Detalhe do processo

5010358-58.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5010358-58.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR : Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES APELANTE : JEFFERSON NONATO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRTES PIMENTA SOARES (OAB MG075405) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP N.º 600.663/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – A prova pericial grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão afasta a validade do contrato e justifica a restituição dos valores indevidamente cobrados. II – A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, que a cobrança revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, circunstância não demonstrada no caso concreto, impondo-se a restituição simples. III – A falha na prestação do serviço não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistente na hipótese. IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON NONATO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRTES PIMENTA SOARES

OAB: 75405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5010358-58.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR : Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES APELANTE : JEFFERSON NONATO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRTES PIMENTA SOARES (OAB MG075405) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP N.º 600.663/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I – A prova pericial grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão afasta a validade do contrato e justifica a restituição dos valores indevidamente cobrados. II – A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, que a cobrança revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, circunstância não demonstrada no caso concreto, impondo-se a restituição simples. III – A falha na prestação do serviço não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, inexistente na hipótese. IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.