Detalhe do processo

5010352-09.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010352-09.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ADELQUE GRANVILLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Adelque Granvilla de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., objetivando o pagamento do saldo remanescente da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente prevista na Apólice n° 93.0161641, firmada pela empregadora do autor (Polo Films Indústria e Comércio S.A.), perfazendo o valor de R$ 2.030.367,71, correspondente à diferença entre o capital máximo segurado e o montante de R$ 17.886,29 já pago administrativamente pela seguradora ré. (evento 28, EMENDAINIC1, p. 1) (evento 1, COMP6, p. 4) Consoante registrado no despacho proferido no Evento 44, a parte ré, devidamente citada por carta com aviso de recebimento entregue em 14/11/2025 (Evento 36), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional (Eventos 36 e 37), tendo sido declarada revel, incidindo sobre ela o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. (evento 36, AR1, p. 1) (evento 44, DESPADEC1, p. 1) Intimado para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o autor requereu, no Evento 48, unicamente a produção de prova pericial médica, esclarecendo expressamente não ter interesse em prova testemunhal nem no depoimento pessoal da parte ré. (evento 48, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. I — DA PROVA PERICIAL MÉDICA O pedido de produção de prova pericial médica merece deferimento. A presente demanda versa sobre a extensão das sequelas físicas permanentes sofridas pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2022 e sua repercussão no grau de invalidez indenizável nos termos da apólice contratada. (evento 1, OUT3, p. 1) (evento 1, COMP6, p. 1) Cuida-se, portanto, de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Civil. Embora haja nos autos laudo médico particular elaborado pelo Dr. Vicente Salek, datado de 30 de maio de 2023 (Evento 1, LAUDO4), atestando Invalidez Permanente Parcial Incompleta de 75% no membro superior esquerdo e de 25% no membro inferior esquerdo, tal documento foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem o crivo do contraditório técnico, circunstância que justifica a realização de perícia médica judicial, com vistas a proporcionar ao julgamento do mérito base técnica dotada de imparcialidade e idoneidade processual. (evento 1, LAUDO4, p. 1) Acrescenta-se que, embora os efeitos materiais da revelia gerem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), tal presunção não dispensa a instrução pericial para a correta quantificação do grau de invalidez e do correspondente valor indenizatório. Com efeito, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, poder instrutório que subsiste mesmo diante da revelia, notadamente quando, como no caso, a fixação do quantum indenizatório exige avaliação técnica especializada que não se supre pela presunção legal de veracidade dos fatos. (evento 1, INIC7, p. 3) A prova requerida é, portanto, pertinente, relevante e proporcional ao objeto da lide, atendendo ao disposto no art. 370, caput, e no art. 464 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelo autor no Evento 48. (evento 48, PET1, p. 1) Nomeio perito(a) judicial com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, a ser designado(a) pelo cartório dentre os profissionais cadastrados neste juízo, para a realização do exame. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, do CPC): a) apresentem os quesitos que pretendam ver respondidos pelo(a) perito(a); b) indiquem, se for de seu interesse, assistente técnico habilitado, fornecendo nome completo, número de inscrição no CRM e endereço para contato. A parte ré, embora revel, poderá participar da instrução nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; porém, eventualmente receberá o processo no estado em que se encontra , independente de intimação de seus representantes legais face à revelia. Cumprida a diligência supra, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo a ser fixado por este juízo, apresente proposta de honorários , aceite o encargo ou informe eventual incompatibilidade, bem como para que indique data disponível para a realização do exame pericial (art. 465, § 2º, do CPC). Com a resposta da proposta de honorários, intime-se a parte autora. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELQUE GRANVILLA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010352-09.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ADELQUE GRANVILLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Adelque Granvilla de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., objetivando o pagamento do saldo remanescente da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente prevista na Apólice n° 93.0161641, firmada pela empregadora do autor (Polo Films Indústria e Comércio S.A.), perfazendo o valor de R$ 2.030.367,71, correspondente à diferença entre o capital máximo segurado e o montante de R$ 17.886,29 já pago administrativamente pela seguradora ré. (evento 28, EMENDAINIC1, p. 1) (evento 1, COMP6, p. 4) Consoante registrado no despacho proferido no Evento 44, a parte ré, devidamente citada por carta com aviso de recebimento entregue em 14/11/2025 (Evento 36), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional (Eventos 36 e 37), tendo sido declarada revel, incidindo sobre ela o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. (evento 36, AR1, p. 1) (evento 44, DESPADEC1, p. 1) Intimado para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o autor requereu, no Evento 48, unicamente a produção de prova pericial médica, esclarecendo expressamente não ter interesse em prova testemunhal nem no depoimento pessoal da parte ré. (evento 48, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. I — DA PROVA PERICIAL MÉDICA O pedido de produção de prova pericial médica merece deferimento. A presente demanda versa sobre a extensão das sequelas físicas permanentes sofridas pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2022 e sua repercussão no grau de invalidez indenizável nos termos da apólice contratada. (evento 1, OUT3, p. 1) (evento 1, COMP6, p. 1) Cuida-se, portanto, de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Civil. Embora haja nos autos laudo médico particular elaborado pelo Dr. Vicente Salek, datado de 30 de maio de 2023 (Evento 1, LAUDO4), atestando Invalidez Permanente Parcial Incompleta de 75% no membro superior esquerdo e de 25% no membro inferior esquerdo, tal documento foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem o crivo do contraditório técnico, circunstância que justifica a realização de perícia médica judicial, com vistas a proporcionar ao julgamento do mérito base técnica dotada de imparcialidade e idoneidade processual. (evento 1, LAUDO4, p. 1) Acrescenta-se que, embora os efeitos materiais da revelia gerem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), tal presunção não dispensa a instrução pericial para a correta quantificação do grau de invalidez e do correspondente valor indenizatório. Com efeito, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, poder instrutório que subsiste mesmo diante da revelia, notadamente quando, como no caso, a fixação do quantum indenizatório exige avaliação técnica especializada que não se supre pela presunção legal de veracidade dos fatos. (evento 1, INIC7, p. 3) A prova requerida é, portanto, pertinente, relevante e proporcional ao objeto da lide, atendendo ao disposto no art. 370, caput, e no art. 464 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelo autor no Evento 48. (evento 48, PET1, p. 1) Nomeio perito(a) judicial com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, a ser designado(a) pelo cartório dentre os profissionais cadastrados neste juízo, para a realização do exame. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, do CPC): a) apresentem os quesitos que pretendam ver respondidos pelo(a) perito(a); b) indiquem, se for de seu interesse, assistente técnico habilitado, fornecendo nome completo, número de inscrição no CRM e endereço para contato. A parte ré, embora revel, poderá participar da instrução nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; porém, eventualmente receberá o processo no estado em que se encontra , independente de intimação de seus representantes legais face à revelia. Cumprida a diligência supra, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo a ser fixado por este juízo, apresente proposta de honorários , aceite o encargo ou informe eventual incompatibilidade, bem como para que indique data disponível para a realização do exame pericial (art. 465, § 2º, do CPC). Com a resposta da proposta de honorários, intime-se a parte autora. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.