Detalhe do processo

5010373-92.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5010373-92.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: LUCIANO MARCELINO RIBEIRO CPF: 043.305.916-85 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Luciano Marcelino Ribeiro em face do Município de Itajubá, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual visa ao recebimento de adicional de insalubridade. A presente ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Pois bem. Ressalvado e respeitado o entendimento em sentido diverso (ID n. 10646061781), tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública não é o competente para processar e julgar a presente demanda. Ora, fora declinada a competência e determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada por força da decisão judicial alhures mencionada, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, ainda, não há necessidade de realização de prova pericial complexa. Todavia, diante do pleito de adicional de insalubridade formulado pela parte autora na exordial, não há dúvidas de que se faz necessária a realização de prova pericial complexa, a qual, por sua vez, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, dada sua complexidade e incompatibilidade com os princípios regentes desse microssistema. Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada no Tema 35 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”. E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal", adotado no âmbito dos Juizados Especiais. - Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.351578-7/000, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho exercidas; (iii) fixar o termo inicial para pagamento da verba; (iv) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal; (v) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guapé (Lei Municipal nº 1.468/1997) assegura o direito ao r ecebimento do adicional de insalubridade aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, segundo a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.942/2009. 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 7. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 8. Apurado, por perícia judicial, que a autora exerce suas funções em condições insalubres em grau médio, torna-se de rigor o pagamento do respectivo adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estipulada pela legislação municipal (menor vencimento pago no serviço público municipal). 9. Por força do art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. É devido o adicional de insalubridade quando constatadas, por perícia judicial, condições laborais insalubres, nos termos da legislação local. 3. O pagamento do adicional deve retroagir à data da supressão indevida da ve (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460218-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) É dizer, a aferição acerca do exercício da atividade em condições insalubres demanda a realização de prova pericial complexa, a qual não é permitida na justiça especializada. Destarte, não havendo motivo para o declínio da competência dos autos a este Juízo, patente se me afigura a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente causa. Isso posto, SUSCITO, por meio desta decisão, o CONFLITO NEGATIVO de competência, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na forma do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente acompanhado de cópia dos autos, inclusive desta decisão. P. I. C. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO MARCELINO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RODRIGUES DE SOUZA MELO

OAB: 192844/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5010373-92.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: LUCIANO MARCELINO RIBEIRO CPF: 043.305.916-85 RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Luciano Marcelino Ribeiro em face do Município de Itajubá, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual visa ao recebimento de adicional de insalubridade. A presente ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Pois bem. Ressalvado e respeitado o entendimento em sentido diverso (ID n. 10646061781), tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública não é o competente para processar e julgar a presente demanda. Ora, fora declinada a competência e determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada por força da decisão judicial alhures mencionada, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, ainda, não há necessidade de realização de prova pericial complexa. Todavia, diante do pleito de adicional de insalubridade formulado pela parte autora na exordial, não há dúvidas de que se faz necessária a realização de prova pericial complexa, a qual, por sua vez, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, dada sua complexidade e incompatibilidade com os princípios regentes desse microssistema. Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada no Tema 35 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”. E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Nos moldes do entendimento firmado pela 1ª Sessão Cível deste TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº1.0000.17.016595-5/001, a "prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal", adotado no âmbito dos Juizados Especiais. - Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.351578-7/000, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho exercidas; (iii) fixar o termo inicial para pagamento da verba; (iv) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal; (v) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guapé (Lei Municipal nº 1.468/1997) assegura o direito ao r ecebimento do adicional de insalubridade aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, segundo a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.942/2009. 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 7. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 8. Apurado, por perícia judicial, que a autora exerce suas funções em condições insalubres em grau médio, torna-se de rigor o pagamento do respectivo adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estipulada pela legislação municipal (menor vencimento pago no serviço público municipal). 9. Por força do art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. É devido o adicional de insalubridade quando constatadas, por perícia judicial, condições laborais insalubres, nos termos da legislação local. 3. O pagamento do adicional deve retroagir à data da supressão indevida da ve (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460218-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) É dizer, a aferição acerca do exercício da atividade em condições insalubres demanda a realização de prova pericial complexa, a qual não é permitida na justiça especializada. Destarte, não havendo motivo para o declínio da competência dos autos a este Juízo, patente se me afigura a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente causa. Isso posto, SUSCITO, por meio desta decisão, o CONFLITO NEGATIVO de competência, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na forma do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente acompanhado de cópia dos autos, inclusive desta decisão. P. I. C. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá