Detalhe do processo

5010340-68.2023.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010340-68.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO TADEU TEIXEIRA CPF: 068.499.096-22 RÉU: THIAGO FERREIRA COSTA VELOSO CPF: 132.419.186-45 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Thiago Tadeu Teixeira contra Thiago Ferreira Costa e Diego Rezende, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-354, nesta Comarca de Formiga. O autor alegou, em síntese, que, no dia 9 de abril de 2023, por volta das 18 horas, conduzia o veículo Honda Civic, placa HOG-9970, pela Rodovia BR-354, quando precisou interromper a marcha em razão de grave acidente ocorrido adiante, que provocara a retenção do tráfego. Sustentou que acionou o pisca-alerta e que, enquanto permanecia parado, seu automóvel foi atingido na traseira pelo Ford Fiesta, placa HKV-6J75, conduzido pelo primeiro réu, Thiago Ferreira Costa Veloso. Afirmou que o veículo constava registrado em nome do segundo réu, Diego José Rezende. Acrescentou que o primeiro requerido se comprometeu, inicialmente, a ressarcir os prejuízos, mas recusou o pagamento depois de tomar conhecimento do valor do reparo. Atribuiu o acidente à falta de atenção e à inobservância da distância de segurança pelo condutor do Ford Fiesta. Quanto aos prejuízos patrimoniais, afirmou ter desembolsado R$ 5.180,00 com a aquisição de peças e R$ 4.500,00 com os serviços de lanternagem e pintura, perfazendo R$ 9.680,00. Aduziu, ainda, que permaneceu privado do veículo por aproximadamente quatro meses e que, por utilizá-lo para conduzir seus filhos à escola, precisou contratar transporte escolar, ao custo total de R$ 920,00. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.600,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, indeferi a tutela de urgência destinada à inclusão de restrição de transferência sobre o Ford Fiesta, por não estar demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial. Thiago Ferreira Costa Veloso, primeiro requerido, impugnou a gratuidade concedida ao autor e requereu idêntico benefício em seu favor. No mérito, não negou a ocorrência da colisão traseira, mas sustentou que o acidente teria decorrido da frenagem abrupta e da permanência do veículo do autor na pista de rolamento, apesar da existência de acostamento. Alegou que o boletim de ocorrência reproduziu versão unilateral e invocou mensagens de áudio supostamente encaminhadas pela esposa do demandante, nas quais ela teria reconhecido a ausência de culpa do condutor. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou os danos materiais, afirmando que foram apresentados orçamentos inferiores, próximos de R$ 8.000,00, e que não estaria demonstrada a necessidade da contratação de transporte escolar. Rechaçou, também, o pedido de danos morais, ao argumento de que o acidente não ocasionou lesões físicas ou repercussões excepcionais. Diego José Rezende arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que, embora o veículo ainda estivesse registrado em seu nome na época do acidente, havia sido vendido e entregue ao primeiro requerido em 6 de março de 2023, mais de um mês antes do sinistro. Afirmou que a intenção de transferência fora registrada naquela data, que o preço foi pago em 8 de março de 2023 e que a conclusão administrativa da transferência ocorreu posteriormente, em 20 de abril de 2023. Sustentou que não conduzia o automóvel, não mantinha relação de preposição com o primeiro réu e já não exercia posse, guarda ou fiscalização sobre o bem. O autor impugnou as contestações. Defendeu a manutenção de sua gratuidade, reiterou a culpa exclusiva do primeiro requerido e sustentou que Diego deveria responder solidariamente porque permanecia como titular registral do Ford Fiesta na data do acidente. Reafirmou a comprovação dos prejuízos materiais e morais. Na decisão de saneamento, rejeitei a impugnação à gratuidade do autor e assentei que a análise da responsabilidade de Diego exigia a apuração da data da efetiva tradição e da transferência da posse do veículo, não bastando o exame da data do registro administrativo. A preliminar foi, assim, postergada para depois da instrução. Deferi a produção da prova oral e designei audiência. O pedido de gratuidade formulado por Thiago Ferreira Costa Veloso foi indeferido. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 2 de junho de 2026, a conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do primeiro requerido, bem como ouvidas as testemunhas Millena Almeida Souza e Adriana Cristina Costa. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais por memoriais. O autor reiterou os pedidos iniciais. Thiago Ferreira Costa Veloso insistiu na culpa exclusiva ou concorrente do demandante, na redução dos danos materiais e na inexistência de dano moral. Diego José Rezende sustentou que a prova documental e oral confirmara a venda e a entrega do veículo em março de 2023, antes do acidente. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito a comprovação da responsabilidade dos requeridos pelo acidente automobilístico narrado na inicial e quanto à existência de dano material e moral. Para que se verifique a responsabilidade de indenizar, mister a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Constata-se que a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano, moral ou patrimonial, causado a outrem, em virtude da prática de ato ilícito. Cumpre ao lesado, portanto, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade. Nesse sentido: Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: uma ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.(STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais). No caso, é incontroverso que o Ford Fiesta conduzido por Thiago Ferreira Costa Veloso atingiu a traseira do Honda Civic conduzido pelo autor. A colisão traseira estabelece presunção relativa de culpa daquele que trafega na retaguarda, justamente porque lhe incumbe conservar distância suficiente para reagir às alterações normais ou emergenciais do fluxo e ante a infração ao disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O preceito legal impõe ao motorista o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, considerando-se a velocidade e as condições climáticas e de tráfego. Essa presunção poderia ser afastada por prova de manobra absolutamente anormal, imprevisível ou inevitável praticada pelo veículo da frente. Contudo, essa demonstração não ocorreu. O Boletim de Ocorrência informa que o autor se deparou com o tráfego interrompido em razão de outro grave acidente ocorrido adiante, parou seu automóvel e acionou o pisca-alerta, como consta no ID.10058221001. A narrativa é compatível com a natureza e a localização das avarias retratadas nas fotografias e com o fato incontroverso de o impacto ter ocorrido na parte traseira do Honda Civic. Embora o Boletim de Ocorrência tenha sido elaborado a partir das declarações do autor e, isoladamente, não seja prova absoluta da dinâmica, seus elementos foram corroborados pelas demais circunstâncias do caso. O próprio primeiro requerido não apresentou versão segundo a qual o autor tenha mudado repentinamente de faixa, ingressado de forma inesperada na rodovia ou realizado manobra autônoma sem justificativa. A parada decorreu da retenção do tráfego provocada por acidente anterior. Não se tratou, portanto, de estacionamento voluntário ou imobilização arbitrária do automóvel na pista. A existência de acostamento não impunha ao autor o dever de abandonar a fila de veículos e ingressar lateralmente naquele espaço. O acostamento destina-se a situações específicas e não substitui a faixa de circulação quando há interrupção geral do fluxo. Além disso, o autor declarou que havia visibilidade do ponto em que os veículos estavam parados, circunstância também destacada pelo próprio primeiro requerido em seus memoriais. A boa visibilidade não favorece a defesa. Ao contrário, reforça que Thiago Ferreira Costa Veloso poderia ter percebido, com antecedência, a retenção do trânsito e reduzido a velocidade. A distância de segurança deve ser suficiente justamente para permitir a frenagem quando o veículo precedente diminui a velocidade ou interrompe a marcha. A existência de acidente anterior e de fila na rodovia constitui circunstância ordinariamente previsível na circulação viária, não configurando caso fortuito externo. Não há, igualmente, fundamento para reconhecer culpa concorrente. O artigo 945 do Código Civil exige contribuição culposa da vítima para o resultado, e não a simples presença de seu veículo no local do impacto. A prova não demonstra frenagem proibida, desnecessária ou deliberadamente perigosa. A redução da velocidade ocorreu por motivo de segurança e em razão do bloqueio do fluxo. Assim, não se identifica conduta do autor que tenha concorrido causalmente para o acidente. Concluo que Thiago Ferreira Costa Veloso agiu com imprudência ao não adequar a velocidade e a distância às condições da rodovia, sendo exclusivamente responsável pela colisão. Conclusão diversa se impõe quanto ao segundo requerido. A defesa de Diego foi acompanhada de elementos documentais que demonstram a negociação em período anterior ao acidente. A mensagem expedida pelo órgão de trânsito registra intenção de transferência do Ford Fiesta em 6 de março de 2023, tendo como adquirente pessoa cujos dados correspondem a Thiago Ferreira Costa Veloso. O ATPV-e identifica Diego como vendedor, Thiago como comprador e consigna o valor declarado de R$ 24.000,00. A conclusão administrativa da transferência ocorreu em 20 de abril de 2023. A prova oral confirmou a tradição anterior ao sinistro. Thiago Ferreira Costa Veloso declarou que o automóvel foi entregue no início de março de 2023 e que o preço foi pago por seu pai mediante transferência bancária. Afirmou, ainda, que Diego não exerceu, depois da entrega, qualquer poder de posse, guarda ou fiscalização sobre o bem. A testemunha Adriana Cristina Costa declarou que o veículo foi deixado em sua garagem para posterior retirada pelo adquirente, no começo de março de 2023, e que não viu Diego utilizando o automóvel depois da entrega. Esse conjunto é coerente com a documentação e demonstra que a alienação não foi criada posteriormente com a finalidade de afastar a responsabilidade pelo acidente. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição. O registro perante o órgão de trânsito possui relevante função administrativa e de publicidade, mas não é constitutivo da propriedade do bem móvel. A questão encontra-se consolidada na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente envolvendo veículo já alienado. Consequentemente, inexistem conduta, culpa ou nexo causal que permitam imputar a Diego José Rezende os prejuízos decorrentes do acidente, razão pela qual os pedidos formulados contra ele devem ser julgados improcedentes. Em relação aos danos materiais, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano. As fotografias juntadas aos autos demonstram avarias expressivas na parte traseira do Honda Civic. As notas fiscais registram a aquisição de peças no valor de R$ 5.180,00 e a prestação de serviços de lanternagem e pintura no valor de R$ 4.500,00, totalizando R$ 9.680,00. A existência de orçamentos preliminares com valores inferiores não invalida o gasto efetivamente realizado. O lesado não está, necessariamente, obrigado a escolher a proposta de menor preço, sobretudo quando não demonstrado que ela abrangia exatamente as mesmas peças, qualidade, extensão dos serviços e garantias. O dever de mitigar o próprio prejuízo não autoriza impor à vítima reparação incompleta ou de qualidade duvidosa. A parte ré teve oportunidade de requerer e produzir prova pericial acerca da extensão das avarias e da adequação dos valores, mas não apresentou elemento técnico apto a infirmar as notas fiscais. Também é indenizável a despesa de R$ 920,00 com transporte escolar. Os quatro recibos de R$ 230,00 referem-se aos meses em que o veículo permaneceu indisponível. O autor confirmou que anteriormente utilizava o próprio automóvel para levar os filhos à escola e que passou a arcar com a nova despesa em razão da impossibilidade de uso do Honda Civic. A contratação de transporte para assegurar a frequência escolar dos filhos não caracteriza luxo ou simples comodidade. Constituiu solução razoável e diretamente relacionada à privação do veículo provocada pelo acidente. Os recibos e a proximidade temporal estabelecem nexo causal suficiente. Portanto, Thiago Ferreira Costa Veloso deverá ressarcir integralmente os danos materiais, no total de R$ 10.600,00. Lado outro, ressalto que o dano moral não decorre automaticamente de qualquer acidente automobilístico ou de todo prejuízo patrimonial. É indispensável verificar se as circunstâncias concretas ultrapassaram os transtornos normalmente associados a uma colisão. No presente caso, embora não tenham ocorrido lesões corporais comprovadas ou necessidade de atendimento hospitalar, o evento não se limitou a pequeno abalroamento urbano. A colisão ocorreu na traseira do automóvel parado em rodovia, com familiares do autor em seu interior, e produziu impacto suficiente para causar avarias relevantes e retirar o veículo de circulação por aproximadamente quatro meses. A testemunha que chegou ao local logo depois do acidente descreveu o estado de choro e forte abalo do filho do demandante, ainda que não tenha presenciado o instante exato da colisão. O autor foi submetido ao temor gerado por impacto traseiro em rodovia, à preocupação com a integridade dos familiares e à prolongada alteração de sua rotina, inclusive quanto ao transporte dos filhos. Soma-se a isso o fato de o primeiro requerido ter inicialmente se comprometido a ressarcir os prejuízos e, posteriormente, recusado qualquer composição, prolongando as consequências do evento. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE (…) A colisão traseira gera pres unção de culpa do condutor que não observa a distância de segurança prevista no Código de Trânsito Brasileiro. O laudo pericial oficial somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e idônea da efetiva perda patrimonial. A indenização por danos morais deve observar a gravidade das lesões, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.204744-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026) Isoladamente, a recusa de pagamento não produziria dano moral. Contudo, considerada em conjunto com a intensidade do impacto, a presença da família, o abalo imediato do filho e a prolongada privação do veículo utilizado na rotina familiar, a situação ultrapassou o simples dissabor. Na fixação do valor, devem ser observadas a extensão concreta da ofensa, a ausência de lesões permanentes, as condições das partes, o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o autor sem conferir dimensão desproporcional ao acontecimento. Posta tais premissas, o requerente demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o primeiro requerido, Thiago Ferreira Costa Veloso, ao pagamento de R$ 10.600,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra Diego Rezende. Em razão da sucumbência distribuída entre polos distintos da demanda, condeno Thiago Ferreira Costa Veloso ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários devidos aos procuradores do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à procuradora de Diego José Rezende, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida ao demandante. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO JOSÉ REZENDE

Réu THIAGO FERREIRA COSTA VELOSO

Autor THIAGO TADEU TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLAUS PAIVA LIMBORCO NOGUEIRA

OAB: 181666/MG

ROSANA MAGDA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 133602/MG

JOAO CARLOS DE PAIVA

OAB: 47822/MG

JUSSANE KARINE SANTOS

OAB: 193002/MG

JULIANA MARIA GOUVEA

OAB: 128540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010340-68.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: THIAGO TADEU TEIXEIRA CPF: 068.499.096-22 RÉU: THIAGO FERREIRA COSTA VELOSO CPF: 132.419.186-45 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Thiago Tadeu Teixeira contra Thiago Ferreira Costa e Diego Rezende, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-354, nesta Comarca de Formiga. O autor alegou, em síntese, que, no dia 9 de abril de 2023, por volta das 18 horas, conduzia o veículo Honda Civic, placa HOG-9970, pela Rodovia BR-354, quando precisou interromper a marcha em razão de grave acidente ocorrido adiante, que provocara a retenção do tráfego. Sustentou que acionou o pisca-alerta e que, enquanto permanecia parado, seu automóvel foi atingido na traseira pelo Ford Fiesta, placa HKV-6J75, conduzido pelo primeiro réu, Thiago Ferreira Costa Veloso. Afirmou que o veículo constava registrado em nome do segundo réu, Diego José Rezende. Acrescentou que o primeiro requerido se comprometeu, inicialmente, a ressarcir os prejuízos, mas recusou o pagamento depois de tomar conhecimento do valor do reparo. Atribuiu o acidente à falta de atenção e à inobservância da distância de segurança pelo condutor do Ford Fiesta. Quanto aos prejuízos patrimoniais, afirmou ter desembolsado R$ 5.180,00 com a aquisição de peças e R$ 4.500,00 com os serviços de lanternagem e pintura, perfazendo R$ 9.680,00. Aduziu, ainda, que permaneceu privado do veículo por aproximadamente quatro meses e que, por utilizá-lo para conduzir seus filhos à escola, precisou contratar transporte escolar, ao custo total de R$ 920,00. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.600,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, indeferi a tutela de urgência destinada à inclusão de restrição de transferência sobre o Ford Fiesta, por não estar demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial. Thiago Ferreira Costa Veloso, primeiro requerido, impugnou a gratuidade concedida ao autor e requereu idêntico benefício em seu favor. No mérito, não negou a ocorrência da colisão traseira, mas sustentou que o acidente teria decorrido da frenagem abrupta e da permanência do veículo do autor na pista de rolamento, apesar da existência de acostamento. Alegou que o boletim de ocorrência reproduziu versão unilateral e invocou mensagens de áudio supostamente encaminhadas pela esposa do demandante, nas quais ela teria reconhecido a ausência de culpa do condutor. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou os danos materiais, afirmando que foram apresentados orçamentos inferiores, próximos de R$ 8.000,00, e que não estaria demonstrada a necessidade da contratação de transporte escolar. Rechaçou, também, o pedido de danos morais, ao argumento de que o acidente não ocasionou lesões físicas ou repercussões excepcionais. Diego José Rezende arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que, embora o veículo ainda estivesse registrado em seu nome na época do acidente, havia sido vendido e entregue ao primeiro requerido em 6 de março de 2023, mais de um mês antes do sinistro. Afirmou que a intenção de transferência fora registrada naquela data, que o preço foi pago em 8 de março de 2023 e que a conclusão administrativa da transferência ocorreu posteriormente, em 20 de abril de 2023. Sustentou que não conduzia o automóvel, não mantinha relação de preposição com o primeiro réu e já não exercia posse, guarda ou fiscalização sobre o bem. O autor impugnou as contestações. Defendeu a manutenção de sua gratuidade, reiterou a culpa exclusiva do primeiro requerido e sustentou que Diego deveria responder solidariamente porque permanecia como titular registral do Ford Fiesta na data do acidente. Reafirmou a comprovação dos prejuízos materiais e morais. Na decisão de saneamento, rejeitei a impugnação à gratuidade do autor e assentei que a análise da responsabilidade de Diego exigia a apuração da data da efetiva tradição e da transferência da posse do veículo, não bastando o exame da data do registro administrativo. A preliminar foi, assim, postergada para depois da instrução. Deferi a produção da prova oral e designei audiência. O pedido de gratuidade formulado por Thiago Ferreira Costa Veloso foi indeferido. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 2 de junho de 2026, a conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do primeiro requerido, bem como ouvidas as testemunhas Millena Almeida Souza e Adriana Cristina Costa. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais por memoriais. O autor reiterou os pedidos iniciais. Thiago Ferreira Costa Veloso insistiu na culpa exclusiva ou concorrente do demandante, na redução dos danos materiais e na inexistência de dano moral. Diego José Rezende sustentou que a prova documental e oral confirmara a venda e a entrega do veículo em março de 2023, antes do acidente. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito a comprovação da responsabilidade dos requeridos pelo acidente automobilístico narrado na inicial e quanto à existência de dano material e moral. Para que se verifique a responsabilidade de indenizar, mister a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Constata-se que a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano, moral ou patrimonial, causado a outrem, em virtude da prática de ato ilícito. Cumpre ao lesado, portanto, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade. Nesse sentido: Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: uma ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.(STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais). No caso, é incontroverso que o Ford Fiesta conduzido por Thiago Ferreira Costa Veloso atingiu a traseira do Honda Civic conduzido pelo autor. A colisão traseira estabelece presunção relativa de culpa daquele que trafega na retaguarda, justamente porque lhe incumbe conservar distância suficiente para reagir às alterações normais ou emergenciais do fluxo e ante a infração ao disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O preceito legal impõe ao motorista o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal, considerando-se a velocidade e as condições climáticas e de tráfego. Essa presunção poderia ser afastada por prova de manobra absolutamente anormal, imprevisível ou inevitável praticada pelo veículo da frente. Contudo, essa demonstração não ocorreu. O Boletim de Ocorrência informa que o autor se deparou com o tráfego interrompido em razão de outro grave acidente ocorrido adiante, parou seu automóvel e acionou o pisca-alerta, como consta no ID.10058221001. A narrativa é compatível com a natureza e a localização das avarias retratadas nas fotografias e com o fato incontroverso de o impacto ter ocorrido na parte traseira do Honda Civic. Embora o Boletim de Ocorrência tenha sido elaborado a partir das declarações do autor e, isoladamente, não seja prova absoluta da dinâmica, seus elementos foram corroborados pelas demais circunstâncias do caso. O próprio primeiro requerido não apresentou versão segundo a qual o autor tenha mudado repentinamente de faixa, ingressado de forma inesperada na rodovia ou realizado manobra autônoma sem justificativa. A parada decorreu da retenção do tráfego provocada por acidente anterior. Não se tratou, portanto, de estacionamento voluntário ou imobilização arbitrária do automóvel na pista. A existência de acostamento não impunha ao autor o dever de abandonar a fila de veículos e ingressar lateralmente naquele espaço. O acostamento destina-se a situações específicas e não substitui a faixa de circulação quando há interrupção geral do fluxo. Além disso, o autor declarou que havia visibilidade do ponto em que os veículos estavam parados, circunstância também destacada pelo próprio primeiro requerido em seus memoriais. A boa visibilidade não favorece a defesa. Ao contrário, reforça que Thiago Ferreira Costa Veloso poderia ter percebido, com antecedência, a retenção do trânsito e reduzido a velocidade. A distância de segurança deve ser suficiente justamente para permitir a frenagem quando o veículo precedente diminui a velocidade ou interrompe a marcha. A existência de acidente anterior e de fila na rodovia constitui circunstância ordinariamente previsível na circulação viária, não configurando caso fortuito externo. Não há, igualmente, fundamento para reconhecer culpa concorrente. O artigo 945 do Código Civil exige contribuição culposa da vítima para o resultado, e não a simples presença de seu veículo no local do impacto. A prova não demonstra frenagem proibida, desnecessária ou deliberadamente perigosa. A redução da velocidade ocorreu por motivo de segurança e em razão do bloqueio do fluxo. Assim, não se identifica conduta do autor que tenha concorrido causalmente para o acidente. Concluo que Thiago Ferreira Costa Veloso agiu com imprudência ao não adequar a velocidade e a distância às condições da rodovia, sendo exclusivamente responsável pela colisão. Conclusão diversa se impõe quanto ao segundo requerido. A defesa de Diego foi acompanhada de elementos documentais que demonstram a negociação em período anterior ao acidente. A mensagem expedida pelo órgão de trânsito registra intenção de transferência do Ford Fiesta em 6 de março de 2023, tendo como adquirente pessoa cujos dados correspondem a Thiago Ferreira Costa Veloso. O ATPV-e identifica Diego como vendedor, Thiago como comprador e consigna o valor declarado de R$ 24.000,00. A conclusão administrativa da transferência ocorreu em 20 de abril de 2023. A prova oral confirmou a tradição anterior ao sinistro. Thiago Ferreira Costa Veloso declarou que o automóvel foi entregue no início de março de 2023 e que o preço foi pago por seu pai mediante transferência bancária. Afirmou, ainda, que Diego não exerceu, depois da entrega, qualquer poder de posse, guarda ou fiscalização sobre o bem. A testemunha Adriana Cristina Costa declarou que o veículo foi deixado em sua garagem para posterior retirada pelo adquirente, no começo de março de 2023, e que não viu Diego utilizando o automóvel depois da entrega. Esse conjunto é coerente com a documentação e demonstra que a alienação não foi criada posteriormente com a finalidade de afastar a responsabilidade pelo acidente. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição. O registro perante o órgão de trânsito possui relevante função administrativa e de publicidade, mas não é constitutivo da propriedade do bem móvel. A questão encontra-se consolidada na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente envolvendo veículo já alienado. Consequentemente, inexistem conduta, culpa ou nexo causal que permitam imputar a Diego José Rezende os prejuízos decorrentes do acidente, razão pela qual os pedidos formulados contra ele devem ser julgados improcedentes. Em relação aos danos materiais, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do dano. As fotografias juntadas aos autos demonstram avarias expressivas na parte traseira do Honda Civic. As notas fiscais registram a aquisição de peças no valor de R$ 5.180,00 e a prestação de serviços de lanternagem e pintura no valor de R$ 4.500,00, totalizando R$ 9.680,00. A existência de orçamentos preliminares com valores inferiores não invalida o gasto efetivamente realizado. O lesado não está, necessariamente, obrigado a escolher a proposta de menor preço, sobretudo quando não demonstrado que ela abrangia exatamente as mesmas peças, qualidade, extensão dos serviços e garantias. O dever de mitigar o próprio prejuízo não autoriza impor à vítima reparação incompleta ou de qualidade duvidosa. A parte ré teve oportunidade de requerer e produzir prova pericial acerca da extensão das avarias e da adequação dos valores, mas não apresentou elemento técnico apto a infirmar as notas fiscais. Também é indenizável a despesa de R$ 920,00 com transporte escolar. Os quatro recibos de R$ 230,00 referem-se aos meses em que o veículo permaneceu indisponível. O autor confirmou que anteriormente utilizava o próprio automóvel para levar os filhos à escola e que passou a arcar com a nova despesa em razão da impossibilidade de uso do Honda Civic. A contratação de transporte para assegurar a frequência escolar dos filhos não caracteriza luxo ou simples comodidade. Constituiu solução razoável e diretamente relacionada à privação do veículo provocada pelo acidente. Os recibos e a proximidade temporal estabelecem nexo causal suficiente. Portanto, Thiago Ferreira Costa Veloso deverá ressarcir integralmente os danos materiais, no total de R$ 10.600,00. Lado outro, ressalto que o dano moral não decorre automaticamente de qualquer acidente automobilístico ou de todo prejuízo patrimonial. É indispensável verificar se as circunstâncias concretas ultrapassaram os transtornos normalmente associados a uma colisão. No presente caso, embora não tenham ocorrido lesões corporais comprovadas ou necessidade de atendimento hospitalar, o evento não se limitou a pequeno abalroamento urbano. A colisão ocorreu na traseira do automóvel parado em rodovia, com familiares do autor em seu interior, e produziu impacto suficiente para causar avarias relevantes e retirar o veículo de circulação por aproximadamente quatro meses. A testemunha que chegou ao local logo depois do acidente descreveu o estado de choro e forte abalo do filho do demandante, ainda que não tenha presenciado o instante exato da colisão. O autor foi submetido ao temor gerado por impacto traseiro em rodovia, à preocupação com a integridade dos familiares e à prolongada alteração de sua rotina, inclusive quanto ao transporte dos filhos. Soma-se a isso o fato de o primeiro requerido ter inicialmente se comprometido a ressarcir os prejuízos e, posteriormente, recusado qualquer composição, prolongando as consequências do evento. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE (…) A colisão traseira gera pres unção de culpa do condutor que não observa a distância de segurança prevista no Código de Trânsito Brasileiro. O laudo pericial oficial somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta em sentido contrário. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e idônea da efetiva perda patrimonial. A indenização por danos morais deve observar a gravidade das lesões, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.204744-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026) Isoladamente, a recusa de pagamento não produziria dano moral. Contudo, considerada em conjunto com a intensidade do impacto, a presença da família, o abalo imediato do filho e a prolongada privação do veículo utilizado na rotina familiar, a situação ultrapassou o simples dissabor. Na fixação do valor, devem ser observadas a extensão concreta da ofensa, a ausência de lesões permanentes, as condições das partes, o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o autor sem conferir dimensão desproporcional ao acontecimento. Posta tais premissas, o requerente demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o primeiro requerido, Thiago Ferreira Costa Veloso, ao pagamento de R$ 10.600,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra Diego Rezende. Em razão da sucumbência distribuída entre polos distintos da demanda, condeno Thiago Ferreira Costa Veloso ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários devidos aos procuradores do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à procuradora de Diego José Rezende, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida ao demandante. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga