Detalhe do processo

5010315-84.2022.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010315-84.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : RONI ROBERTO PANZENHAGEN ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os embargos, porque tempestivos ( Ev. 127, EMBDECL1 ). Assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada. Com efeito, a decisão homologou o laudo complementar apresentado no Ev. 103 sob o fundamento de ausência de impugnação das partes. Ocorre que a parte executada havia apresentado impugnação ao laudo pericial no Ev. 99, PET1 , insurgindo-se, dentre outros pontos, quanto à ausência, nos cálculos, dos saques realizados em 27/11/2017, no valor de R$ 351,67, e em 24/01/2019, no valor de R$ 1.330,00. No laudo complementar, a perita consignou não haver comando expresso no título executivo determinando a inclusão dos referidos saques, submetendo a questão à apreciação do Juízo ( Ev. 103 ). Desse modo, efetivamente remanescia questão pendente de análise quando da homologação do laudo. Acolhida a omissão, contudo, não assiste razão à parte executada quanto à pretendida inclusão dos saques. O título executivo determinou a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado. Ao fazê-lo, o acórdão consignou expressamente que não constava dos autos qualquer documento que indiciasse a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, registrando a inexistência de compra ou de novo empréstimo de valor além daquele formalizado na contratação original, em junho de 2016 ( Ev. 1, COMP6 ). Em consonância com essa premissa, determinou-se a readequação do pacto para empréstimo pessoal consignado, mediante aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, considerando a data da contratação, em junho de 2016, com a compensação dos valores amortizados e apuração de eventual repetição do indébito em liquidação de sentença. Nesse contexto, a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, dos saques posteriores realizados em 2017 e 2019 implicaria alteração das premissas estabelecidas no título executivo, que reconheceu como operação de crédito a ser readequada aquela formalizada na contratação original, em junho de 2016, não sendo possível ampliar o objeto da liquidação para abranger operações posteriores. Assim, deve ser mantido o laudo complementar do Ev. 103 quanto à não inclusão dos referidos saques. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo, contudo, a homologação do laudo complementar apresentado no Ev. 103.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RONI ROBERTO PANZENHAGEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MACALLI DA SILVA

OAB: 83063/RS

THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA

OAB: 79917/RS

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 39885A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010315-84.2022.8.21.0029/RS EXEQUENTE : RONI ROBERTO PANZENHAGEN ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os embargos, porque tempestivos ( Ev. 127, EMBDECL1 ). Assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada. Com efeito, a decisão homologou o laudo complementar apresentado no Ev. 103 sob o fundamento de ausência de impugnação das partes. Ocorre que a parte executada havia apresentado impugnação ao laudo pericial no Ev. 99, PET1 , insurgindo-se, dentre outros pontos, quanto à ausência, nos cálculos, dos saques realizados em 27/11/2017, no valor de R$ 351,67, e em 24/01/2019, no valor de R$ 1.330,00. No laudo complementar, a perita consignou não haver comando expresso no título executivo determinando a inclusão dos referidos saques, submetendo a questão à apreciação do Juízo ( Ev. 103 ). Desse modo, efetivamente remanescia questão pendente de análise quando da homologação do laudo. Acolhida a omissão, contudo, não assiste razão à parte executada quanto à pretendida inclusão dos saques. O título executivo determinou a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado. Ao fazê-lo, o acórdão consignou expressamente que não constava dos autos qualquer documento que indiciasse a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, registrando a inexistência de compra ou de novo empréstimo de valor além daquele formalizado na contratação original, em junho de 2016 ( Ev. 1, COMP6 ). Em consonância com essa premissa, determinou-se a readequação do pacto para empréstimo pessoal consignado, mediante aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, considerando a data da contratação, em junho de 2016, com a compensação dos valores amortizados e apuração de eventual repetição do indébito em liquidação de sentença. Nesse contexto, a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, dos saques posteriores realizados em 2017 e 2019 implicaria alteração das premissas estabelecidas no título executivo, que reconheceu como operação de crédito a ser readequada aquela formalizada na contratação original, em junho de 2016, não sendo possível ampliar o objeto da liquidação para abranger operações posteriores. Assim, deve ser mantido o laudo complementar do Ev. 103 quanto à não inclusão dos referidos saques. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo, contudo, a homologação do laudo complementar apresentado no Ev. 103.