Detalhe do processo

5010339-75.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010339-75.2026.4.03.6183 REQUERENTE: S. E. M. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I., U. F. DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva. Alega a parte exequente que a presente pretensão executória está amparada na decisão coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100. Aduz a Exequente que é Segurada da Previdência Social, como titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez nº NB 547205310-9/32, que foi concedido em 27/01/2011, tendo sido mantido por anos até que, por força da realização, em 02/04/20218 de Perícia Médica para Revisão do Benefício, prevista na Lei nº 13.457/17, o benefício foi cessado, após o recebimento de Mensalidades de Recuperação. Posteriormente, o Acórdão prolatado nos autos de Recurso de Apelação em Ação Civil Pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, restabeleceu cerca de 5.343 aposentadorias por todo o Brasil no ano de 2022. Ocorre que a Aposentadoria por Invalidez recebida pelo Autor não foi reimplantada no sistema do INSS até a presente data. Pleiteia, assim, o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/5472053109) por força desta decisão judicial, bem como requer o pagamento dos valores devidos desde a cessação do benefício. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré, ora embargante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Anote-se. Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente impugnação à execução, na forma do artigo 535 do Novo CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a manifestação do INSS. No mais, anote-se a prioridade na tramitação do feito, por doença grave, nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. E. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RODRIGUES NIGRO

OAB: 251572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010339-75.2026.4.03.6183 REQUERENTE: S. E. M. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I., U. F. DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva. Alega a parte exequente que a presente pretensão executória está amparada na decisão coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100. Aduz a Exequente que é Segurada da Previdência Social, como titular do benefício de Aposentadoria por Invalidez nº NB 547205310-9/32, que foi concedido em 27/01/2011, tendo sido mantido por anos até que, por força da realização, em 02/04/20218 de Perícia Médica para Revisão do Benefício, prevista na Lei nº 13.457/17, o benefício foi cessado, após o recebimento de Mensalidades de Recuperação. Posteriormente, o Acórdão prolatado nos autos de Recurso de Apelação em Ação Civil Pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, restabeleceu cerca de 5.343 aposentadorias por todo o Brasil no ano de 2022. Ocorre que a Aposentadoria por Invalidez recebida pelo Autor não foi reimplantada no sistema do INSS até a presente data. Pleiteia, assim, o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/5472053109) por força desta decisão judicial, bem como requer o pagamento dos valores devidos desde a cessação do benefício. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré, ora embargante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Anote-se. Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente impugnação à execução, na forma do artigo 535 do Novo CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. O pedido de tutela de urgência será apreciado após a manifestação do INSS. No mais, anote-se a prioridade na tramitação do feito, por doença grave, nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal