Detalhe do processo

5010370-45.2022.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010370-45.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA SA - ME CPF: 00.702.752/0001-02 RÉU: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA CPF: 74.557.471/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA S.A. ajuizou tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com a formulação do pedido principal, em face de NEW HORIZON COMERCIAL LTDA. Narra a parte autora que contratou a sociedade ré para aplicar o Revestimento Condutivo Epóxi Bicomponente NHE-375E no piso de sua fábrica, abrangendo a preparação da superfície e a posterior pintura do local. Afirma que suspendeu as atividades no espaço entre os dias 13 e 19 de junho de 2022 para a execução dos trabalhos. Sustenta, entretanto, que o resultado apresentou manchas, divergência de coloração, enrugamentos, bolhas, descolamentos e outras irregularidades, constatadas ainda durante a execução do serviço. Relata que comunicou os problemas à requerida e que seus funcionários chegaram a iniciar intervenções em determinados setores, sem, contudo, solucionar os defeitos. As tentativas de composição extrajudicial não teriam alcançado resultado. Acrescenta que, apesar da controvérsia quanto à qualidade do serviço, a requerida encaminhou seis títulos a protesto, no valor total de R$ 47.683,01. Em razão disso, formulou pedido cautelar para sustação dos protestos, oferecendo caução correspondente à integralidade do valor cobrado. A tutela provisória foi deferida, mediante depósito judicial do débito indicado nos títulos, determinando-se a sustação dos protestos e concedendo-se prazo para a formulação do pedido principal (ID 9577730822). A autora comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 47.683,01 no ID 9577497943. No aditamento de ID 9635399425, a autora postulou: a declaração da falha na prestação do serviço; a devolução dos valores já pagos; a declaração de inexistência dos débitos correspondentes à quantia caucionada; o levantamento do depósito judicial; o ressarcimento das despesas com a contratação de nova empresa para refazer os serviços; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação. Suscitou, inicialmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o pedido principal não teria sido formulado no prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço. A requerida alegou que as irregularidades decorreram das condições preexistentes do contrapiso, cuja regularização seria de responsabilidade da autora. Sustentou que a contratante foi previamente advertida de que os defeitos da base poderiam ser reproduzidos no acabamento, mas optou por prosseguir com a aplicação do revestimento sem realizar as correções indicadas. Acrescentou que a função eletrostática do produto permaneceu ativa e que os títulos levados a protesto correspondiam a parcelas efetivamente inadimplidas. Ao final, pediu a revogação da tutela cautelar e a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a defesa e reiterou que a ré assumiu a execução integral do serviço, inclusive a preparação da superfície, não podendo transferir à contratante os riscos técnicos próprios da atividade desenvolvida. A preliminar relacionada à formulação do pedido principal foi afastada pela decisão de ID 9674922922, que reconheceu a regularidade do depósito da caução, manteve a tutela anteriormente deferida e determinou a intimação da requerida para apresentação de contestação ao pedido principal. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo foi juntado no ID 10669242185. Após as manifestações das partes, o perito prestou os esclarecimentos constantes do ID 10689145980. A autora sustentou que a prova pericial confirmou a inadequada preparação do substrato e reiterou os pedidos de declaração da falha do serviço, restituição das quantias pagas, inexistência dos débitos caucionados e indenização por dano moral. A requerida, por sua vez, argumentou que o laudo atribuiu as patologias às condições inadequadas do contrapiso, cuja correção competia à autora. Acrescentou que a perícia foi realizada aproximadamente três anos após a execução do serviço, em ambiente industrial sujeito a tráfego de pessoas, equipamentos e maquinário, o que impediria a atribuição dos defeitos exclusivamente à sua atuação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual já foi examinada e rejeitada pela decisão de ID 9674922922, que reconheceu a apresentação do pedido principal e determinou o regular prosseguimento do processo. Inexistindo fato novo capaz de alterar aquela conclusão, mantenho o entendimento anteriormente adotado. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o revestimento epóxi aplicado pela requerida apresentou vícios imputáveis à execução do serviço e, em caso afirmativo, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrem do inadimplemento. A contratação compreendeu o fornecimento e a aplicação de revestimento condutivo epóxi em área de aproximadamente 353 m² do galpão industrial utilizado pela autora. Os serviços foram executados entre os dias 13 e 19 de junho de 2022. A existência de defeitos no resultado entregue não se ampara apenas nas fotografias e no parecer técnico particular apresentados pela autora. A prova pericial judicial confirmou a presença de bolhas, descolamentos, manchas, irregularidades de acabamento, desuniformidade cromática, marcas de intervenção, falhas de aderência e descontinuidades superficiais. Segundo o laudo pericial de ID 10669242185, a causa principal das patologias foi a preparação inadequada do substrato. O perito constatou que o lixamento, a limpeza e a aspiração realizados antes da aplicação constituíram providências básicas e superficiais, insuficientes diante das irregularidades, dos desníveis, das rachaduras e das condições do contrapiso. O laudo registra, ainda, insuficiência na regularização do contrapiso, porosidade inadequada, ausência de barreira de vapor, umidade residual, cura inadequada e preparo deficiente da base. Essas condições comprometeram a aderência, a homogeneidade e a durabilidade do revestimento. Embora o produto empregado possua propriedades eletrostáticas compatíveis com as especificações técnicas, o perito esclareceu que a funcionalidade somente foi constatada nas áreas em que a camada permanecia íntegra. Nas regiões com bolhas, descolamentos, rachaduras e descontinuidades, a capacidade de condução e dissipação de cargas ficou comprometida. Não se trata, portanto, de simples divergência estética. A continuidade física da camada aplicada constitui requisito para o desempenho do sistema. As falhas de aderência e os descolamentos identificados impedem que o revestimento cumpra sua função de maneira uniforme em toda a área contratada. O perito também afastou a possibilidade de reparos localizados, esclarecendo que intervenções pontuais comprometeriam a uniformidade, a estética e a continuidade da proteção eletrostática. Por isso, recomendou a remoção integral do revestimento e a repetição do serviço, precedida da adequada preparação do substrato. Nos esclarecimentos de ID 10689145980, o auxiliar do juízo ponderou não ser possível afirmar, de forma categórica, que todas as patologias decorreram exclusivamente de problemas preexistentes do contrapiso. O lapso de aproximadamente três anos entre a aplicação e a vistoria, bem como o uso contínuo do ambiente industrial, podem ter contribuído para a intensificação de algumas manifestações. Essa ressalva, contudo, não afasta a conclusão central da perícia. O perito reiterou que a causa preponderante das patologias foi a má preparação do substrato, associada à umidade residual, à ausência de barreira de vapor, à cura inadequada e ao preparo deficiente da base. Também foi consignado que a ficha técnica do produto desaconselhava sua aplicação em temperaturas inferiores a 15°C e recomendava dias quentes e secos, preferencialmente com temperaturas superiores a 20°C. Embora não tenham sido juntados registros meteorológicos exatos do período, a aplicação ocorreu no mês de junho, em Poços de Caldas, circunstância que exigia do prestador a prévia verificação das condições de temperatura e umidade. A ré procura atribuir à autora a responsabilidade pela regularização do contrapiso. Entretanto, ainda que a contratante tivesse conhecimento das imperfeições da superfície, cabia à requerida, como empresa especializada e responsável pela aplicação do revestimento, avaliar se a base apresentava condições técnicas para receber o produto. Se o estado do substrato impedia a obtenção de resultado adequado, competia à requerida recusar a execução até que fossem realizadas as correções necessárias ou, ao menos, delimitar de forma clara os serviços indispensáveis e demonstrar que a autora, depois de informada sobre a inviabilidade técnica, exigiu a continuidade dos trabalhos por sua conta e risco. A continuidade da execução, com o recebimento dos pagamentos e a entrega de revestimento que apresentou falhas de aderência, bolhas, descolamentos e perda de uniformidade, não permite transferir integralmente à contratante as consequências da inadequada preparação da base. Além disso, os problemas foram comunicados ainda durante a aplicação, e os próprios funcionários da requerida realizaram intervenções em alguns setores. Essa circunstância demonstra que as anomalias não decorreram apenas do uso posterior do ambiente ou do desgaste natural ao longo dos anos. A prova pericial, analisada em conjunto com os documentos e fotografias, confirma que o serviço não apresentou a qualidade e a adequação legitimamente esperadas. Está, assim, configurada a falha na prestação do serviço. O inadimplemento autoriza a resolução da relação contratual, com o retorno das partes ao estado anterior. Consequentemente, a autora faz jus à restituição das quantias comprovadamente pagas à requerida. Os documentos apresentados indicam o pagamento antecipado de R$ 16.038,69, quantia correspondente às parcelas de R$ 4.404,69, R$ 1.750,00 e R$ 9.884,00. A ré deverá restituir esse valor, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Pela mesma razão, são inexigíveis as parcelas remanescentes, correspondentes aos seis títulos encaminhados a protesto e garantidos pelo depósito judicial de R$ 47.683,01. A tutela provisória deve, portanto, ser tornada definitiva, com o cancelamento dos protestos e a proibição de cobrança dos respectivos títulos. A caução foi prestada pela autora exclusivamente como requisito para a obtenção da tutela provisória. Reconhecida a inexistência dos débitos garantidos, o depósito não pode ser transferido à requerida. Deve ser autorizado o levantamento integral do valor pela autora, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Diversa é a solução quanto ao pedido de ressarcimento das despesas destinadas à contratação de nova empresa para refazer o serviço. A autora formulou esse pedido com base em orçamento ou comprovante de pagamento que seria posteriormente juntado. Além de não existir demonstração de despesa efetivamente suportada, a própria autora informou no ID 10684672819 que não possui mais interesse na realização do serviço, pois pretende desocupar o imóvel onde o revestimento foi aplicado. De todo modo, a restituição integral do preço pago recompõe a situação patrimonial decorrente da resolução contratual. A condenação cumulativa da requerida à devolução integral do preço e ao custeio de um novo revestimento proporcionaria à autora a execução de serviço novo sem qualquer participação no respectivo custo, colocando-a em situação patrimonial superior àquela existente antes da contratação. A pretensão, nesses termos, importaria enriquecimento sem causa. A restituição do preço e o custeio da reexecução constituem providências alternativas para o saneamento do vício, não sendo admissível sua cumulação integral nas circunstâncias dos autos. O pedido de indenização por dano material decorrente da contratação de nova empresa deve, por isso, ser rejeitado. Também não procede o pedido de indenização por dano moral. A autora é pessoa jurídica e, como tal, somente pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, isto é, à reputação, ao conceito ou à credibilidade de que desfruta perante terceiros. A falha na prestação do serviço e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário não são suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral da pessoa jurídica. A reparação depende da demonstração de repercussão negativa externa, não podendo ser fundamentada em sentimentos de aflição, angústia ou sofrimento próprios da pessoa natural. No caso, os protestos tiveram seus efeitos suspensos por decisão judicial, mediante caução, e não há prova de recusa de crédito, rompimento de relações comerciais, perda de clientes, abalo da reputação empresarial ou qualquer consequência concreta sobre a imagem da autora no mercado. O tempo despendido na tentativa de solução da controvérsia e os transtornos relacionados à execução defeituosa do serviço situam-se no âmbito dos efeitos patrimoniais do inadimplemento contratual. Não demonstrada repercussão sobre a honra objetiva da sociedade empresária, inexiste dano moral indenizável. A pretensão reparatória deve ser rejeitada. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA S.A. em face de NEW HORIZON COMERCIAL LTDA. para: a) DECLARAR a falha na prestação dos serviços de aplicação do Revestimento Condutivo Epóxi Bicomponente NHE-375E; b) DECLARAR resolvida a relação contratual discutida nos autos; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 16.038,69, correspondente aos valores comprovadamente pagos, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, observados, no cálculo, os índices legais aplicáveis; d) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelos títulos nº 11595202, 11595203, 11595204, 116154, 001003 e 001004, no valor total de R$ 47.683,01; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória concedida no ID 9577730822, determinando o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos títulos acima indicados e vedando à requerida sua cobrança ou nova apresentação a protesto; f) AUTORIZAR a autora a levantar integralmente a quantia de R$ 47.683,01 depositada no ID 9577497943, acrescida dos rendimentos da conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos materiais relacionados à contratação de nova empresa para refazer o revestimento; e h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Considerando que a autora decaiu de parte dos pedidos, mas obteve êxito quanto ao núcleo da controvérsia contratual e à integralidade dos títulos protestados, reconheço a sucumbência recíproca, porém em proporções distintas. Condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre a soma do valor da condenação e dos débitos declarados inexistentes. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto competente para cancelamento definitivo dos protestos, após o trânsito em julgado. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias ao seu regular processamento, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA SA - ME

Réu NEW HORIZON COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA MARTINEZ NUNEZ

OAB: 131096/SP

OLIVIER ANTOINE FRANCOIS DOURDIN

OAB: 113174/MG

CYNTHIA MORAES DE CARVALHO

OAB: 113913/SP

ISABELA MARTINEZ NUNEZ DE OLIVEIRA

OAB: 473869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010370-45.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA SA - ME CPF: 00.702.752/0001-02 RÉU: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA CPF: 74.557.471/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA S.A. ajuizou tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com a formulação do pedido principal, em face de NEW HORIZON COMERCIAL LTDA. Narra a parte autora que contratou a sociedade ré para aplicar o Revestimento Condutivo Epóxi Bicomponente NHE-375E no piso de sua fábrica, abrangendo a preparação da superfície e a posterior pintura do local. Afirma que suspendeu as atividades no espaço entre os dias 13 e 19 de junho de 2022 para a execução dos trabalhos. Sustenta, entretanto, que o resultado apresentou manchas, divergência de coloração, enrugamentos, bolhas, descolamentos e outras irregularidades, constatadas ainda durante a execução do serviço. Relata que comunicou os problemas à requerida e que seus funcionários chegaram a iniciar intervenções em determinados setores, sem, contudo, solucionar os defeitos. As tentativas de composição extrajudicial não teriam alcançado resultado. Acrescenta que, apesar da controvérsia quanto à qualidade do serviço, a requerida encaminhou seis títulos a protesto, no valor total de R$ 47.683,01. Em razão disso, formulou pedido cautelar para sustação dos protestos, oferecendo caução correspondente à integralidade do valor cobrado. A tutela provisória foi deferida, mediante depósito judicial do débito indicado nos títulos, determinando-se a sustação dos protestos e concedendo-se prazo para a formulação do pedido principal (ID 9577730822). A autora comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 47.683,01 no ID 9577497943. No aditamento de ID 9635399425, a autora postulou: a declaração da falha na prestação do serviço; a devolução dos valores já pagos; a declaração de inexistência dos débitos correspondentes à quantia caucionada; o levantamento do depósito judicial; o ressarcimento das despesas com a contratação de nova empresa para refazer os serviços; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação. Suscitou, inicialmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o pedido principal não teria sido formulado no prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço. A requerida alegou que as irregularidades decorreram das condições preexistentes do contrapiso, cuja regularização seria de responsabilidade da autora. Sustentou que a contratante foi previamente advertida de que os defeitos da base poderiam ser reproduzidos no acabamento, mas optou por prosseguir com a aplicação do revestimento sem realizar as correções indicadas. Acrescentou que a função eletrostática do produto permaneceu ativa e que os títulos levados a protesto correspondiam a parcelas efetivamente inadimplidas. Ao final, pediu a revogação da tutela cautelar e a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a defesa e reiterou que a ré assumiu a execução integral do serviço, inclusive a preparação da superfície, não podendo transferir à contratante os riscos técnicos próprios da atividade desenvolvida. A preliminar relacionada à formulação do pedido principal foi afastada pela decisão de ID 9674922922, que reconheceu a regularidade do depósito da caução, manteve a tutela anteriormente deferida e determinou a intimação da requerida para apresentação de contestação ao pedido principal. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo foi juntado no ID 10669242185. Após as manifestações das partes, o perito prestou os esclarecimentos constantes do ID 10689145980. A autora sustentou que a prova pericial confirmou a inadequada preparação do substrato e reiterou os pedidos de declaração da falha do serviço, restituição das quantias pagas, inexistência dos débitos caucionados e indenização por dano moral. A requerida, por sua vez, argumentou que o laudo atribuiu as patologias às condições inadequadas do contrapiso, cuja correção competia à autora. Acrescentou que a perícia foi realizada aproximadamente três anos após a execução do serviço, em ambiente industrial sujeito a tráfego de pessoas, equipamentos e maquinário, o que impediria a atribuição dos defeitos exclusivamente à sua atuação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual já foi examinada e rejeitada pela decisão de ID 9674922922, que reconheceu a apresentação do pedido principal e determinou o regular prosseguimento do processo. Inexistindo fato novo capaz de alterar aquela conclusão, mantenho o entendimento anteriormente adotado. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o revestimento epóxi aplicado pela requerida apresentou vícios imputáveis à execução do serviço e, em caso afirmativo, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrem do inadimplemento. A contratação compreendeu o fornecimento e a aplicação de revestimento condutivo epóxi em área de aproximadamente 353 m² do galpão industrial utilizado pela autora. Os serviços foram executados entre os dias 13 e 19 de junho de 2022. A existência de defeitos no resultado entregue não se ampara apenas nas fotografias e no parecer técnico particular apresentados pela autora. A prova pericial judicial confirmou a presença de bolhas, descolamentos, manchas, irregularidades de acabamento, desuniformidade cromática, marcas de intervenção, falhas de aderência e descontinuidades superficiais. Segundo o laudo pericial de ID 10669242185, a causa principal das patologias foi a preparação inadequada do substrato. O perito constatou que o lixamento, a limpeza e a aspiração realizados antes da aplicação constituíram providências básicas e superficiais, insuficientes diante das irregularidades, dos desníveis, das rachaduras e das condições do contrapiso. O laudo registra, ainda, insuficiência na regularização do contrapiso, porosidade inadequada, ausência de barreira de vapor, umidade residual, cura inadequada e preparo deficiente da base. Essas condições comprometeram a aderência, a homogeneidade e a durabilidade do revestimento. Embora o produto empregado possua propriedades eletrostáticas compatíveis com as especificações técnicas, o perito esclareceu que a funcionalidade somente foi constatada nas áreas em que a camada permanecia íntegra. Nas regiões com bolhas, descolamentos, rachaduras e descontinuidades, a capacidade de condução e dissipação de cargas ficou comprometida. Não se trata, portanto, de simples divergência estética. A continuidade física da camada aplicada constitui requisito para o desempenho do sistema. As falhas de aderência e os descolamentos identificados impedem que o revestimento cumpra sua função de maneira uniforme em toda a área contratada. O perito também afastou a possibilidade de reparos localizados, esclarecendo que intervenções pontuais comprometeriam a uniformidade, a estética e a continuidade da proteção eletrostática. Por isso, recomendou a remoção integral do revestimento e a repetição do serviço, precedida da adequada preparação do substrato. Nos esclarecimentos de ID 10689145980, o auxiliar do juízo ponderou não ser possível afirmar, de forma categórica, que todas as patologias decorreram exclusivamente de problemas preexistentes do contrapiso. O lapso de aproximadamente três anos entre a aplicação e a vistoria, bem como o uso contínuo do ambiente industrial, podem ter contribuído para a intensificação de algumas manifestações. Essa ressalva, contudo, não afasta a conclusão central da perícia. O perito reiterou que a causa preponderante das patologias foi a má preparação do substrato, associada à umidade residual, à ausência de barreira de vapor, à cura inadequada e ao preparo deficiente da base. Também foi consignado que a ficha técnica do produto desaconselhava sua aplicação em temperaturas inferiores a 15°C e recomendava dias quentes e secos, preferencialmente com temperaturas superiores a 20°C. Embora não tenham sido juntados registros meteorológicos exatos do período, a aplicação ocorreu no mês de junho, em Poços de Caldas, circunstância que exigia do prestador a prévia verificação das condições de temperatura e umidade. A ré procura atribuir à autora a responsabilidade pela regularização do contrapiso. Entretanto, ainda que a contratante tivesse conhecimento das imperfeições da superfície, cabia à requerida, como empresa especializada e responsável pela aplicação do revestimento, avaliar se a base apresentava condições técnicas para receber o produto. Se o estado do substrato impedia a obtenção de resultado adequado, competia à requerida recusar a execução até que fossem realizadas as correções necessárias ou, ao menos, delimitar de forma clara os serviços indispensáveis e demonstrar que a autora, depois de informada sobre a inviabilidade técnica, exigiu a continuidade dos trabalhos por sua conta e risco. A continuidade da execução, com o recebimento dos pagamentos e a entrega de revestimento que apresentou falhas de aderência, bolhas, descolamentos e perda de uniformidade, não permite transferir integralmente à contratante as consequências da inadequada preparação da base. Além disso, os problemas foram comunicados ainda durante a aplicação, e os próprios funcionários da requerida realizaram intervenções em alguns setores. Essa circunstância demonstra que as anomalias não decorreram apenas do uso posterior do ambiente ou do desgaste natural ao longo dos anos. A prova pericial, analisada em conjunto com os documentos e fotografias, confirma que o serviço não apresentou a qualidade e a adequação legitimamente esperadas. Está, assim, configurada a falha na prestação do serviço. O inadimplemento autoriza a resolução da relação contratual, com o retorno das partes ao estado anterior. Consequentemente, a autora faz jus à restituição das quantias comprovadamente pagas à requerida. Os documentos apresentados indicam o pagamento antecipado de R$ 16.038,69, quantia correspondente às parcelas de R$ 4.404,69, R$ 1.750,00 e R$ 9.884,00. A ré deverá restituir esse valor, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Pela mesma