5010321-68.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5010321-68.2025.8.21.0035/RS RÉU : PABLO LUIZ BARTO ADVOGADO(A) : WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB RS122506) ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Pablo Luiz Barto , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS ( evento 4, DOC1 ). Após diversas tentativas de citação, o réu foi finalmente citado por meio eletrônico ( evento 22, DOC1 ), constituindo advogado nos autos. A Defesa apresentou resposta à acusação ( evento 36, DOC1 ), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial daquele Juízo e o cumprimento substancial do acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, reservou-se o direito de discutir os fatos após a instrução probatória. O Juízo da Comarca de Sapucaia do Sul acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de São Leopoldo/RS ( evento 40, DOC1 ), por ser o local de consumação do delito. Recebidos os autos neste Juízo, vieram conclusos para análise das demais teses defensivas e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Ratifico o recebimento da denúncia ( evento 4, DOC1 ). A preliminar de incompetência territorial, principal argumento da Defesa, já foi devidamente analisada e acolhida, resultando na remessa do processo para este foro competente, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. Assim, a questão encontra-se superada. Resta analisar a tese de cumprimento substancial do acordo de não persecução penal (ANPP) e o pedido subsidiário de reabertura de prazo para regularização do pacto. A Defesa alega que o acusado demonstrou boa-fé ao aderir ao acordo e efetuar o pagamento de "diversas parcelas ajustadas", o que afastaria a hipótese de descumprimento injustificado. Contudo, tal alegação não encontra amparo nos documentos que instruem o processo. Conforme se verifica no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público ( evento 1, DOC2 ), ao réu foi oferecida a proposta de ANPP, a qual foi por ele aceita em 14 de abril de 2025. O acordo previa, entre outras condições, o pagamento da primeira parcela de prestação pecuniária até o dia 20 de maio de 2025. Ocorre que, transcorrido o prazo, não houve qualquer pagamento. O Ministério Público, em nova demonstração de boa-fé processual, notificou o acusado em 02 de junho de 2025 sobre a necessidade de regularizar sua situação. Mesmo após essa nova oportunidade, o réu permaneceu inerte. A informação de 17 de junho de 2025 é clara ao certificar que o investigado não apresentou o comprovante da primeira parcela. Diante do descumprimento das condições antes mesmo da homologação judicial, o Ministério Público, de forma legítima, rescindiu o acordo e ofereceu a denúncia. Portanto, não há que se falar em "cumprimento substancial" ou pagamento de "diversas parcelas", uma vez que o réu não cumpriu sequer a obrigação inicial do acordo que voluntariamente firmou. A conduta do acusado demonstrou, ao contrário do que sustenta a Defesa, desinteresse no cumprimento do benefício, tornando inviável a sua manutenção ou a concessão de novo prazo para regularização nesta fase processual. No que tange ao mérito, muito embora os argumentos lançados pela Defesa do acusado, tenho que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal a autorizar a absolvição sumária, bem como não restou delineada, ao menos por ora, qualquer excludente dos crimes ou razão a desclassificá-los. Com efeito, todas as alegações contidas na resposta à acusação demandam a dilação probatória para sua verificação, não sendo possível nesse momento de cognição sumária, com os elementos trazidos no inquérito policial, verificar a veracidade da versão do denunciado. Nesse passo, por ora, não há como afastar a ilicitude da conduta descrita, mostrando-se imperiosa a instrução processual. Antes de designar audiência de instrução, intime-se o Ministério Público para acostar o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, no prazo de dez dias. Intime-se também a Defesa do réu para esclarecer se as testemunhas arroladas na resposta à acusação são abonatórias, devendo em caso positivo, informar, no prazo de dez dias, se é possível a substituição da oitiva pela juntada de declarações abonatórias escritas, que poderão ser acostadas até a data da audiência que será designada. Com a juntada do laudo pericial e da manifestação da Defesa, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO LUIZ BARTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY ALTNETER DE JESUS
OAB: 122506/RS
ARIEL GARCIA LEITE
OAB: 125264/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5010321-68.2025.8.21.0035/RS RÉU : PABLO LUIZ BARTO ADVOGADO(A) : WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB RS122506) ADVOGADO(A) : ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Pablo Luiz Barto , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS ( evento 4, DOC1 ). Após diversas tentativas de citação, o réu foi finalmente citado por meio eletrônico ( evento 22, DOC1 ), constituindo advogado nos autos. A Defesa apresentou resposta à acusação ( evento 36, DOC1 ), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial daquele Juízo e o cumprimento substancial do acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, reservou-se o direito de discutir os fatos após a instrução probatória. O Juízo da Comarca de Sapucaia do Sul acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de São Leopoldo/RS ( evento 40, DOC1 ), por ser o local de consumação do delito. Recebidos os autos neste Juízo, vieram conclusos para análise das demais teses defensivas e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Ratifico o recebimento da denúncia ( evento 4, DOC1 ). A preliminar de incompetência territorial, principal argumento da Defesa, já foi devidamente analisada e acolhida, resultando na remessa do processo para este foro competente, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. Assim, a questão encontra-se superada. Resta analisar a tese de cumprimento substancial do acordo de não persecução penal (ANPP) e o pedido subsidiário de reabertura de prazo para regularização do pacto. A Defesa alega que o acusado demonstrou boa-fé ao aderir ao acordo e efetuar o pagamento de "diversas parcelas ajustadas", o que afastaria a hipótese de descumprimento injustificado. Contudo, tal alegação não encontra amparo nos documentos que instruem o processo. Conforme se verifica no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público ( evento 1, DOC2 ), ao réu foi oferecida a proposta de ANPP, a qual foi por ele aceita em 14 de abril de 2025. O acordo previa, entre outras condições, o pagamento da primeira parcela de prestação pecuniária até o dia 20 de maio de 2025. Ocorre que, transcorrido o prazo, não houve qualquer pagamento. O Ministério Público, em nova demonstração de boa-fé processual, notificou o acusado em 02 de junho de 2025 sobre a necessidade de regularizar sua situação. Mesmo após essa nova oportunidade, o réu permaneceu inerte. A informação de 17 de junho de 2025 é clara ao certificar que o investigado não apresentou o comprovante da primeira parcela. Diante do descumprimento das condições antes mesmo da homologação judicial, o Ministério Público, de forma legítima, rescindiu o acordo e ofereceu a denúncia. Portanto, não há que se falar em "cumprimento substancial" ou pagamento de "diversas parcelas", uma vez que o réu não cumpriu sequer a obrigação inicial do acordo que voluntariamente firmou. A conduta do acusado demonstrou, ao contrário do que sustenta a Defesa, desinteresse no cumprimento do benefício, tornando inviável a sua manutenção ou a concessão de novo prazo para regularização nesta fase processual. No que tange ao mérito, muito embora os argumentos lançados pela Defesa do acusado, tenho que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal a autorizar a absolvição sumária, bem como não restou delineada, ao menos por ora, qualquer excludente dos crimes ou razão a desclassificá-los. Com efeito, todas as alegações contidas na resposta à acusação demandam a dilação probatória para sua verificação, não sendo possível nesse momento de cognição sumária, com os elementos trazidos no inquérito policial, verificar a veracidade da versão do denunciado. Nesse passo, por ora, não há como afastar a ilicitude da conduta descrita, mostrando-se imperiosa a instrução processual. Antes de designar audiência de instrução, intime-se o Ministério Público para acostar o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, no prazo de dez dias. Intime-se também a Defesa do réu para esclarecer se as testemunhas arroladas na resposta à acusação são abonatórias, devendo em caso positivo, informar, no prazo de dez dias, se é possível a substituição da oitiva pela juntada de declarações abonatórias escritas, que poderão ser acostadas até a data da audiência que será designada. Com a juntada do laudo pericial e da manifestação da Defesa, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Dil. Legais.