5010340-23.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010340-23.2023.8.21.0010/RS AUTOR : RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) RÉU : DOMINI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 214, PET1 , a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, em que se requer a adoção imediata de medidas emergenciais relacionadas às condições de risco identificadas no evento 197, LAUDO1 e no evento 207, LAUDO1 , com destaque para o deslizamento de talude já ocorrido, o risco de desprendimento de revestimentos de fachada e a situação de instabilidade da estrutura metálica de contenção. Da probabilidade do direito O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente a partir de elementos documentais já carreados aos autos, sem que seja necessário adentrar o julgamento do mérito da ação principal. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial Fernando Quites Larrosa ( evento 197, LAUDO1 ) identificou, na vistoria realizada em 15/09/2025, diversas manifestações patológicas no Residencial Brava Alameda, sendo 5 (cinco) delas classificadas com grau de risco crítico pela metodologia do IBAPE Nacional. Entre as anomalias de maior gravidade, o Perito apontou: (i) deslizamento de talude no trecho entre as casas nº 14 e nº 15 (item 7.1.3 do Laudo), com risco iminente de novos deslizamentos; (ii) estrutura metálica complementar de contenção em estado abalado, com risco de colapso em direção às moradias (Imagem 24 do Laudo); e (iii) revestimentos de fachada com falta de aderência ao substrato e risco iminente de queda (item 7.5.1 do Laudo, com destaque para a casa nº 02 e as casas nº 46 e nº 48). No laudo complementar ( evento 207, LAUDO1 ), o perito reiterou que as anomalias classificadas como endógenas decorrem de falhas de projeto e de execução atribuíveis à construtora, e concluiu que as intervenções necessárias para o talude " não se tratam de manutenção, mas sim de adequação estrutural, que não caberia ao condomínio " (item 3.3 do Laudo Complementar). Quanto à estrutura metálica, o Perito avaliou que a solução adotada é "deficiente" e que, diante do deslizamento ocorrido, restou "danificada", "demonstrando que não desempenhou seu papel adequadamente" (item 2.2 do Laudo Complementar). Adicionalmente, o Parecer Técnico da SEMMA ( evento 75, PROCADM2 ), já em setembro de 2022, havia identificado situação de instabilidade e risco no mesmo talude, consignando que "a situação configura situação de risco, visto que há diversos indícios de instabilidade". Em junho de 2025, o deslizamento se concretizou, atingindo a cobertura de uma das residências ( evento 169, LAUDO2 ). Esses elementos, considerados em conjunto, delineiam probabilidade suficiente do direito alegado para os fins da tutela de urgência. Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo O perigo de dano é atual e documentado. O perito judicial registrou que há fragmentos rochosos com "risco iminente de queda" ( evento 197, LAUDO1, fls. 33-34 ) e que a estrutura metálica de contenção apresenta risco de colapso em direção às moradias das casas situadas no trecho entre as casas nº 19 e nº 22 ( evento 197, LAUDO1, fls. 18-19 ). Há, ainda, pontos de revestimento de fachada com risco iminente de queda sobre pedestres que circulam nas áreas externas do condomínio. O risco não é hipotético. O deslizamento de junho de 2025 demonstrou que as condições do talude culminaram em danos físicos à moradia da casa nº 14. A permanência dessas condições sem intervenção emergencial expõe os moradores a risco concreto à vida e à saúde. Da necessidade de delimitação da tutela Não obstante, o pedido formulado no evento 214, PET1 comporta medidas de natureza diversa quanto ao grau de urgência e à comprovação técnica disponível nos autos. A tutela de urgência tem por objetivo neutralizar o perigo iminente, e não antecipar o julgamento do mérito da ação principal, o que impõe que o deferimento seja restrito às intervenções cuja necessidade imediata esteja suficientemente demonstrada pela prova pericial já produzida. O perito foi claro ao indicar as intervenções emergenciais prioritárias (grau de risco crítico): infiltrações e falta de cobrimento de armaduras em muros de contenção, deslizamento de talude, grelhas de pavimentação com ruptura e risco de desprendimento de revestimentos de fachadas. Estas medidas não dependem da solução definitiva das controvérsias de mérito e não se confundem com as obras de recuperação integral do empreendimento, cuja execução constitui objeto da obrigação de fazer debatida no plano do mérito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada no evento 214, PET1 , para determinar que a ré DOMINI INCORPORADORA LTDA. adote, no prazo de 15 (quinze) dias , as seguintes medidas emergenciais: a) Quanto ao talude (item 7.1.3 do Laudo Pericial, evento 197, LAUDO1 ): contratação de empresa habilitada para avaliação das condições de estabilidade do talude e execução das medidas de contenção emergencial necessárias, incluindo isolamento e sinalização da área de risco já identificada entre as casas nº 14 e nº 15; a documentação técnica correspondente (laudo e ART) deverá ser apresentada nos autos no mesmo prazo; b) Quanto à estrutura metálica de contenção (item 7.1.3 do Laudo Pericial, evento 197, LAUDO1 , Imagem 24): avaliação estrutural por profissional habilitado e execução dos reforços necessários para eliminar o risco de colapso sobre as moradias, com apresentação nos autos de laudo técnico e ART no mesmo prazo; c) Quanto às fachadas (item 7.5.1 do Laudo Pericial, evento 197, LAUDO1 ): remoção imediata dos revestimentos com risco documentado de desprendimento, especialmente na platibanda da casa nº 02 e nos pontos identificados nas casas nº 46 e nº 48, com instalação de proteção temporária onde necessário, e apresentação de relatório técnico nos autos no mesmo prazo. Fica ressalvado que as demais intervenções por demandarem maior planejamento técnico ou por se confundirem com a execução integral das obras objeto da obrigação de fazer em discussão no mérito, serão apreciadas por ocasião do julgamento final, não sendo objeto desta decisão. Em caso de descumprimento das medidas emergenciais acima deferidas no prazo estabelecido, fica desde já fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , sem prejuízo de outras medidas de apoio ao cumprimento que venham a se mostrar necessárias. Intime-se a parte ré, com urgência.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOMINI INCORPORADORA LTDA
Autor RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS BOFF
OAB: 71981/RS
ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO
OAB: 65902/RS
MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS
OAB: 94997/RS
JULIANA RUFFATTO
OAB: 126764/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010340-23.2023.8.21.0010/RS AUTOR : RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) RÉU : DOMINI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 214, PET1 , a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, em que se requer a adoção imediata de medidas emergenciais relacionadas às condições de risco identificadas no evento 197, LAUDO1 e no evento 207, LAUDO1 , com destaque para o deslizamento de talude já ocorrido, o risco de desprendimento de revestimentos de fachada e a situação de instabilidade da estrutura metálica de contenção. Da probabilidade do direito O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente a partir de elementos documentais já carreados aos autos, sem que seja necessário adentrar o julgamento do mérito da ação principal. O laudo pericial apresentado pelo perito judicial Fernando Quites Larrosa ( evento 197, LAUDO1 ) identificou, na vistoria realizada em 15/09/2025, diversas manifestações patológicas no Residencial Brava Alameda, sendo 5 (cinco) delas classificadas com grau de risco crítico pela metodologia do IBAPE Nacional. Entre as anomalias de maior gravidade, o Perito apontou: (i) deslizamento de talude no trecho entre as casas nº 14 e nº 15 (item 7.1.3 do Laudo), com risco iminente de novos deslizamentos; (ii) estrutura metálica complementar de contenção em estado abalado, com risco de colapso em direção às moradias (Imagem 24 do Laudo); e (iii) revestimentos de fachada com falta de aderência ao substrato e risco iminente de queda (item 7.5.1 do Laudo, com destaque para a casa nº 02 e as casas nº 46 e nº 48). No laudo complementar ( evento 207, LAUDO1 ), o perito reiterou que as anomalias classificadas como endógenas decorrem de falhas de projeto e de execução atribuíveis à construtora, e concluiu que as intervenções necessárias para o talude " não se tratam de manutenção, mas sim de adequação estrutural, que não caberia ao condomínio " (item 3.3 do Laudo Complementar). Quanto à estrutura metálica, o Perito avaliou que a solução adotada é "deficiente" e que, diante do deslizamento ocorrido, restou "danificada", "demonstrando que não desempenhou seu papel adequadamente" (item 2.2 do Laudo Complementar). Adicionalmente, o Parecer Técnico da SEMMA ( evento 75, PROCADM2 ), já em setembro de 2022, havia identificado situação de instabilidade e risco no mesmo talude, consignando que "a situação configura situação de risco, visto que há diversos indícios de instabilidade". Em junho de 2025, o deslizamento se concretizou, atingindo a cobertura de uma das residências ( evento 169, LAUDO2 ). Esses elementos, considerados em conjunto, delineiam probabilidade suficiente do direito alegado para os fins da tutela de urgência. Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo O perigo de dano é atual e documentado. O perito judicial registrou que há fragmentos rochosos com "risco iminente de queda" ( evento 197, LAUDO1, fls. 33-34 ) e que a estrutura metálica de contenção apresenta risco de colapso em direção às moradias das casas situadas no trecho entre as casas nº 19 e nº 22 ( evento 197, LAUDO1, fls. 18-19 ). Há, ainda, pontos de revestimento de fachada com risco iminente de queda sobre pedestres que circulam nas áreas externas do condomínio. O risco não é hipotético. O deslizamento de junho de 2025 demonstrou que as condições do talude culminaram em danos físicos à moradia da casa nº 14. A permanência dessas condições sem intervenção emergencial expõe os moradores a risco concreto à vida e à saúde. Da necessidade de delimitação da tutela Não obstante, o pedido formulado no evento 214, PET1 comporta medidas de natureza diversa quanto ao grau de urgência e à comprovação técnica disponível nos autos. A tutela de urgência tem por objetivo neutralizar o perigo iminente, e não antecipar o julgamento do mérito da ação principal, o que impõe que o deferimento seja restrito às intervenções cuja necessidade imediata esteja suficientemente demonstrada pela prova pericial já produzida. O perito foi claro ao indicar as intervenções emergenciais prioritárias (grau de risco crítico): infiltrações e falta de cobrimento de armaduras em muros de contenção, deslizamento de talude, grelhas de pavimentação com ruptura e risco de desprendimento de revestimentos de fachadas. Estas medidas não dependem da solução definitiva das controvérsias de mérito e não se confundem com as obras de recuperação integral do empreendimento, cuja execução constitui objeto da obrigação de fazer debatida no plano do mérito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada no evento 214, PET1 , para determinar que a ré DOMINI INCORPORADORA LTDA. adote, no prazo de 15 (quinze) dias , as seguintes medidas emergenciais: a) Quanto ao talude (item 7.1.3 do Laudo Pericial, evento 197, LAUDO1 ): contratação de empresa habilitada para avaliação das condições de estabilidade do talude e execução das medidas de contenção emergencial necessárias, incluindo isolamento e sinalização da área de risco já identificada entre as casas nº 14 e nº 15; a documentação técnica correspondente (laudo e ART) deverá ser apresentada nos autos no mesmo prazo; b) Quanto à estrutura metálica de contenção (item 7.1.3 do Laudo Pericial, evento 197, LAUDO1 , Imagem 24): avaliação estrutural por profissional habilitado e execução dos reforços necessários para eliminar o risco de colapso sobre as moradias, com apresentação nos autos de laudo técnico e ART no mesmo prazo; c) Quanto às fachadas (item 7.5.1 do Laudo Pericial, evento 197, LAUDO1 ): remoção imediata dos revestimentos com risco documentado de desprendimento, especialmente na platibanda da casa nº 02 e nos pontos identificados nas casas nº 46 e nº 48, com instalação de proteção temporária onde necessário, e apresentação de relatório técnico nos autos no mesmo prazo. Fica ressalvado que as demais intervenções por demandarem maior planejamento técnico ou por se confundirem com a execução integral das obras objeto da obrigação de fazer em discussão no mérito, serão apreciadas por ocasião do julgamento final, não sendo objeto desta decisão. Em caso de descumprimento das medidas emergenciais acima deferidas no prazo estabelecido, fica desde já fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , sem prejuízo de outras medidas de apoio ao cumprimento que venham a se mostrar necessárias. Intime-se a parte ré, com urgência.