Detalhe do processo

5010316-34.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010316-34.2019.4.03.6100 AUTOR: JULIO CESAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reintegração a cargo público com pedido de tutela antecipada ajuizada por JÚLIO CÉSAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO em face da UNIÃO FEDERAL (Exército Brasileiro). O autor, Soldado do Efetivo Variável (Sd EV), foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2018 para prestação de serviço militar inicial. Narra que, durante o treinamento para Soldado (por volta de abril/maio de 2018), sofreu queda na pista de instrução de Higiene, Profilaxia e Primeiros Socorros (HPPS), situada próxima ao aeroporto de Guarulhos, passando a apresentar fortes dores lombares. Atendido no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), foi submetido a exames de imagem (tomografia e ressonância magnética realizados em 26/11/2018), que revelaram "abaulamento discal simétrico" nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão de raízes nervosas. Em razão do quadro, o neurocirurgião do HMASP solicitou, em 25/11/2018, a liberação do autor das atividades laborais para realização de fisioterapia, tendo sido iniciado tratamento que incluía fisioterapia, pilates, RPG, hidroterapia e acupuntura. O autor alega ter solicitado à sua Organização Militar (3º Centro de Telemática de Área – 3º CTA) a confecção de Atestado de Origem para comprovar a origem do acidente dentro do quartel, pedido que teria sido indeferido. O laudo pericial da organização militar, que consignava incapacidade B1/B2 para atividades físicas, também não teria sido inicialmente disponibilizado, sendo entregue apenas após reiterada solicitação. Em 26/04/2019, por meio do Boletim Interno nº 76/2019 do 3º CTA, o autor foi licenciado, excluído e desligado do estado efetivo da organização militar. Afirma que o licenciamento foi praticado enquanto ainda se encontrava temporariamente incapacitado e em tratamento médico, em violação ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Requer o autor que seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, exclusão e desligamento do estado efetivo do 3° Centro de Telemática de Área e DETERMINAR a reintegração do Autor na condição de adido à sua unidade, com recebimento da remuneração correspondente à patente/ao cargo exercido, até que seja emitido parecer médico definitivo, por força do que dispõem os artigos 82 e 84 da Lei 6.880/80 e, na hipótese de ao final ser considerado inválido, seja reformado com vencimentos do grau hierárquico imediato ao que ocupava quando no serviço ativo, conforme dispõe o Artigo 110 da Lei n° 6.880/80. Em 27/08/2019, foi deferida a tutela provisória de urgência ((ID 21202987)) determinando a imediata reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração devida, até sua completa reabilitação, com fundamento no entendimento do STJ e do TRF3 de que o militar temporário que adoece durante o serviço tem direito à reintegração para tratamento, independentemente da comprovação de nexo causal estrito. A decisão foi confirmada após agravo de instrumento interposto pela União (AI 5025279-14.2019.4.03.0000) e posterior julgamento pelo TRF3. A União contestou a ação ((ID 20821506)), sustentando a legalidade do licenciamento ex officio de militar temporário sem estabilidade (menos de 10 anos de serviço), a inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço, e a possibilidade de continuidade do tratamento sem reintegração e sem percepção de soldo, na modalidade de "encostado", nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/66. Pleiteou a improcedência da ação. Em 31/05/2021, realizou-se a perícia médica, cujo laudo ((ID 111624553)) concluiu pela presença de lombociatalgia com ênfase ao membro inferior esquerdo (CID 10 M54.4), configurando incapacidade temporária para as atividades laborais habituais, com indicação de reavaliação em 180 dias para verificação da eficácia do tratamento. O perito registrou que o autor realizava tratamentos complementares (hidroginástica, RPG, Pilates, fisioterapia e acupuntura) e fazia uso de Pregabalina, Duloxetina, Cetoprofeno e Ciclobenzaprina. Em 20/12/2022, realizou-se laudo pericial complementar ((ID 296124347) As alegações finais do autor ((ID 300127699)) sustentaram a procedência da ação, destacando o caráter degenerativo da doença, a piora radiológica documentada, e o fato de que o próprio laudo pericial reconheceu incapacidade para atividades militares, o que, aliado ao quadro progressivo, impediria qualquer trabalho que exija esforço físico. As alegações finais da União ((ID 135682703)) insistiram na improcedência, argumentando que o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade temporária para atividades militares, sem incapacidade para atividades civis, e que o autor cursa graduação em Direito, demonstrando capacidade para atividades que não exigem esforço físico intenso. No curso do processo, a União juntou comunicações internas do 3º CTA ((ID 322033907)) informando que o autor, por períodos, não teria comparecido ao tratamento custeado pelo Exército, e que foi instaurada sindicância para apurar possível desídia ((ID 322033927)), a qual concluiu que, no período de 01/01/2023 a 11/08/2023, não foram emitidas guias de encaminhamento pelo FUSEx em favor do autor. O autor, por sua vez, impugnou essas alegações ((ID 308342039)), afirmando que vinha realizando tratamento contínuo desde 2019 em clínica privada conveniada (Poolterapia), e que a União é quem obstruía a emissão de guias externas, configurando má-fé processual. Documentação médica atualizada foi juntada ((ID 496253171); (ID 496253172)) demonstrando que o autor permanecia em acompanhamento com a equipe de Neurocirurgia do HMASP, com indicação cirúrgica de artroplastia lombar por degeneração discal, sem previsão de alta. Os autos foram conclusos para sentença em 18/06/2026. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há preliminares a examinar. O feito está regularmente constituído, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o Juízo é competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Mérito 2.1. questão central: legalidade do licenciamento de militar temporário em período de incapacidade temporária O cerne da controvérsia reside em saber se o licenciamento do autor — Soldado do Efetivo Variável (Sd EV) incorporado em 01/03/2018 e licenciado em 26/04/2019, por meio do Boletim Interno nº 76/2019 do 3º Centro de Telemática de Área ((ID 18229708)) — foi praticado em situação de incapacidade temporária, tornando-o nulo, e se disso decorre o direito à reintegração como adido com percepção de remuneração. 2.2. Do quadro clínico e da incapacidade no momento do licenciamento A documentação médica carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor apresentava incapacidade temporária no momento em que foi licenciado. As Atas de Inspeção de Saúde produzidas pelo próprio Exército são categóricas nesse sentido: A Ata nº 4545/2019, sessão de 11/01/2019, consignou parecer "Incapaz B1", com necessidade de 60 dias de afastamento total do serviço ((ID 18229707)); A Ata nº 4558/2019, sessão de 08/03/2019, reiterou o parecer "Incapaz B1", com necessidade de 60 dias de afastamento em prorrogação ((ID 18229707)). Portanto, em 26/04/2019, data do licenciamento, o autor encontrava-se, nos exatos termos da documentação médica oficial do Exército, em estado de incapacidade temporária, necessitando de tratamento para possível recuperação. O próprio laudo do Médico Perito do Exército (MPOM), contemporâneo ao licenciamento, atestava que a patologia "não pré-existia à data de incorporação", afastando, por ato da própria Administração Militar, qualquer alegação de doença preexistente. A ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 26/11/2018 ((ID 18229444)) confirmou a existência de abaulamentos discais nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão da face ventral do saco dural e contato com raízes nervosas descendentes. 2.3. Desnecessidade de nexo causal estrito com o serviço militar para o direito à reintegração A União sustentou, em sua contestação ((ID 20821506)), que o militar temporário sem o decênio de estabilidade pode ser licenciado ex officio por ato discricionário da Administração, e que o tratamento posterior pode ser oferecido na modalidade de "encostado", sem remuneração, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/66. Tal entendimento, porém, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com efeito, o STJ firmou compreensão de que a reintegração do militar temporário para fins de tratamento de saúde dispensa a relação de causa e efeito entre a doença e o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna: A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade. (REsp 1267652/STJ, Segunda Turma, DJe 30/10/2012) No mesmo sentido, o TRF3 já se pronunciou reiteradamente no sentido de que o militar temporário, em se tratando de debilidade física eclodida durante o serviço militar, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade estrito, não pode ser afastado sem a devida assistência médica com percepção de soldo: A jurisprudência do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional se mostram no sentido de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física eclodida durante o serviço militar, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade, não pode ser afastado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a decisão de concessão da tutela provisória de urgência. (AI 5000363-18.2016.4.03.0000, TRF3 – 1ª Turma, e-DJF3 DATA: 26/06/2019; AI 503792/TRF3, 5ª Turma, e-DJF3 DATA: 04/07/2016) Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto. A documentação militarmente produzida confirma que a doença lombar do autor, qualificada pelas inspeções de saúde como incapacidade temporária ("Incapaz B1"), manifestou-se durante o período de sua incorporação ao Exército, independentemente de se poder ou não determinar com exatidão se decorreu de acidente específico em serviço ou de esforço acumulativo relacionado às atividades militares. O fato de o autor ser militar temporário, sem completar o decênio necessário à estabilidade (art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80), não elide o direito à reintegração para tratamento. O licenciamento, nessas circunstâncias, não pode ser equiparado ao licenciamento regular do militar temporário que encerra seu período de serviço em plenas condições de saúde. A Administração não pode valer-se da discricionariedade prevista no art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80 para licenciar militar em estado de incapacidade temporária reconhecido por seus próprios peritos médicos, sem assegurar-lhe as condições de recuperação com percepção de remuneração. O art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80 estabelece como causa de exclusão do serviço ativo a incapacidade definitiva — não a temporária. A própria Ata de Inspeção de Saúde nº 4558/2019, emitida pelo MPOM do Exército, classifica o caso como "Incapaz B1", terminologia que designa incapacidade temporária passível de recuperação a curto prazo (até um ano). Diante disso, o licenciamento praticado naquele estado contraria o ordenamento jurídico vigente. 2.4. Da confirmação da tutela de urgência e do seu cumprimento A tutela de urgência deferida em 27/08/2019 ((ID 21202987)), que determinou a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração devida, foi confirmada pelo TRF3 após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela União ((ID 22684409)). A decisão transitou em julgado neste ponto e foi objeto do Parecer de Força Executória nº 00079/2023/COREMNE/PRU3R/PGU/AGU ((ID 322033916)), pelo qual a própria Advocacia-Geral da União reconheceu a executoriedade da determinação e ordenou seu cumprimento, inclusive com a determinação de que o autor apresentasse pedido médico atualizado para o início do tratamento custeado. A confirmação da tutela de urgência no âmbito recursal praticamente resolveu a questão de mérito, no sentido de manter a reintegração e o custeio do tratamento, cabendo agora, em face do laudo pericial favorável ao autor, tão somente a consolidação definitiva dessas obrigações, com a declaração de nulidade do ato de licenciamento. 2.5. Da instrução probatória: os laudos periciais A perícia judicial produzida nos autos em 31/05/2021 ((ID 111624553)), e complementada em 20/12/2022 ((ID 296124347)), fornece o suporte técnico necessário para o julgamento. Laudo pericial inicial (31/05/2021): O perito constatou a presença de lombociatalgia com ênfase ao membro inferior esquerdo (CID 10 M54.4), com base nos exames subsidiários de imagem (ressonância magnética de 05/07/2019, que revelou abaulamento discal com protrusão em L4-L5 e L5-S1) e eletroneuromiografia (09/09/2019, que evidenciou comprometimento do miótomo da raiz L5 esquerda, de intensidade discreta, crônico, com sinais de reinervação tardia). Concluiu pela incapacidade temporária para as atividades do trabalho habitual, recomendando reavaliação em 180 dias para verificação da eficácia do tratamento. Laudo pericial complementar (20/12/2022): O perito reavaliou o autor e constatou: (i) hérnia discal protrusa em L5/S1, sem repercussão clínica radicular na data da avaliação; (ii) desenvolvimento muscular normotrófico e simétrico nos membros inferiores, sem sinais de desuso; (iii) ausência de agravamento neurológico nos membros inferiores; (iv) ausência de incapacidade para atividades de trabalho civil em geral; (v) contudo, incapacidade para as atividades militares, tendo em vista que tais atividades exigem grande dispêndio de esforço físico nos treinamentos peculiares. O perito ainda registrou o aumento das dimensões da hérnia discal protrusa em L5/S1, comparativamente ao estudo anterior de 20/07/2021. O conjunto probatório técnico confirma, portanto: a) A existência de patologia lombar com repercussão neurológica objetivamente documentada; b) A incapacidade para as atividades militares que demandam grande esforço físico; c) A piora do quadro radiológico ao longo do tempo, com aumento da hérnia discal; d) A ausência de incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laborativa civil, com base no estado verificado em dezembro de 2022. 2.6. Da documentação médica atualizada (2025) A manifestação juntada em 30/12/2025 ((ID 496253171)) e o relatório médico emitido pela equipe de Neurocirurgia do HMASP em 16/12/2025 ((ID 496253172)) informam que o autor permanece em acompanhamento regular com a equipe de Neurocirurgia do Hospital Militar, sem previsão de alta, e que há indicação cirúrgica de artroplastia lombar em razão de degeneração discal (CID M54.5). Os encaminhamentos para Pilates, RPG, Hidroterapia e Fisioterapia (mínimo de 30 sessões cada) também foram emitidos pela mesma equipe em dezembro de 2025, demonstrando a continuidade do tratamento conservador paralelamente à avaliação cirúrgica. Esses documentos reforçam a conclusão de que o quadro clínico do autor não se resolveu e permanece ativo, tornando ainda mais premente a manutenção da reintegração e o custeio do tratamento pela União. 2.7. Da obrigação de fornecimento e custeio do tratamento pela União A sentença confirmatória da tutela de urgência proferida nos autos do Processo nº 5024588-96.2020.4.03.6100 — que tramitou perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo e tratou especificamente da obrigação de fornecer e custear o tratamento — já reconheceu e estabeleceu que a União deve fornecer e custear todo o tratamento necessário ao autor, conforme prescrição médica, incluindo fisioterapia, pilates, RPG, hidroterapia e acupuntura, na quantidade e frequência estabelecidas pelo médico assistente, com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento (conforme documentado em (ID 322033916) e (ID 322033909)). Cabe ao presente processo, que tem por objeto a reintegração em si e a nulidade do licenciamento, confirmar, no plano do mérito, a subsistência das obrigações já impostas cautelarmente, dando-lhes caráter definitivo. Não há fundamento para que o tratamento seja ofertado na modalidade de "encostado" sem remuneração (art. 149 do Decreto nº 57.654/66), pois tal regime pressupõe a validade do licenciamento, aqui declarada nula. Declarada a nulidade do ato administrativo, o militar tem direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, até sua completa reabilitação ou até que se consolide situação de invalidez definitiva, nos exatos termos da jurisprudência do STJ e do TRF3. 2.8. Das alegações da União sobre suposta desídia do autor no tratamento A União juntou aos autos documentação relativa a sindicância instaurada no 3º CTA ((ID 322033927); (ID 322033928)), sustentando que, no período de 01/01/2023 a 11/08/2023, não teriam sido emitidas guias de encaminhamento pelo FUSEx em favor do autor. Tais alegações não têm o condão de afastar o direito do autor à reintegração e ao custeio do tratamento. A solução da sindicância — ao consignar que o militar "abriu mão" do custeio pelo Exército — não pode ser interpretada como renúncia a direito reconhecido judicialmente, especialmente quando há controvérsia, documentada nos autos, sobre os motivos pelos quais as guias não foram emitidas. O autor impugnou essas alegações ((ID 308342039)), apresentando documentação demonstrando que realizava tratamento em clínica privada conveniada (Poolterapia) desde 2019 ((ID 322033924); (ID 308342044)) e que a União, em determinados períodos, apresentou dificuldades na emissão de guias externas, conforme documentado em trocas de mensagens e comunicações administrativas ((ID 352257718); (ID 352257731)). O que importa, para fins do presente julgamento, é que: a) O autor está em tratamento ativo e continuado, como comprovam os documentos médicos de dezembro de 2025 ((ID 496253172)); b) O direito à reintegração e ao custeio do tratamento está juridicamente fundado e foi confirmado pelo TRF3; c) A sindicância administrativa, produzida unilateralmente pela parte ré, não tem força probatória suficiente para ilidir direito subjetivo reconhecido judicialmente. 2.9. Da inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso A União alegou, em suas alegações finais, que a Lei nº 13.954/2019 alterou o art. 109 do Estatuto dos Militares e excluiu os militares temporários das hipóteses de reforma, o que vedaria o pedido autoral. Tal argumento, embora relevante para o pedido de reforma, não interfere na questão central do presente feito — a nulidade do licenciamento e a reintegração como adido para tratamento —, que tem como marco jurídico o licenciamento ocorrido em 26/04/2019, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 (que entrou em vigor em 17/12/2019). A situação jurídica consolidada antes da nova lei não pode ser afetada por ela, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e ao ato jurídico perfeito. Ademais, a jurisprudência do STJ que ampara o direito à reintegração do militar temporário que adoece durante o serviço não foi alterada pela Lei nº 13.954/2019, tendo em vista que o fundamento do direito à reintegração para tratamento não se confunde com o fundamento do direito à reforma por invalidez. 2.10. Do pedido subsidiário de reforma militar O autor requereu, na hipótese de ser ao final declarado inválido, a reforma com vencimentos do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando em serviço ativo (art. 110 da Lei nº 6.880/80). Porém, o laudo pericial complementar, realizado em 20/12/2022 ((ID 296124347)), concluiu pela ausência de incapacidade para atividades de trabalho civil no estado então verificado, reconhecendo apenas a incapacidade para as atividades militares que demandam grande esforço físico. O perito não concluiu pela incapacidade definitiva e total para toda e qualquer atividade laboral, que seria o pressuposto para a reforma nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. A reforma militar, especialmente com proventos do grau hierárquico superior, exige o reconhecimento de invalidez definitiva — não meramente temporária — e, ainda, que essa invalidez se enquadre em uma das hipóteses taxativas do art. 108 da Lei nº 6.880/80. O quadro clínico atual, embora grave e progressivo (com indicação de artroplastia lombar, conforme documentação de dezembro de 2025), ainda está sendo objeto de tratamento ativo e não se encontra estabilizado. 2.11. Da remuneração devida A remuneração a ser percebida pelo autor durante o período de reintegração como adido corresponde àquela a que faria jus na graduação que ocupava quando foi licenciado (Soldado do Efetivo Variável), conforme já reconhecido na tutela de urgência e confirmado pelo e-mail do 1º Ten. BIERHALS de 06/11/2019 ((ID 24462916)), que informou o cumprimento da decisão judicial com a reintegração como "Sd do Efetivo Variável" e respectiva remuneração. A remuneração é devida desde a data do licenciamento nulo (26/04/2019), descontados os valores eventualmente já pagos em cumprimento à tutela de urgência, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o índice aplicável a cada período. 2.12. Dos honorários advocatícios e sucumbência Fixam-se os honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (remuneração em atraso e demais parcelas da reintegração), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo que não há condenação em custas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por JÚLIO CÉSAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo consubstanciado no Boletim Interno nº 76/2019 do 3º Centro de Telemática de Área, na parte em que promoveu o licenciamento, exclusão e desligamento do autor do estado efetivo daquele Centro a partir de 26/04/2019, por haver sido praticado durante período de incapacidade temporária devidamente reconhecida pelas inspeções de saúde da própria organização militar, em violação ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do autor às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, com percepção de remuneração correspondente à graduação de Soldado do Efetivo Variável, desde a data do licenciamento nulo (26/04/2019), deduzidos os valores eventualmente já pagos em cumprimento à tutela de urgência, até sua completa reabilitação ou até que sobrevenha parecer médico definitivo sobre sua situação de saúde; c) CONDENAR A UNIÃO a pagar ao autor as diferenças remuneratórias eventualmente em aberto desde o licenciamento nulo (26/04/2019), deduzidos os valores já pagos, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde cada competência em atraso até o efetivo pagamento, observando-se o regime de precatórios; d) CONDENAR A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; e) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida em 27/08/2019 ((ID 21202987)), que permanece plenamente vigente até o cumprimento integral das obrigações ora estabelecidas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento desta sentença. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL

OAB: 144557/MG

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SAMANTHA MORAES DI CARLO

OAB: 432847/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010316-34.2019.4.03.6100 AUTOR: JULIO CESAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reintegração a cargo público com pedido de tutela antecipada ajuizada por JÚLIO CÉSAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO em face da UNIÃO FEDERAL (Exército Brasileiro). O autor, Soldado do Efetivo Variável (Sd EV), foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2018 para prestação de serviço militar inicial. Narra que, durante o treinamento para Soldado (por volta de abril/maio de 2018), sofreu queda na pista de instrução de Higiene, Profilaxia e Primeiros Socorros (HPPS), situada próxima ao aeroporto de Guarulhos, passando a apresentar fortes dores lombares. Atendido no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), foi submetido a exames de imagem (tomografia e ressonância magnética realizados em 26/11/2018), que revelaram "abaulamento discal simétrico" nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão de raízes nervosas. Em razão do quadro, o neurocirurgião do HMASP solicitou, em 25/11/2018, a liberação do autor das atividades laborais para realização de fisioterapia, tendo sido iniciado tratamento que incluía fisioterapia, pilates, RPG, hidroterapia e acupuntura. O autor alega ter solicitado à sua Organização Militar (3º Centro de Telemática de Área – 3º CTA) a confecção de Atestado de Origem para comprovar a origem do acidente dentro do quartel, pedido que teria sido indeferido. O laudo pericial da organização militar, que consignava incapacidade B1/B2 para atividades físicas, também não teria sido inicialmente disponibilizado, sendo entregue apenas após reiterada solicitação. Em 26/04/2019, por meio do Boletim Interno nº 76/2019 do 3º CTA, o autor foi licenciado, excluído e desligado do estado efetivo da organização militar. Afirma que o licenciamento foi praticado enquanto ainda se encontrava temporariamente incapacitado e em tratamento médico, em violação ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Requer o autor que seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, exclusão e desligamento do estado efetivo do 3° Centro de Telemática de Área e DETERMINAR a reintegração do Autor na condição de adido à sua unidade, com recebimento da remuneração correspondente à patente/ao cargo exercido, até que seja emitido parecer médico definitivo, por força do que dispõem os artigos 82 e 84 da Lei 6.880/80 e, na hipótese de ao final ser considerado inválido, seja reformado com vencimentos do grau hierárquico imediato ao que ocupava quando no serviço ativo, conforme dispõe o Artigo 110 da Lei n° 6.880/80. Em 27/08/2019, foi deferida a tutela provisória de urgência ((ID 21202987)) determinando a imediata reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração devida, até sua completa reabilitação, com fundamento no entendimento do STJ e do TRF3 de que o militar temporário que adoece durante o serviço tem direito à reintegração para tratamento, independentemente da comprovação de nexo causal estrito. A decisão foi confirmada após agravo de instrumento interposto pela União (AI 5025279-14.2019.4.03.0000) e posterior julgamento pelo TRF3. A União contestou a ação ((ID 20821506)), sustentando a legalidade do licenciamento ex officio de militar temporário sem estabilidade (menos de 10 anos de serviço), a inexistência de nexo causal entre a doença e o serviço, e a possibilidade de continuidade do tratamento sem reintegração e sem percepção de soldo, na modalidade de "encostado", nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/66. Pleiteou a improcedência da ação. Em 31/05/2021, realizou-se a perícia médica, cujo laudo ((ID 111624553)) concluiu pela presença de lombociatalgia com ênfase ao membro inferior esquerdo (CID 10 M54.4), configurando incapacidade temporária para as atividades laborais habituais, com indicação de reavaliação em 180 dias para verificação da eficácia do tratamento. O perito registrou que o autor realizava tratamentos complementares (hidroginástica, RPG, Pilates, fisioterapia e acupuntura) e fazia uso de Pregabalina, Duloxetina, Cetoprofeno e Ciclobenzaprina. Em 20/12/2022, realizou-se laudo pericial complementar ((ID 296124347) As alegações finais do autor ((ID 300127699)) sustentaram a procedência da ação, destacando o caráter degenerativo da doença, a piora radiológica documentada, e o fato de que o próprio laudo pericial reconheceu incapacidade para atividades militares, o que, aliado ao quadro progressivo, impediria qualquer trabalho que exija esforço físico. As alegações finais da União ((ID 135682703)) insistiram na improcedência, argumentando que o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade temporária para atividades militares, sem incapacidade para atividades civis, e que o autor cursa graduação em Direito, demonstrando capacidade para atividades que não exigem esforço físico intenso. No curso do processo, a União juntou comunicações internas do 3º CTA ((ID 322033907)) informando que o autor, por períodos, não teria comparecido ao tratamento custeado pelo Exército, e que foi instaurada sindicância para apurar possível desídia ((ID 322033927)), a qual concluiu que, no período de 01/01/2023 a 11/08/2023, não foram emitidas guias de encaminhamento pelo FUSEx em favor do autor. O autor, por sua vez, impugnou essas alegações ((ID 308342039)), afirmando que vinha realizando tratamento contínuo desde 2019 em clínica privada conveniada (Poolterapia), e que a União é quem obstruía a emissão de guias externas, configurando má-fé processual. Documentação médica atualizada foi juntada ((ID 496253171); (ID 496253172)) demonstrando que o autor permanecia em acompanhamento com a equipe de Neurocirurgia do HMASP, com indicação cirúrgica de artroplastia lombar por degeneração discal, sem previsão de alta. Os autos foram conclusos para sentença em 18/06/2026. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há preliminares a examinar. O feito está regularmente constituído, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o Juízo é competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Mérito 2.1. questão central: legalidade do licenciamento de militar temporário em período de incapacidade temporária O cerne da controvérsia reside em saber se o licenciamento do autor — Soldado do Efetivo Variável (Sd EV) incorporado em 01/03/2018 e licenciado em 26/04/2019, por meio do Boletim Interno nº 76/2019 do 3º Centro de Telemática de Área ((ID 18229708)) — foi praticado em situação de incapacidade temporária, tornando-o nulo, e se disso decorre o direito à reintegração como adido com percepção de remuneração. 2.2. Do quadro clínico e da incapacidade no momento do licenciamento A documentação médica carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o autor apresentava incapacidade temporária no momento em que foi licenciado. As Atas de Inspeção de Saúde produzidas pelo próprio Exército são categóricas nesse sentido: A Ata nº 4545/2019, sessão de 11/01/2019, consignou parecer "Incapaz B1", com necessidade de 60 dias de afastamento total do serviço ((ID 18229707)); A Ata nº 4558/2019, sessão de 08/03/2019, reiterou o parecer "Incapaz B1", com necessidade de 60 dias de afastamento em prorrogação ((ID 18229707)). Portanto, em 26/04/2019, data do licenciamento, o autor encontrava-se, nos exatos termos da documentação médica oficial do Exército, em estado de incapacidade temporária, necessitando de tratamento para possível recuperação. O próprio laudo do Médico Perito do Exército (MPOM), contemporâneo ao licenciamento, atestava que a patologia "não pré-existia à data de incorporação", afastando, por ato da própria Administração Militar, qualquer alegação de doença preexistente. A ressonância magnética da coluna lombossacra realizada em 26/11/2018 ((ID 18229444)) confirmou a existência de abaulamentos discais nos segmentos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, com compressão da face ventral do saco dural e contato com raízes nervosas descendentes. 2.3. Desnecessidade de nexo causal estrito com o serviço militar para o direito à reintegração A União sustentou, em sua contestação ((ID 20821506)), que o militar temporário sem o decênio de estabilidade pode ser licenciado ex officio por ato discricionário da Administração, e que o tratamento posterior pode ser oferecido na modalidade de "encostado", sem remuneração, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/66. Tal entendimento, porém, não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com efeito, o STJ firmou compreensão de que a reintegração do militar temporário para fins de tratamento de saúde dispensa a relação de causa e efeito entre a doença e o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna: A reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade. (REsp 1267652/STJ, Segunda Turma, DJe 30/10/2012) No mesmo sentido, o TRF3 já se pronunciou reiteradamente no sentido de que o militar temporário, em se tratando de debilidade física eclodida durante o serviço militar, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade estrito, não pode ser afastado sem a devida assistência médica com percepção de soldo: A jurisprudência do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional se mostram no sentido de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física eclodida durante o serviço militar, ainda que não demonstrado o nexo de causalidade, não pode ser afastado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a decisão de concessão da tutela provisória de urgência. (AI 5000363-18.2016.4.03.0000, TRF3 – 1ª Turma, e-DJF3 DATA: 26/06/2019; AI 503792/TRF3, 5ª Turma, e-DJF3 DATA: 04/07/2016) Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto. A documentação militarmente produzida confirma que a doença lombar do autor, qualificada pelas inspeções de saúde como incapacidade temporária ("Incapaz B1"), manifestou-se durante o período de sua incorporação ao Exército, independentemente de se poder ou não determinar com exatidão se decorreu de acidente específico em serviço ou de esforço acumulativo relacionado às atividades militares. O fato de o autor ser militar temporário, sem completar o decênio necessário à estabilidade (art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80), não elide o direito à reintegração para tratamento. O licenciamento, nessas circunstâncias, não pode ser equiparado ao licenciamento regular do militar temporário que encerra seu período de serviço em plenas condições de saúde. A Administração não pode valer-se da discricionariedade prevista no art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80 para licenciar militar em estado de incapacidade temporária reconhecido por seus próprios peritos médicos, sem assegurar-lhe as condições de recuperação com percepção de remuneração. O art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80 estabelece como causa de exclusão do serviço ativo a incapacidade definitiva — não a temporária. A própria Ata de Inspeção de Saúde nº 4558/2019, emitida pelo MPOM do Exército, classifica o caso como "Incapaz B1", terminologia que designa incapacidade temporária passível de recuperação a curto prazo (até um ano). Diante disso, o licenciamento praticado naquele estado contraria o ordenamento jurídico vigente. 2.4. Da confirmação da tutela de urgência e do seu cumprimento A tutela de urgência deferida em 27/08/2019 ((ID 21202987)), que determinou a reintegração do autor na condição de adido para fins de tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração devida, foi confirmada pelo TRF3 após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela União ((ID 22684409)). A decisão transitou em julgado neste ponto e foi objeto do Parecer de Força Executória nº 00079/2023/COREMNE/PRU3R/PGU/AGU ((ID 322033916)), pelo qual a própria Advocacia-Geral da União reconheceu a executoriedade da determinação e ordenou seu cumprimento, inclusive com a determinação de que o autor apresentasse pedido médico atualizado para o início do tratamento custeado. A confirmação da tutela de urgência no âmbito recursal praticamente resolveu a questão de mérito, no sentido de manter a reintegração e o custeio do tratamento, cabendo agora, em face do laudo pericial favorável ao autor, tão somente a consolidação definitiva dessas obrigações, com a declaração de nulidade do ato de licenciamento. 2.5. Da instrução probatória: os laudos periciais A perícia judicial produzida nos autos em 31/05/2021 ((ID 111624553)), e complementada em 20/12/2022 ((ID 296124347)), fornece o suporte técnico necessário para o julgamento. Laudo pericial inicial (31/05/2021): O perito constatou a presença de lombociatalgia com ênfase ao membro inferior esquerdo (CID 10 M54.4), com base nos exames subsidiários de imagem (ressonância magnética de 05/07/2019, que revelou abaulamento discal com protrusão em L4-L5 e L5-S1) e eletroneuromiografia (09/09/2019, que evidenciou comprometimento do miótomo da raiz L5 esquerda, de intensidade discreta, crônico, com sinais de reinervação tardia). Concluiu pela incapacidade temporária para as atividades do trabalho habitual, recomendando reavaliação em 180 dias para verificação da eficácia do tratamento. Laudo pericial complementar (20/12/2022): O perito reavaliou o autor e constatou: (i) hérnia discal protrusa em L5/S1, sem repercussão clínica radicular na data da avaliação; (ii) desenvolvimento muscular normotrófico e simétrico nos membros inferiores, sem sinais de desuso; (iii) ausência de agravamento neurológico nos membros inferiores; (iv) ausência de incapacidade para atividades de trabalho civil em geral; (v) contudo, incapacidade para as atividades militares, tendo em vista que tais atividades exigem grande dispêndio de esforço físico nos treinamentos peculiares. O perito ainda registrou o aumento das dimensões da hérnia discal protrusa em L5/S1, comparativamente ao estudo anterior de 20/07/2021. O conjunto probatório técnico confirma, portanto: a) A existência de patologia lombar com repercussão neurológica objetivamente documentada; b) A incapacidade para as atividades militares que demandam grande esforço físico; c) A piora do quadro radiológico ao longo do tempo, com aumento da hérnia discal; d) A ausência de incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laborativa civil, com base no estado verificado em dezembro de 2022. 2.6. Da documentação médica atualizada (2025) A manifestação juntada em 30/12/2025 ((ID 496253171)) e o relatório médico emitido pela equipe de Neurocirurgia do HMASP em 16/12/2025 ((ID 496253172)) informam que o autor permanece em acompanhamento regular com a equipe de Neurocirurgia do Hospital Militar, sem previsão de alta, e que há indicação cirúrgica de artroplastia lombar em razão de degeneração discal (CID M54.5). Os encaminhamentos para Pilates, RPG, Hidroterapia e Fisioterapia (mínimo de 30 sessões cada) também foram emitidos pela mesma equipe em dezembro de 2025, demonstrando a continuidade do tratamento conservador paralelamente à avaliação cirúrgica. Esses documentos reforçam a conclusão de que o quadro clínico do autor não se resolveu e permanece ativo, tornando ainda mais premente a manutenção da reintegração e o custeio do tratamento pela União. 2.7. Da obrigação de fornecimento e custeio do tratamento pela União A sentença confirmatória da tutela de urgência proferida nos autos do Processo nº 5024588-96.2020.4.03.6100 — que tramitou perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo e tratou especificamente da obrigação de fornecer e custear o tratamento — já reconheceu e estabeleceu que a União deve fornecer e custear todo o tratamento necessário ao autor, conforme prescrição médica, incluindo fisioterapia, pilates, RPG, hidroterapia e acupuntura, na quantidade e frequência estabelecidas pelo médico assistente, com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento (conforme documentado em (ID 322033916) e (ID 322033909)). Cabe ao presente processo, que tem por objeto a reintegração em si e a nulidade do licenciamento, confirmar, no plano do mérito, a subsistência das obrigações já impostas cautelarmente, dando-lhes caráter definitivo. Não há fundamento para que o tratamento seja ofertado na modalidade de "encostado" sem remuneração (art. 149 do Decreto nº 57.654/66), pois tal regime pressupõe a validade do licenciamento, aqui declarada nula. Declarada a nulidade do ato administrativo, o militar tem direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, até sua completa reabilitação ou até que se consolide situação de invalidez definitiva, nos exatos termos da jurisprudência do STJ e do TRF3. 