5010348-47.2023.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010348-47.2023.8.21.0059/RS REQUERENTE : ADRIANO BEMFICA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar novo pedido de impugnação no evento 93, onde a parte autora alega que sobre a média encontrada, deve ser aplicado o reajuste salarial concedido pelo Município através da Lei 2615/1994 (40% de reajuste), e que a média reajustada, deve ser multiplicada pelo valor da URV de 31/03/1994, assim como o valor encontrado, deve ser comparado com o valor pago em março/1994. A pretensão deduzida na petição inicial diz respeito, exclusivamente, à correta conversão dos vencimentos da parte autora em URV, nos termos da Lei Federal n° 8.880/94. O objeto da lide, portanto, circunscreve-se à aferição da existência ou não de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 22 da referida lei federal. Nesse contexto, a atividade pericial deve ficar adstrita à análise da conversão dos vencimentos em URV nos termos da Lei Federal n° 8.880/94, não cabendo ao perito adentrar em questões relativas a reajustes concedidos por legislação municipal superveniente, matéria que, por sua natureza jurídica diversa, extrapola o objeto da perícia. Por consequência, fica indeferida nova impugnação ao laudo pericial, tendo em vista a delimitação ora estabelecida para o objeto da perícia. Intimação eletrônica agendada. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO BEMFICA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010348-47.2023.8.21.0059/RS REQUERENTE : ADRIANO BEMFICA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar novo pedido de impugnação no evento 93, onde a parte autora alega que sobre a média encontrada, deve ser aplicado o reajuste salarial concedido pelo Município através da Lei 2615/1994 (40% de reajuste), e que a média reajustada, deve ser multiplicada pelo valor da URV de 31/03/1994, assim como o valor encontrado, deve ser comparado com o valor pago em março/1994. A pretensão deduzida na petição inicial diz respeito, exclusivamente, à correta conversão dos vencimentos da parte autora em URV, nos termos da Lei Federal n° 8.880/94. O objeto da lide, portanto, circunscreve-se à aferição da existência ou não de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 22 da referida lei federal. Nesse contexto, a atividade pericial deve ficar adstrita à análise da conversão dos vencimentos em URV nos termos da Lei Federal n° 8.880/94, não cabendo ao perito adentrar em questões relativas a reajustes concedidos por legislação municipal superveniente, matéria que, por sua natureza jurídica diversa, extrapola o objeto da perícia. Por consequência, fica indeferida nova impugnação ao laudo pericial, tendo em vista a delimitação ora estabelecida para o objeto da perícia. Intimação eletrônica agendada. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.