5010331-81.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010331-81.2025.4.03.6103 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE PAULA FERREIRA RENNO, LUIZA MARIA RODRIGUES RENNO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE GOMES CALIL - SP133131 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO ID574894050: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão (ID 565004803) que, dentre outras providências, indeferiu a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda. Em síntese, a parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória ao concluir que os documentos relativos ao seguro firmado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A "não guardam nenhuma relação com a pretensão deduzida nestes autos". Sustenta que se trata de um seguro prestamista, cuja finalidade é justamente a quitação do financiamento habitacional, sendo sua vinculação ao contrato principal inegável. Aponta, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, violando o art. 10 do Código de Processo Civil, e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a referida empresa seja incluída na lide. Intimadas a se manifestar ((ID 579213812)), a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou sua impugnação ((ID 582195977)), defendendo a distinção entre o seguro habitacional (de sua responsabilidade) e o seguro de vida prestamista (de responsabilidade da Caixa Vida e Previdência S/A), e pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Diante da ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF), este Juízo reiterou a intimação para que a instituição financeira esclarecesse a relação entre os seguros ((ID 584731435)). Em resposta, a CEF apresentou a manifestação (ID 588794558), na qual discorreu de forma genérica sobre a legislação do seguro habitacional no âmbito do SFH, sem, contudo, elucidar a vinculação fática e contratual específica do seguro prestamista da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A com o financiamento imobiliário da falecida mutuária nestes autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do julgado. No caso em tela, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada ((ID 565004803)) indeferiu a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sob o fundamento de que o seguro de vida em questão não guardaria relação com a pretensão principal (quitação do financiamento imobiliário). Conforme bem pontua a corré Caixa Seguradora S.A., “o seguro de vida possui natureza pessoal e indenizatória ampla, destinando-se ao pagamento de capital segurado diretamente aos beneficiários indicados, desde que configurado o evento coberto e inexistente risco excluído. Trata-se de contrato autônomo, administrado pela Caixa Vida e Previdência S.A., com apólice própria, condições gerais específicas e regime jurídico independente” (ID 582195977). Com efeito, o seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário objeto da presente demanda não se confunde com seguros de vida ou seguros prestamistas/vida eventualmente contratados junto à Caixa Vida e Previdência S.A., conforme corrobora o documento juntado pela própria parte autora sob ID478693885. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ficando mantida inteiramente como está a decisão anteriormente proferida sob ID 565004803. ID576485461: Tendo em vista o objeto da demanda – comprovação de que o óbito da mutuária não decorreu de doenças preexistentes à celebração do contrato para a indenização pretendida, defiro a realização da perícia médica indireta, devendo a Secretaria providenciar o seu agendamento. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZA MARIA RODRIGUES RENNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE GOMES CALIL
OAB: 133131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010331-81.2025.4.03.6103 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE PAULA FERREIRA RENNO, LUIZA MARIA RODRIGUES RENNO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE GOMES CALIL - SP133131 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO ID574894050: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão (ID 565004803) que, dentre outras providências, indeferiu a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda. Em síntese, a parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória ao concluir que os documentos relativos ao seguro firmado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A "não guardam nenhuma relação com a pretensão deduzida nestes autos". Sustenta que se trata de um seguro prestamista, cuja finalidade é justamente a quitação do financiamento habitacional, sendo sua vinculação ao contrato principal inegável. Aponta, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, violando o art. 10 do Código de Processo Civil, e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a referida empresa seja incluída na lide. Intimadas a se manifestar ((ID 579213812)), a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou sua impugnação ((ID 582195977)), defendendo a distinção entre o seguro habitacional (de sua responsabilidade) e o seguro de vida prestamista (de responsabilidade da Caixa Vida e Previdência S/A), e pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Diante da ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF), este Juízo reiterou a intimação para que a instituição financeira esclarecesse a relação entre os seguros ((ID 584731435)). Em resposta, a CEF apresentou a manifestação (ID 588794558), na qual discorreu de forma genérica sobre a legislação do seguro habitacional no âmbito do SFH, sem, contudo, elucidar a vinculação fática e contratual específica do seguro prestamista da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A com o financiamento imobiliário da falecida mutuária nestes autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do julgado. No caso em tela, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada ((ID 565004803)) indeferiu a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sob o fundamento de que o seguro de vida em questão não guardaria relação com a pretensão principal (quitação do financiamento imobiliário). Conforme bem pontua a corré Caixa Seguradora S.A., “o seguro de vida possui natureza pessoal e indenizatória ampla, destinando-se ao pagamento de capital segurado diretamente aos beneficiários indicados, desde que configurado o evento coberto e inexistente risco excluído. Trata-se de contrato autônomo, administrado pela Caixa Vida e Previdência S.A., com apólice própria, condições gerais específicas e regime jurídico independente” (ID 582195977). Com efeito, o seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento imobiliário objeto da presente demanda não se confunde com seguros de vida ou seguros prestamistas/vida eventualmente contratados junto à Caixa Vida e Previdência S.A., conforme corrobora o documento juntado pela própria parte autora sob ID478693885. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ficando mantida inteiramente como está a decisão anteriormente proferida sob ID 565004803. ID576485461: Tendo em vista o objeto da demanda – comprovação de que o óbito da mutuária não decorreu de doenças preexistentes à celebração do contrato para a indenização pretendida, defiro a realização da perícia médica indireta, devendo a Secretaria providenciar o seu agendamento. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.