Detalhe do processo

5010343-71.2023.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010343-71.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ALENCAR GONCALVES DA SILVA CPF: 629.973.006-49 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA ALENCAR GONCALVES DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo (FORD KA SE 1.0 12V 4P, ano 2018), operação nº 381346479, datado de 17/10/2020. Sustentou a incidência de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Insurgiu-se contra a cobrança das tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira. Finalmente, pugnou pela adequação dos juros ao patamar médio do BACEN e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Citado, o requerido apresentou contestação, no ID 10161181617, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e a regularidade das tarifas cobradas. Afastou a tese de venda casada quanto ao seguro e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 10172178092. Decisão interlocutória proferida no ID 10172677883 rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade e ao valor da causa. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 10584559706, com abertura do contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Requer o autor a adequação dos juros remuneratórios ao patamar médio do BACEN (1,45% ao mês); a declaração de nulidade das cláusulas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguros, com devolução em dobro do indébito e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. No tocante aos juros remuneratórios, o cerne da controvérsia reside na suposta abusividade. Conforme laudo pericial judicial (ID 10584559706), a taxa contratada foi de 1,51% ao mês (19,66% ao ano). No mês da celebração do ajuste (outubro de 2020), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos (Pessoa Física) correspondia a 1,45% ao mês (18,88% ao ano). A taxa de juros remuneratórios somente pode ser reputada abusiva quando se revela manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, vigente à época da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado a abusividade, em regra, somente se caracteriza quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, notadamente em patamar superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média. No caso em exame, a taxa pactuada não ultrapassa esse parâmetro, razão pela qual não há falar em abusividade dos juros remuneratórios. No tocante às tarifas, a tarifa de avaliação não infringe a legislação consumerista, pois está diretamente relacionada aos serviços prestados ao consumidor, previamente pactuados, tratando-se da remuneração necessária para avaliação do veículo objeto do contrato, por se tratar de bem usado, uma vez necessária a apuração do valor a ser contratado. Em relação à tarifa de registro do contrato, foi ilegal sua cobrança, no valor de R$ 197,25, mormente porque o réu não comprovou a sua realização. Ausente o lastro fático da prestação do serviço, imperiosa a declaração de nulidade de tais cobranças. A tarifa de cadastro (R$ 789,00) tem por fato gerador a realização de pesquisas em bancos de dados e sistemas de proteção ao crédito no início do relacionamento. Assim, é licita a cobrança. Em relação ao seguro, o contrato prevê a cobrança de seguro prestamista no montante de R$ 1.704,82. A prática de condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro com seguradora indicada pelo próprio banco configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não demonstrou ter facultado ao autor a escolha de outra seguradora ou a opção de não contratar o serviço securitário sem prejuízo do financiamento. A imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico do banco ou parceira comercial exclusiva viola a liberdade de escolha do consumidor. Nula, portanto, a cláusula correspondente. Por fim, o autor postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Todavia, os valores devem ser devolvidos, de forma simples, a míngua de prova de má-fé do banco. DO EXPOSTO nos termos do art. 487, I do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação somente para declarar a nulidade da cobrança das tarifas de registro (R$ 197,25) e seguro prestamista (R$ 1.704,82), condenando a ré a devolver à parte autora tais valores, de forma simples, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC, e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigência nos moldes do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito arquivar com baixa na distribuição. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALENCAR GONCALVES DA SILVA

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO

OAB: 61336/DF

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010343-71.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ALENCAR GONCALVES DA SILVA CPF: 629.973.006-49 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA ALENCAR GONCALVES DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo (FORD KA SE 1.0 12V 4P, ano 2018), operação nº 381346479, datado de 17/10/2020. Sustentou a incidência de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Insurgiu-se contra a cobrança das tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira. Finalmente, pugnou pela adequação dos juros ao patamar médio do BACEN e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Citado, o requerido apresentou contestação, no ID 10161181617, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e a regularidade das tarifas cobradas. Afastou a tese de venda casada quanto ao seguro e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 10172178092. Decisão interlocutória proferida no ID 10172677883 rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade e ao valor da causa. O laudo pericial judicial foi juntado no ID 10584559706, com abertura do contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Requer o autor a adequação dos juros remuneratórios ao patamar médio do BACEN (1,45% ao mês); a declaração de nulidade das cláusulas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguros, com devolução em dobro do indébito e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. No tocante aos juros remuneratórios, o cerne da controvérsia reside na suposta abusividade. Conforme laudo pericial judicial (ID 10584559706), a taxa contratada foi de 1,51% ao mês (19,66% ao ano). No mês da celebração do ajuste (outubro de 2020), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos (Pessoa Física) correspondia a 1,45% ao mês (18,88% ao ano). A taxa de juros remuneratórios somente pode ser reputada abusiva quando se revela manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, vigente à época da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado a abusividade, em regra, somente se caracteriza quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, notadamente em patamar superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média. No caso em exame, a taxa pactuada não ultrapassa esse parâmetro, razão pela qual não há falar em abusividade dos juros remuneratórios. No tocante às tarifas, a tarifa de avaliação não infringe a legislação consumerista, pois está diretamente relacionada aos serviços prestados ao consumidor, previamente pactuados, tratando-se da remuneração necessária para avaliação do veículo objeto do contrato, por se tratar de bem usado, uma vez necessária a apuração do valor a ser contratado. Em relação à tarifa de registro do contrato, foi ilegal sua cobrança, no valor de R$ 197,25, mormente porque o réu não comprovou a sua realização. Ausente o lastro fático da prestação do serviço, imperiosa a declaração de nulidade de tais cobranças. A tarifa de cadastro (R$ 789,00) tem por fato gerador a realização de pesquisas em bancos de dados e sistemas de proteção ao crédito no início do relacionamento. Assim, é licita a cobrança. Em relação ao seguro, o contrato prevê a cobrança de seguro prestamista no montante de R$ 1.704,82. A prática de condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro com seguradora indicada pelo próprio banco configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não demonstrou ter facultado ao autor a escolha de outra seguradora ou a opção de não contratar o serviço securitário sem prejuízo do financiamento. A imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico do banco ou parceira comercial exclusiva viola a liberdade de escolha do consumidor. Nula, portanto, a cláusula correspondente. Por fim, o autor postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Todavia, os valores devem ser devolvidos, de forma simples, a míngua de prova de má-fé do banco. DO EXPOSTO nos termos do art. 487, I do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação somente para declarar a nulidade da cobrança das tarifas de registro (R$ 197,25) e seguro prestamista (R$ 1.704,82), condenando a ré a devolver à parte autora tais valores, de forma simples, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC, e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigência nos moldes do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito arquivar com baixa na distribuição. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba