5010356-47.2025.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010356-47.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: CILAS BENTO SILVA CPF: 079.370.116-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I. HISTÓRICO Cilas Bento Silva ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais. Relata o autor ser militar da ativa da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) desde 09/02/2009, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento. Aduz que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 09/2024, para admissão ao Curso de Formação de Oficiais. Após aprovação na prova de conhecimentos (1ª fase), bem como na avaliação física e nos exames de saúde (2ª fase), foi considerado inapto na avaliação psicológica. A inaptidão foi fundamentada na presença de "descontrole emocional" e "agressividade inadequada", com base, essencialmente, no teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Sustenta a nulidade do ato de eliminação por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Destaca que o teste PMK foi avaliado de forma isolada, sem análise conjunta com os demais instrumentos, contrariando as normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e do próprio edital. Argumenta, ainda, que sua longa e exemplar trajetória na corporação militar, sem qualquer histórico de punição disciplinar ou licença psiquiátrica, e com avaliações anuais de desempenho excelentes, afasta a conclusão de inaptidão mental. Requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do ato de eliminação, reconhecer sua aptidão psicológica e assegurar seu prosseguimento no concurso público (ID n. 10591341294). O réu foi regularmente citado por meio eletrônico (ID n. 10593989779), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID n. 10653499329). Intimado a especificar provas, o autor requereu a realização de prova técnica psicológica (ID n. 10672314634). II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de contestação implica a decretação de revelia do requerido. Todavia, tratando-se de litígio que envolve interesse público indisponível, relacionado a certame de ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar, a revelia do Estado não autoriza, por si só, o julgamento antecipado em favor do autor. Não se operam, no caso, os efeitos materiais previstos no art. 344, do CPC, por expressa ressalva do art. 345, II, do mesmo diploma, o que não dispensa a instrução do feito quanto aos pontos controvertidos. Da análise dos autos, entendo que a necessidade de perícia judicial é medida que se impõe. Isso porque a controvérsia posta nos autos consiste em alegado erro de correção e de interpretação do teste PMK, aplicado de forma isolada, e em alegada desconsideração dos demais instrumentos de avaliação psicológica utilizados no certame, questões que não podem ser dirimidas apenas com base no laudo oficial e no laudo particular juntado pelo autor, os quais versam sobre a mesma avaliação e chegam a conclusões diversas quanto à sua aptidão psicológica. Desse modo, entendo que, à luz do princípio do amplo acesso à justiça e dos princípios norteadores do devido processo legal, as partes têm direito a utilizar de todos os meios legais para provar as suas alegações, conforme art. 369, do CPC. Assim, cabe ao juízo determinar se as provas são necessárias ou não para a conclusão do feito, diante do disposto no art. 370 do CPC. Portanto, entendo ser necessária a realização de prova pericial in casu. O exame realizado durante o certame tem presunção de legitimidade. Assim, o laudo particular produzido posteriormente, a princípio, não tem o condão de, por si só, infirmá-lo. Consiste, todavia, em indício de possível irregularidade no processo de avaliação psicológica, apto a justificar a realização de perícia judicial que também verifique a regularidade do exame realizado no bojo do certame. Importante ressaltar o entendimento firmado no IRDR Cv n. 1.0024.12.105255-9/002 que traz reflexões importantes que podem ajudar na solução do presente imbróglio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONCURSO PÚBLICO - CFSD/2019 - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA OFICIAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - PERÍCIA JUDICIAL DOS LAUDOS PSICOLÓGICOS - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE CORREÇÃO E CONCLUSÃO - CONSTATAÇÃO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO - DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - A 1ª Seção Cível deste Sodalício, por ocasião do julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, fixou a tese jurídica de que é admissível a realização de prova pericial judicial para reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, limitada à verificação de eventuais vícios de ilegalidade nos testes promovidos durante o concurso. - Evidenciada, por perícia judicial, a existência de erros de correção e conclusão da avaliação psicológica oficial, e, inexistindo provas aptas a desconstituir a conclusão do expert, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito de o autor matricular-se em curso de formação de soldados da Polícia Militar, e, posteriormente, ingressar na carreira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.574242-2/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXAME PSICOLÓGICO. RESULTADO PELA INAPTIDÃO DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 5º da Lei Estadual n° 5.301/69, o ingresso nas instituições militares estaduais ocorre por meio de concurso público, observados diversos requisitos essenciais, entre eles a sanidade física e mental e a aprovação em avaliação psicológica. - O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (IRDR Cv n. 1.0024.12.105255-9/002). - Hipótese na qual a perícia judicial constatou irregularidades no processo de avaliação psicológica que podem ter influenciado no resultado obtido. Assim, demonstrado que a avaliação psicológica do candidato não se deu em conformidade com os padrões regulares exigidos em Resolução do Conselho Federal de Psicologia, tornando-a suscetível a conclusões equivocadas, mostra-se devida a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame em razão de sua inaptidão psicológica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.485182-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) [g.n.] Assim, a realização da perícia judicial é necessária, com o fulcro de analisar a regularidade da perícia realizada no bojo do certame sobre a matéria. Ou seja, não é o caso de realizar nova perícia médica do candidato, mas sim submeter a perícia realizada no certame à análise pelo perito judicial, com exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais do procedimento realizado no bojo do concurso. Neste contexto, pode o perito (ou não) eventualmente identificar erro na análise e interpretação dos exames apresentados, os quais podem ocasionar na conclusão se a doença que acomete a parte o prejudica ao exercício do cargo a que pretende acesso através do certame. Ocorre que a produção dessa prova pericial é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n. 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, que não comporta a formalidade própria da prova técnica (nomeação de perito, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, prazo para elaboração de laudo e eventuais esclarecimentos), providências estas afeitas ao procedimento comum. Desse modo, reconhecida a necessidade de perícia judicial para o deslinde da controvérsia, e sendo tal prova incompatível com o rito deste Juizado, impõe-se a declinação da competência para a Justiça Comum, cabendo ao juízo cível determinar a realização da perícia técnica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça comum, para que o feito prossiga pelo procedimento comum, viabilizando-se a realização da perícia técnica psicológica requerida pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CILAS BENTO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS
OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010356-47.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: CILAS BENTO SILVA CPF: 079.370.116-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I. HISTÓRICO Cilas Bento Silva ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais. Relata o autor ser militar da ativa da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) desde 09/02/2009, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento. Aduz que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 09/2024, para admissão ao Curso de Formação de Oficiais. Após aprovação na prova de conhecimentos (1ª fase), bem como na avaliação física e nos exames de saúde (2ª fase), foi considerado inapto na avaliação psicológica. A inaptidão foi fundamentada na presença de "descontrole emocional" e "agressividade inadequada", com base, essencialmente, no teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK). Sustenta a nulidade do ato de eliminação por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Destaca que o teste PMK foi avaliado de forma isolada, sem análise conjunta com os demais instrumentos, contrariando as normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e do próprio edital. Argumenta, ainda, que sua longa e exemplar trajetória na corporação militar, sem qualquer histórico de punição disciplinar ou licença psiquiátrica, e com avaliações anuais de desempenho excelentes, afasta a conclusão de inaptidão mental. Requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do ato de eliminação, reconhecer sua aptidão psicológica e assegurar seu prosseguimento no concurso público (ID n. 10591341294). O réu foi regularmente citado por meio eletrônico (ID n. 10593989779), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID n. 10653499329). Intimado a especificar provas, o autor requereu a realização de prova técnica psicológica (ID n. 10672314634). II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de contestação implica a decretação de revelia do requerido. Todavia, tratando-se de litígio que envolve interesse público indisponível, relacionado a certame de ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar, a revelia do Estado não autoriza, por si só, o julgamento antecipado em favor do autor. Não se operam, no caso, os efeitos materiais previstos no art. 344, do CPC, por expressa ressalva do art. 345, II, do mesmo diploma, o que não dispensa a instrução do feito quanto aos pontos controvertidos. Da análise dos autos, entendo que a necessidade de perícia judicial é medida que se impõe. Isso porque a controvérsia posta nos autos consiste em alegado erro de correção e de interpretação do teste PMK, aplicado de forma isolada, e em alegada desconsideração dos demais instrumentos de avaliação psicológica utilizados no certame, questões que não podem ser dirimidas apenas com base no laudo oficial e no laudo particular juntado pelo autor, os quais versam sobre a mesma avaliação e chegam a conclusões diversas quanto à sua aptidão psicológica. Desse modo, entendo que, à luz do princípio do amplo acesso à justiça e dos princípios norteadores do devido processo legal, as partes têm direito a utilizar de todos os meios legais para provar as suas alegações, conforme art. 369, do CPC. Assim, cabe ao juízo determinar se as provas são necessárias ou não para a conclusão do feito, diante do disposto no art. 370 do CPC. Portanto, entendo ser necessária a realização de prova pericial in casu. O exame realizado durante o certame tem presunção de legitimidade. Assim, o laudo particular produzido posteriormente, a princípio, não tem o condão de, por si só, infirmá-lo. Consiste, todavia, em indício de possível irregularidade no processo de avaliação psicológica, apto a justificar a realização de perícia judicial que também verifique a regularidade do exame realizado no bojo do certame. Importante ressaltar o entendimento firmado no IRDR Cv n. 1.0024.12.105255-9/002 que traz reflexões importantes que podem ajudar na solução do presente imbróglio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONCURSO PÚBLICO - CFSD/2019 - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA OFICIAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - PERÍCIA JUDICIAL DOS LAUDOS PSICOLÓGICOS - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE CORREÇÃO E CONCLUSÃO - CONSTATAÇÃO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO - DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - A 1ª Seção Cível deste Sodalício, por ocasião do julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, fixou a tese jurídica de que é admissível a realização de prova pericial judicial para reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, limitada à verificação de eventuais vícios de ilegalidade nos testes promovidos durante o concurso. - Evidenciada, por perícia judicial, a existência de erros de correção e conclusão da avaliação psicológica oficial, e, inexistindo provas aptas a desconstituir a conclusão do expert, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito de o autor matricular-se em curso de formação de soldados da Polícia Militar, e, posteriormente, ingressar na carreira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.574242-2/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXAME PSICOLÓGICO. RESULTADO PELA INAPTIDÃO DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 5º da Lei Estadual n° 5.301/69, o ingresso nas instituições militares estaduais ocorre por meio de concurso público, observados diversos requisitos essenciais, entre eles a sanidade física e mental e a aprovação em avaliação psicológica. - O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (IRDR Cv n. 1.0024.12.105255-9/002). - Hipótese na qual a perícia judicial constatou irregularidades no processo de avaliação psicológica que podem ter influenciado no resultado obtido. Assim, demonstrado que a avaliação psicológica do candidato não se deu em conformidade com os padrões regulares exigidos em Resolução do Conselho Federal de Psicologia, tornando-a suscetível a conclusões equivocadas, mostra-se devida a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame em razão de sua inaptidão psicológica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.485182-8/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) [g.n.] Assim, a realização da perícia judicial é necessária, com o fulcro de analisar a regularidade da perícia realizada no bojo do certame sobre a matéria. Ou seja, não é o caso de realizar nova perícia médica do candidato, mas sim submeter a perícia realizada no certame à análise pelo perito judicial, com exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais do procedimento realizado no bojo do concurso. Neste contexto, pode o perito (ou não) eventualmente identificar erro na análise e interpretação dos exames apresentados, os quais podem ocasionar na conclusão se a doença que acomete a parte o prejudica ao exercício do cargo a que pretende acesso através do certame. Ocorre que a produção dessa prova pericial é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n. 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, que não comporta a formalidade própria da prova técnica (nomeação de perito, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, prazo para elaboração de laudo e eventuais esclarecimentos), providências estas afeitas ao procedimento comum. Desse modo, reconhecida a necessidade de perícia judicial para o deslinde da controvérsia, e sendo tal prova incompatível com o rito deste Juizado, impõe-se a declinação da competência para a Justiça Comum, cabendo ao juízo cível determinar a realização da perícia técnica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça comum, para que o feito prossiga pelo procedimento comum, viabilizando-se a realização da perícia técnica psicológica requerida pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova