar a taxa efetivamente praticada na operação. O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A prova técnica, contudo, não conduz ao reconhecimento da abusividade alegada pela autora. Isso porque a apuração de uma taxa efetiva a partir do valor financiado, do número de parcelas e do valor das prestações não significa, automaticamente, que essa seja a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada. A taxa remuneratória deve ser extraída das condições do contrato, e não simplesmente de uma operação matemática reversa realizada sobre o fluxo financeiro da operação. Assim, eventual percentual encontrado pela perícia em cálculo financeiro não pode ser automaticamente equiparado à taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento contratual. O contrato é expresso ao estabelecer 1,75% ao mês como taxa de juros remuneratórios. E tal percentual está abaixo do limite regulamentar de 1,80% ao mês invocado pela própria autora. Portanto, ainda que o cálculo matemático realizado a partir do fluxo das parcelas possa conduzir a percentual aproximado de 1,84% ao mês, isso não significa que o banco tenha alterado ou cobrado taxa remuneratória superior àquela expressamente contratada. A perícia, portanto, não demonstra que o réu tenha cobrado juros remuneratórios de 1,84% ao mês. O que se verifica é a existência de diferença decorrente da própria metodologia utilizada para reconstrução da operação financeira, circunstância que não autoriza a substituição da taxa contratualmente prevista por outra taxa calculada unilateralmente ou por metodologia diversa daquela utilizada na contratação. Além disso, como já destacado, o contrato possui CET de 1,83% ao mês, que não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET engloba os diversos componentes do custo da operação, não podendo ser utilizado, sem a individualização de seus componentes, como prova de que a taxa de juros remuneratórios ultrapassou o limite regulamentar. Desse modo, a prova pericial não comprovou a existência de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada de 1,75% ao mês, nem demonstrou abusividade capaz de justificar a revisão do negócio jurídico. O BACEN não tabelou juros. Juros de mercado são os praticados, sem tabelamento, e cada Banco fixa o percentual, desde que sem abusividade, de acordo com o risco de cada operação e considerando ainda o perfil de cada cliente, sem se sujeitar a tabelamento imposto por órgão fiscalizador. Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes devem ser comparadas com as praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, como decidido pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio.” No mesmo sentido: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.” (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). No caso dos autos, contudo, sequer se verifica cobrança superior ao limite regulamentar invocado pela própria parte autora, pois a taxa contratada de 1,75% ao mês encontra-se abaixo do teto de 1,80% ao mês. Assim, não há desvantagem exagerada do consumidor ou vantagem excessiva ao fornecedor, muito menos abusividade, mas sim contratação que se encontra dentro dos parâmetros admitidos para a operação. Juros “médios de mercado” não são tabelamento. O fato de ser o contrato firmado por meio de documento eletrônico e por adesão não nulifica o seu conteúdo. É que não se pode falar que o simples fato de o contrato ser de adesão enseja a sua nulidade, eis que não há vedação legal à entabulação, havendo previsão legal no próprio Código do Consumidor, ex vi art. 54 e §§ da Lei nº 8.078/90. Nos contratos de adesão, o legislador reforça a proteção ao consumidor partindo da premissa de que são terreno fértil para a imposição de cláusulas ilegais, abusivas ou desproporcionais. Contudo, é indispensável que a existência de qualquer dessas nódoas seja devidamente demonstrada em relação a cada uma das cláusulas ou práticas censuradas. “O simples fato de se tratar de um contrato de adesão não o invalida nem torna, por si só, abusivas as suas cláusulas, se refletem elas a vontade comum das partes, se inocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, se não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem, eis que 'a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica'.” (TJMG, Apelação Cível nº 398381-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Gouvêa Rios, j. 28/10/2003). O contrato de adesão sofre injustificada e generalizada repulsa por não oportunizar opções. Fazer os instrumentos em manuscrito em nada modificaria seu conteúdo se considerar que a origem do contrato é o prévio acertamento das condições. Um contrato não é nulo por ser de “adesão”, mas por seu conteúdo. (TJDFT, AC. Embargos Infringentes nº 77927, TJDF, 2ª Câm., Rel. Des. Getúlio Moraes de Oliveira, j. 03/08/1995). Quanto ao uso da Tabela Price , a sua utilização não denota, por si só, a existência de ilegalidade, uma vez que é mero instrumento matemático para a apuração antecipada de uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios. Assim, a adoção do referido sistema de amortização não é suficiente, isoladamente, para caracterizar capitalização ilícita ou abusividade. No caso, os juros são os contratados e não há prova de onerosidade excessiva ou abusividade. Não ocorreu nenhum fato de desequilíbrio entre as partes. Da alegação de juros de carência Quanto à alegação de cobrança de juros durante período de carência, também não merece acolhimento. A autora sustenta que teria ocorrido cobrança de encargos durante período de carência, invocando o art. 13, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Entretanto, não houve demonstração concreta de que tenha sido estabelecido período de carência ou de que tenha ocorrido cobrança autônoma de juros em razão de suposto período de carência. A alegação desacompanhada de demonstração efetiva da cobrança não é suficiente para justificar a revisão contratual. E a perícia realizada nos autos não comprovou a existência de cobrança indevida autônoma a esse título. Assim, inexistindo prova de efetiva cobrança de juros de carência, não há ilegalidade a ser declarada. Finalizando, sem ilegalidade ou nulidade a ser declarada quanto à limitação dos juros ou sua capitalização, e sem prova de efetivo pagamento indevido decorrente de juros de carência, indefere-se a repetição de indébito, não sendo o caso de aplicação da norma do artigo 42 do CDC. Não demonstrado pagamento indevido, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Posto isso, Diante do exposto , diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial , resolvendo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos, fins e forma do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010375-26.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos, etc . Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA TEIXEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 30.963,14, a ser quitado em 71 parcelas de R$ 786,63. Sustenta que, embora o contrato previsse taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, bem como CET de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano, a taxa efetivamente praticada seria superior, alcançando aproximadamente 1,84% ao mês. Alega que a cobrança violaria a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que estabelecia limite de 1,80% ao mês para as operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS. Defende, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros durante eventual período de carência, ao argumento de que o art. 13, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vedaria o estabelecimento de prazo de carência para início do pagamento das parcelas. Requer, assim, a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,75% ao mês ou, sucessivamente, ao limite de 1,80% ao mês, além da declaração de ilegalidade dos juros de carência e da restituição, em dobro, dos valores que entende pagos indevidamente. Despacho inicial, deferido a justiça gratuita, evento 9. Citado, o réu apresentou contestação, evento 19. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento contratual, de 1,75% ao mês, encontra-se dentro do limite regulamentar aplicável às operações de empréstimo consignado. Defendeu que a autora confunde a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total – CET, esclarecendo que o CET constitui indicador mais amplo do custo da operação e não pode ser utilizado como parâmetro para aferição do limite da taxa de juros remuneratórios. Alegou, ainda, que eventual diferença entre a taxa nominal indicada no contrato e a taxa obtida mediante cálculo realizado a partir do valor financiado, número de parcelas e valor da prestação não caracteriza, por si só, cobrança de juros abusivos ou divergência contratual. O réu também impugnou a alegação de cobrança de juros decorrentes de período de carência, sustentando a inexistência de cobrança indevida e a regularidade da operação. Defendeu, por fim, a inexistência de valores passíveis de restituição, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro diante da ausência de qualquer cobrança indevida. A parte autora apresentou manifestação em réplica, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e insistindo na necessidade de apuração técnica da taxa efetivamente praticada. Réplica, evento 23. Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o respectivo laudo, evento 62.2. Sem mais provas. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO : Processo em ordem. Nada a sanear. No mérito, nota-se que no contrato eletrônico celebrado entre as partes constam juros remuneratórios mensais de 1,75% e anuais de 23,14%, com capitalização, pois, se fossem lineares, seriam de 1,75% x 12 = 21,00% ao ano, e não os 23,14% ao ano contratados, pela simples aplicação do duodécuplo mensal, matéria já sumulada pelo STJ, ex vi verbete 541. Consta também no contrato o CET, que, no caso, é de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano. Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, e engloba não apenas a taxa de juros, mas também as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Assim, não se pode confundir o CET de 1,83% ao mês com a taxa de juros remuneratórios de 1,75% ao mês efetivamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal, com cláusula de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 592377, decidiu que o artigo 5º da MP nº 2.170-36 é constitucional, de forma que é legal a capitalização mensal, ou semestral, ou como for contratada. Ora, se o Supremo Tribunal Federal considerou, ao julgar o precedente debatido sobre a constitucionalidade de ato normativo (MP nº 2.170/2001), que no processo existia repercussão geral, não pode o jurisdicionado e/ou o julgador de primeiro grau, que estão debaixo da jurisdição da Corte Suprema, presumir nisso uma ilegalidade ou abusividade frente ao CDC, porque, por óbvio, o juízo disso – e juízo único – é o próprio STF. O Col. STJ editou as Súmulas nº 382, 539 e 541 sobre limitação e/ou capitalização de juros e a forma de se apurar tal evento, pela simples multiplicação do duodécuplo mensal, verbis : Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Também o CODECON não regulamentou juros – apenas coíbe abusos – embora não se negue que tal norma é aplicável ao sistema financeiro, mas a abusividade não é compulsória em razão da matéria consumerista, e sim exige exame de item por item de cada cláusula questionada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, muito embora aplicável ao sistema bancário, conforme STF e STJ, não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. Certo ainda que não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, já que o Código Civil não teve por fim regulamentar taxa de juros. No caso, a inicial busca redução dos juros contratados. Ocorre que não existe uma legislação geral regulando ou limitando os juros bancários, sendo livre a contratação do percentual entre as partes, desde que não abusivo. E, no caso específico dos autos, há ainda circunstância que afasta de maneira objetiva a pretensão revisional a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,75% ao mês, portanto inferior ao limite de 1,80% ao mês indicado pela regulamentação aplicável às operações de empréstimo consignado à época da contratação. Não há, portanto, qualquer excesso a ser reduzido. A autora pretende, em primeiro lugar, a aplicação da própria taxa de 1,75% ao mês, que já é a taxa expressamente prevista no contrato. Sucessivamente, pretende a limitação a 1,80% ao mês, percentual que, todavia, constitui limite máximo e não taxa obrigatória a ser aplicada indistintamente a todos os contratos. No caso dos autos, foi realizada perícia contábil, justamente para verificar a taxa efetivamente praticada na operação. O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A prova técnica, contudo, não conduz ao reconhecimento da abusividade alegada pela autora. Isso porque a apuração de uma taxa efetiva a partir do valor financiado, do número de parcelas e do valor das prestações não significa, automaticamente, que essa seja a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada. A taxa remuneratória deve ser extraída das condições do contrato, e não simplesmente de uma operação matemática reversa realizada sobre o fluxo financeiro da operação. Assim, eventual percentual encontrado pela perícia em cálculo financeiro não pode ser automaticamente equiparado à taxa de juros remuneratórios prevista no instrumento contratual. O contrato é expresso ao estabelecer 1,75% ao mês como taxa de juros remuneratórios. E tal percentual está abaixo do limite regulamentar de 1,80% ao mês invocado pela própria autora. Portanto, ainda que o cálculo matemático realizado a partir do fluxo das parcelas possa conduzir a percentual aproximado de 1,84% ao mês, isso não significa que o banco tenha alterado ou cobrado taxa remuneratória superior àquela expressamente contratada. A perícia, portanto, não demonstra que o réu tenha cobrado juros remuneratórios de 1,84% ao mês. O que se verifica é a existência de diferença decorrente da própria metodologia utilizada para reconstrução da operação financeira, circunstância que não autoriza a substituição da taxa contratualmente prevista por outra taxa calculada unilateralmente ou por metodologia diversa daquela utilizada na contratação. Além disso, como já destacado, o contrato possui CET de 1,83% ao mês, que não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET engloba os diversos componentes do custo da operação, não podendo ser utilizado, sem a individualização de seus componentes, como prova de que a taxa de juros remuneratórios ultrapassou o limite regulamentar. Desse modo, a prova pericial não comprovou a existência de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada de 1,75% ao mês, nem demonstrou abusividade capaz de justificar a revisão do negócio jurídico. O BACEN não tabelou juros. Juros de mercado são os praticados, sem tabelamento, e cada Banco fixa o percentual, desde que sem abusividade, de acordo com o risco de cada operação e considerando ainda o perfil de cada cliente, sem se sujeitar a tabelamento imposto por órgão fiscalizador. Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes devem ser comparadas com as praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, como decidido pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio.” No mesmo sentido: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.” (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). No caso dos autos, contudo, sequer se verifica cobrança superior ao limite regulamentar invocado pela própria parte autora, pois a taxa contratada de 1,75% ao mês encontra-se abaixo do teto de 1,80% ao mês. Assim, não há desvantagem exagerada do consumidor ou vantagem excessiva ao fornecedor, muito menos abusividade, mas sim contratação que se encontra dentro dos parâmetros admitidos para a operação. Juros “médios de mercado” não são tabelamento. O fato de ser o contrato firmado por meio de documento eletrônico e por adesão não nulifica o seu conteúdo. É que não se pode falar que o simples fato de o contrato ser de adesão enseja a sua nulidade, eis que não há vedação legal à entabulação, havendo previsão legal no próprio Código do Consumidor, ex vi art. 54 e §§ da Lei nº 8.078/90. Nos contratos de adesão, o legislador reforça a proteção ao consumidor partindo da premissa de que são terreno fértil para a imposição de cláusulas ilegais, abusivas ou desproporcionais. Contudo, é indispensável que a existência de qualquer dessas nódoas seja devidamente demonstrada em relação a cada uma das cláusulas ou práticas censuradas. “O simples fato de se tratar de um contrato de adesão não o invalida nem torna, por si só, abusivas as suas cláusulas, se refletem elas a vontade comum das partes, se inocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, se não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem, eis que 'a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica'.” (TJMG, Apelação Cível nº 398381-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Gouvêa Rios, j. 28/10/2003). O contrato de adesão sofre injustificada e generalizada repulsa por não oportunizar opções. Fazer os instrumentos em manuscrito em nada modificaria seu conteúdo se considerar que a origem do contrato é o prévio acertamento das condições. Um contrato não é nulo por ser de “adesão”, mas por seu conteúdo. (TJDFT, AC. Embargos Infringentes nº 77927, TJDF, 2ª Câm., Rel. Des. Getúlio Moraes de Oliveira, j. 03/08/1995). Quanto ao uso da Tabela Price , a sua utilização não denota, por si só, a existência de ilegalidade, uma vez que é mero instrumento matemático para a apuração antecipada de uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios. Assim, a adoção do referido sistema de amortização não é suficiente, isoladamente, para caracterizar capitalização ilícita ou abusividade. No caso, os juros são os contratados e não há prova de onerosidade excessiva ou abusividade. Não ocorreu nenhum fato de desequilíbrio entre as partes. Da alegação de juros de carência Quanto à alegação de cobrança de juros durante período de carência, também não merece acolhimento. A autora sustenta que teria ocorrido cobrança de encargos durante período de carência, invocando o art. 13, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Entretanto, não houve demonstração concreta de que tenha sido estabelecido período de carência ou de que tenha ocorrido cobrança autônoma de juros em razão de suposto período de carência. A alegação desacompanhada de demonstração efetiva da cobrança não é suficiente para justificar a revisão contratual. E a perícia realizada nos autos não comprovou a existência de cobrança indevida autônoma a esse título. Assim, inexistindo prova de efetiva cobrança de juros de carência, não há ilegalidade a ser declarada. Finalizando, sem ilegalidade ou nulidade a ser declarada quanto à limitação dos juros ou sua capitalização, e sem prova de efetivo pagamento indevido decorrente de juros de carência, indefere-se a repetição de indébito, não sendo o caso de aplicação da norma do artigo 42 do CDC. Não demonstrado pagamento indevido, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Posto isso, Diante do exposto , diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial , resolvendo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos, fins e forma do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.