5010320-54.2022.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010320-54.2022.8.21.0014/RS AUTOR : QUIRINO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AUTOR : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Antônio Fernandes da Silva Júnior, com os dados bancários fornecidos na petição de 27/08/2026 (Evento correspondente aos dados bancários juntados após o Evento 139). 2. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 87 e o laudo complementar apresentado no Evento 121 , elaborados pelo perito Antônio Fernandes da Silva Júnior, e fixo o valor do débito exequendo em R$ 2.800,69 (dois mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) , posicionado em 12/05/2026, correspondente à diferença paga a maior nas parcelas do contrato de financiamento nº 47088130, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24/03/2022), acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento espontâneo no prazo legal. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 12/05/2026 até o efetivo pagamento, seguindo os mesmos parâmetros fixados na sentença condenatória. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, que a sentença do processo originário reservou para arbitramento nesta fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do valor que pretende ver arbitrado, apresentando os parâmetros e critérios que entende aplicáveis, em 15 (quinze) dias . Após, intime-se a parte ré para manifestação, no mesmo prazo. Ato contínuo, os autos retornem conclusos para arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimem-se as partes desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor QUIRINO JOSE RODRIGUES
Autor RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS
OAB: 43102/RS
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010320-54.2022.8.21.0014/RS AUTOR : QUIRINO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AUTOR : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Antônio Fernandes da Silva Júnior, com os dados bancários fornecidos na petição de 27/08/2026 (Evento correspondente aos dados bancários juntados após o Evento 139). 2. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no Evento 87 e o laudo complementar apresentado no Evento 121 , elaborados pelo perito Antônio Fernandes da Silva Júnior, e fixo o valor do débito exequendo em R$ 2.800,69 (dois mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) , posicionado em 12/05/2026, correspondente à diferença paga a maior nas parcelas do contrato de financiamento nº 47088130, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (24/03/2022), acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento espontâneo no prazo legal. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 12/05/2026 até o efetivo pagamento, seguindo os mesmos parâmetros fixados na sentença condenatória. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, que a sentença do processo originário reservou para arbitramento nesta fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do valor que pretende ver arbitrado, apresentando os parâmetros e critérios que entende aplicáveis, em 15 (quinze) dias . Após, intime-se a parte ré para manifestação, no mesmo prazo. Ato contínuo, os autos retornem conclusos para arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimem-se as partes desta decisão.