2.8. Das alegações da União sobre suposta desídia do autor no tratamento A União juntou aos autos documentação relativa a sindicância instaurada no 3º CTA ((ID 322033927); (ID 322033928)), sustentando que, no período de 01/01/2023 a 11/08/2023, não teriam sido emitidas guias de encaminhamento pelo FUSEx em favor do autor. Tais alegações não têm o condão de afastar o direito do autor à reintegração e ao custeio do tratamento. A solução da sindicância — ao consignar que o militar "abriu mão" do custeio pelo Exército — não pode ser interpretada como renúncia a direito reconhecido judicialmente, especialmente quando há controvérsia, documentada nos autos, sobre os motivos pelos quais as guias não foram emitidas. O autor impugnou essas alegações ((ID 308342039)), apresentando documentação demonstrando que realizava tratamento em clínica privada conveniada (Poolterapia) desde 2019 ((ID 322033924); (ID 308342044)) e que a União, em determinados períodos, apresentou dificuldades na emissão de guias externas, conforme documentado em trocas de mensagens e comunicações administrativas ((ID 352257718); (ID 352257731)). O que importa, para fins do presente julgamento, é que: a) O autor está em tratamento ativo e continuado, como comprovam os documentos médicos de dezembro de 2025 ((ID 496253172)); b) O direito à reintegração e ao custeio do tratamento está juridicamente fundado e foi confirmado pelo TRF3; c) A sindicância administrativa, produzida unilateralmente pela parte ré, não tem força probatória suficiente para ilidir direito subjetivo reconhecido judicialmente. 2.9. Da inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso A União alegou, em suas alegações finais, que a Lei nº 13.954/2019 alterou o art. 109 do Estatuto dos Militares e excluiu os militares temporários das hipóteses de reforma, o que vedaria o pedido autoral. Tal argumento, embora relevante para o pedido de reforma, não interfere na questão central do presente feito — a nulidade do licenciamento e a reintegração como adido para tratamento —, que tem como marco jurídico o licenciamento ocorrido em 26/04/2019, antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 (que entrou em vigor em 17/12/2019). A situação jurídica consolidada antes da nova lei não pode ser afetada por ela, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e ao ato jurídico perfeito. Ademais, a jurisprudência do STJ que ampara o direito à reintegração do militar temporário que adoece durante o serviço não foi alterada pela Lei nº 13.954/2019, tendo em vista que o fundamento do direito à reintegração para tratamento não se confunde com o fundamento do direito à reforma por invalidez. 2.10. Do pedido subsidiário de reforma militar O autor requereu, na hipótese de ser ao final declarado inválido, a reforma com vencimentos do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando em serviço ativo (art. 110 da Lei nº 6.880/80). Porém, o laudo pericial complementar, realizado em 20/12/2022 ((ID 296124347)), concluiu pela ausência de incapacidade para atividades de trabalho civil no estado então verificado, reconhecendo apenas a incapacidade para as atividades militares que demandam grande esforço físico. O perito não concluiu pela incapacidade definitiva e total para toda e qualquer atividade laboral, que seria o pressuposto para a reforma nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. A reforma militar, especialmente com proventos do grau hierárquico superior, exige o reconhecimento de invalidez definitiva — não meramente temporária — e, ainda, que essa invalidez se enquadre em uma das hipóteses taxativas do art. 108 da Lei nº 6.880/80. O quadro clínico atual, embora grave e progressivo (com indicação de artroplastia lombar, conforme documentação de dezembro de 2025), ainda está sendo objeto de tratamento ativo e não se encontra estabilizado. 2.11. Da remuneração devida A remuneração a ser percebida pelo autor durante o período de reintegração como adido corresponde àquela a que faria jus na graduação que ocupava quando foi licenciado (Soldado do Efetivo Variável), conforme já reconhecido na tutela de urgência e confirmado pelo e-mail do 1º Ten. BIERHALS de 06/11/2019 ((ID 24462916)), que informou o cumprimento da decisão judicial com a reintegração como "Sd do Efetivo Variável" e respectiva remuneração. A remuneração é devida desde a data do licenciamento nulo (26/04/2019), descontados os valores eventualmente já pagos em cumprimento à tutela de urgência, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o índice aplicável a cada período. 2.12. Dos honorários advocatícios e sucumbência Fixam-se os honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (remuneração em atraso e demais parcelas da reintegração), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo que não há condenação em custas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por JÚLIO CÉSAR PARANAN BARBOSA MOLINA BRABO em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo consubstanciado no Boletim Interno nº 76/2019 do 3º Centro de Telemática de Área, na parte em que promoveu o licenciamento, exclusão e desligamento do autor do estado efetivo daquele Centro a partir de 26/04/2019, por haver sido praticado durante período de incapacidade temporária devidamente reconhecida pelas inspeções de saúde da própria organização militar, em violação ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do autor às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, com percepção de remuneração correspondente à graduação de Soldado do Efetivo Variável, desde a data do licenciamento nulo (26/04/2019), deduzidos os valores eventualmente já pagos em cumprimento à tutela de urgência, até sua completa reabilitação ou até que sobrevenha parecer médico definitivo sobre sua situação de saúde; c) CONDENAR A UNIÃO a pagar ao autor as diferenças remuneratórias eventualmente em aberto desde o licenciamento nulo (26/04/2019), deduzidos os valores já pagos, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde cada competência em atraso até o efetivo pagamento, observando-se o regime de precatórios; d) CONDENAR A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; e) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida em 27/08/2019 ((ID 21202987)), que permanece plenamente vigente até o cumprimento integral das obrigações ora estabelecidas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento desta sentença. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.