razão, são inexigíveis as parcelas remanescentes, correspondentes aos seis títulos encaminhados a protesto e garantidos pelo depósito judicial de R$ 47.683,01. A tutela provisória deve, portanto, ser tornada definitiva, com o cancelamento dos protestos e a proibição de cobrança dos respectivos títulos. A caução foi prestada pela autora exclusivamente como requisito para a obtenção da tutela provisória. Reconhecida a inexistência dos débitos garantidos, o depósito não pode ser transferido à requerida. Deve ser autorizado o levantamento integral do valor pela autora, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Diversa é a solução quanto ao pedido de ressarcimento das despesas destinadas à contratação de nova empresa para refazer o serviço. A autora formulou esse pedido com base em orçamento ou comprovante de pagamento que seria posteriormente juntado. Além de não existir demonstração de despesa efetivamente suportada, a própria autora informou no ID 10684672819 que não possui mais interesse na realização do serviço, pois pretende desocupar o imóvel onde o revestimento foi aplicado. De todo modo, a restituição integral do preço pago recompõe a situação patrimonial decorrente da resolução contratual. A condenação cumulativa da requerida à devolução integral do preço e ao custeio de um novo revestimento proporcionaria à autora a execução de serviço novo sem qualquer participação no respectivo custo, colocando-a em situação patrimonial superior àquela existente antes da contratação. A pretensão, nesses termos, importaria enriquecimento sem causa. A restituição do preço e o custeio da reexecução constituem providências alternativas para o saneamento do vício, não sendo admissível sua cumulação integral nas circunstâncias dos autos. O pedido de indenização por dano material decorrente da contratação de nova empresa deve, por isso, ser rejeitado. Também não procede o pedido de indenização por dano moral. A autora é pessoa jurídica e, como tal, somente pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, isto é, à reputação, ao conceito ou à credibilidade de que desfruta perante terceiros. A falha na prestação do serviço e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário não são suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral da pessoa jurídica. A reparação depende da demonstração de repercussão negativa externa, não podendo ser fundamentada em sentimentos de aflição, angústia ou sofrimento próprios da pessoa natural. No caso, os protestos tiveram seus efeitos suspensos por decisão judicial, mediante caução, e não há prova de recusa de crédito, rompimento de relações comerciais, perda de clientes, abalo da reputação empresarial ou qualquer consequência concreta sobre a imagem da autora no mercado. O tempo despendido na tentativa de solução da controvérsia e os transtornos relacionados à execução defeituosa do serviço situam-se no âmbito dos efeitos patrimoniais do inadimplemento contratual. Não demonstrada repercussão sobre a honra objetiva da sociedade empresária, inexiste dano moral indenizável. A pretensão reparatória deve ser rejeitada. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMBTECH TECNOLOGIA EMBARCADA S.A. em face de NEW HORIZON COMERCIAL LTDA. para: a) DECLARAR a falha na prestação dos serviços de aplicação do Revestimento Condutivo Epóxi Bicomponente NHE-375E; b) DECLARAR resolvida a relação contratual discutida nos autos; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 16.038,69, correspondente aos valores comprovadamente pagos, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, observados, no cálculo, os índices legais aplicáveis; d) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelos títulos nº 11595202, 11595203, 11595204, 116154, 001003 e 001004, no valor total de R$ 47.683,01; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória concedida no ID 9577730822, determinando o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos títulos acima indicados e vedando à requerida sua cobrança ou nova apresentação a protesto; f) AUTORIZAR a autora a levantar integralmente a quantia de R$ 47.683,01 depositada no ID 9577497943, acrescida dos rendimentos da conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará após o trânsito em julgado; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos materiais relacionados à contratação de nova empresa para refazer o revestimento; e h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Considerando que a autora decaiu de parte dos pedidos, mas obteve êxito quanto ao núcleo da controvérsia contratual e à integralidade dos títulos protestados, reconheço a sucumbência recíproca, porém em proporções distintas. Condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre a soma do valor da condenação e dos débitos declarados inexistentes. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto competente para cancelamento definitivo dos protestos, após o trânsito em julgado. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias ao seu regular processamento, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas