5010343-47.2020.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010343-47.2020.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) EXECUTADO : KARMEL RESTAURANTE E GRILL LTDA ADVOGADO(A) : ARLAN FELIPE FERREIRA (OAB RS111161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 122, PET1 , a parte executada, por seu procurador, apresentou manifestação informando que o veículo objeto de penhora não se encontra mais em sua propriedade nem em sua posse, alegando ter sido o bem objeto de sinistro com apuração de perda total e entregue como sucata, requerendo, ao final, a juntada de documentos comprobatórios de suas alegações. Analisando os autos, verifica-se que a manifestação da executada não veio acompanhada dos documentos que a própria parte anuncia como existentes e aptos a comprovar o alegado sinistro e a perda total do veículo penhorado — tais como laudo pericial, comunicação de sinistro à seguradora, comprovante de indenização securitária ou certidão de baixa junto ao órgão de trânsito competente. A alegação de insubsistência do bem penhorado, por destruição ou perecimento, é matéria de relevância direta para o prosseguimento da execução, na medida em que pode ensejar a substituição da penhora, nos termos do art. 848, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, para que o Juízo possa apreciar a questão e, eventualmente, adotar as providências cabíveis, é imprescindível que a alegação esteja devidamente instruída com os elementos probatórios anunciados, sob pena de não ser possível o seu conhecimento. Ante o exposto, determino que a parte executada junte aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos comprobatórios do alegado sinistro e da perda total do veículo penhorado, sob pena de não conhecimento da alegação. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu KARMEL RESTAURANTE E GRILL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLAN FELIPE FERREIRA
OAB: 111161/RS
BAIDJIR BUAES
OAB: 60250/RS
EDUARDO SCHNEIDER MEDINA
OAB: 57082/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010343-47.2020.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) EXECUTADO : KARMEL RESTAURANTE E GRILL LTDA ADVOGADO(A) : ARLAN FELIPE FERREIRA (OAB RS111161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 122, PET1 , a parte executada, por seu procurador, apresentou manifestação informando que o veículo objeto de penhora não se encontra mais em sua propriedade nem em sua posse, alegando ter sido o bem objeto de sinistro com apuração de perda total e entregue como sucata, requerendo, ao final, a juntada de documentos comprobatórios de suas alegações. Analisando os autos, verifica-se que a manifestação da executada não veio acompanhada dos documentos que a própria parte anuncia como existentes e aptos a comprovar o alegado sinistro e a perda total do veículo penhorado — tais como laudo pericial, comunicação de sinistro à seguradora, comprovante de indenização securitária ou certidão de baixa junto ao órgão de trânsito competente. A alegação de insubsistência do bem penhorado, por destruição ou perecimento, é matéria de relevância direta para o prosseguimento da execução, na medida em que pode ensejar a substituição da penhora, nos termos do art. 848, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, para que o Juízo possa apreciar a questão e, eventualmente, adotar as providências cabíveis, é imprescindível que a alegação esteja devidamente instruída com os elementos probatórios anunciados, sob pena de não ser possível o seu conhecimento. Ante o exposto, determino que a parte executada junte aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos comprobatórios do alegado sinistro e da perda total do veículo penhorado, sob pena de não conhecimento da alegação. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.