5010306-74.2022.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010306-74.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo, Anulação] AUTOR: DALVA APARECIDA DE FREITAS CPF: 050.089.666-69 RÉU: AUTO REVENDEDORA LTDA CPF: 25.329.731/0001-06 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DALVA APARECIDA DE FREITAS em face de AUTO REVENDEDORA LTDA. Narra a autora que adquiriu da requerida, em 16/03/2022, o veículo VW/Novo Gol Track MCV, ano/modelo 2018, cor branca, placa QOC-0734, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) pagos em espécie e o remanescente mediante a entrega de automóvel usado de sua propriedade (VW Gol I Trend, ano 2012, placa HMD-6446). Sustenta que, após a aquisição, constatou a existência de restrição de alienação fiduciária e de multas pendentes de titularidade do antigo proprietário, bem como identificou, ao lavar o veículo em 21/06/2022, indícios de reparos estruturais no automóvel. Afirma que, diante das suspeitas, submeteu o bem à vistoria cautelar particular, cujo laudo apontou diversas irregularidades e reparos na estrutura do veículo, a caracterizar, segundo alega, vícios ocultos não informados pela vendedora no momento da contratação. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida e ao PROCON, sem êxito, razão pela qual pretende a rescisão do contrato, com restituição integral do valor pago mediante devolução do veículo. Subsidiariamente, requer o abatimento proporcional do preço — correspondente a 30% do valor pago — ou a substituição do bem por outro de igual valor. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais no importe de R$ 250,00, correspondente ao custo da vistoria cautelar, e por danos morais, em razão dos transtornos alegadamente suportados. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 9615923169). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9662318524). A requerida ofertou contestação (ID 9674021082), na qual arguiu, preliminarmente, a decadência do direito da autora, ao argumento de que a reclamação teria sido formulada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que a autora realizou diversas avaliações prévias do veículo antes da compra, inclusive com o auxílio de mecânico de sua confiança, razão pela qual os defeitos apontados não configurariam vícios ocultos, mas irregularidades aparentes e de fácil constatação. Alegou que o veículo foi adquirido após análise criteriosa e que a negociação se desenvolveu com transparência. Defendeu que os supostos defeitos indicados em laudo particular, produzido unilateralmente, não tornam o veículo impróprio ao uso, tampouco justificam a rescisão contratual, afirmando que eventuais reparos teriam baixo custo. Argumentou, ainda, não lhe ter sido concedido o prazo legal de 30 (trinta) dias para o eventual saneamento dos alegados vícios, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Contestou o pedido subsidiário de abatimento de 30% do preço, por entender inexistente prova de desvalorização do bem. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica apresentada ao ID 9712413155. Por despacho (ID 9712745738), as partes foram intimadas a manifestar-se sobre a produção de provas. A autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal (ID 9724821802); a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 9730853674). Sobreveio decisão saneadora (ID 9743437747), que afastou a prejudicial de decadência, deferiu a produção de prova oral e pericial e inverteu o ônus da prova. Rol de testemunhas aos IDs 9763894565 e 9768705272. Quesitos apresentados aos IDs 9818897017 e 9819223450. Proposta de honorários periciais ao ID 9827066961, com manifestação da requerida ao ID 9879129520 e do experto ao ID 9900186057; informação da forma de pagamento ao ID 9925705353. Depósito de 50% dos honorários ao ID 10086504593, seguido de pedido de expedição de alvará (ID 10112807159). Deferida a dilação de prazo para o recolhimento da segunda parcela (IDs 10133181895 e 10132296439), sobreveio o respectivo depósito (ID 10160771094). Deferida a expedição de alvará da segunda parcela (ID 10174335254 e ID 10215408724). Laudo pericial ao ID 10302679800. Instadas quanto à conclusão pericial, a requerida reiterou parte da contestação e requereu esclarecimentos (ID 10326445827) e a autora pugnou pela procedência do pleito (ID 10327044366). Manifestação do experto ao ID 10332983440, com nova manifestação das partes aos IDs 10346653993 e 10347220218. Determinada a apresentação de alegações finais (ID 10347891288), a requerida opôs embargos de declaração (ID 10357385164), sobre os quais se manifestou a autora (ID 10376118330). Por decisão de ID 10481589204, este Juízo acolheu os embargos e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23/09/2025, com o registro audiovisual disponível ao ID 10545021669, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida a testemunha Fernando César Ribeiro (mecânico) e, na condição de informante, a vendedora Gilnara de Souza Ribeiro, funcionária da requerida. Alegações finais apresentadas aos IDs 10563475732 e 10573844781. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Não havendo questões prévias a enfrentar, e nem provas a serem produzidas, verte-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, resultante de alegada colisão pretérita e de reparos não informados pela requerida, bem como a analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à pretendida rescisão contratual, ao abatimento do preço e às indenizações postuladas. Da rescisão contratual por vício oculto A pretensão da parte requerente funda-se na alegação de vício oculto do veículo, consistente na existência de reparos estruturais decorrentes de colisão anterior, circunstância que não teria sido informada no momento da contratação. Nos termos do art. 441 do Código Civil — aplicável em conjugação com o microssistema consumerista —, a configuração do vício redibitório exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a preexistência do defeito à tradição do bem; (ii) o seu caráter oculto, isto é, não perceptível em exame ordinário; e (iii) a gravidade suficiente para tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou para lhe diminuir sensivelmente o valor. Sobre o tema, extrai-se da literatura especializada: A caracterização do vício idôneo ao desfazimento dos efeitos do contrato demanda o preenchimento de três requisitos. Em primeiro lugar, o vício deve ser preexistente, isto é, ter surgido enquanto a coisa ainda pertencia ao alienante. Se posterior à tradição, a transmissão dos riscos afasta a pretensão do adquirente perante o alienante, já que a coisa já lhe pertencia, com todos seus bônus e ônus. [...] Em segundo lugar, o vício deve ser oculto e desconhecido. O defeito ostensivo, identificável pelo credor no momento da entrega, justificaria que ele rejeitasse o bem naquele momento, caracterizando inadimplemento do alienante. [...] Em terceiro lugar, refere-se em doutrina ao requisito da gravidade do defeito, isto é, a sua idoneidade a tornar o bem impróprio ao uso a que se destina ou prejudicar sensivelmente seu valor, na expressão do art. 441 do Código Civil. (TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos; BANDEIRA, Paula. Fundamentos do Direito Civil: Contratos. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book, p. 121.) Dessa forma, passa-se, doravante, a examinar cada um dos requisitos à luz da prova produzida. Preexistência do defeito O requisito restou plenamente demonstrado. A prova pericial confirmou que o veículo sofreu colisão na região traseira do lado esquerdo (lado do motorista), com reparos executados antes da aquisição pela autora. O perito judicial, Engenheiro Mecânico Alexandre Maurício Valadão Martins, constatou marcas de reparo no assoalho interno do porta-malas, reparo na lataria próximo à lanterna traseira e presença de "massa poliéster" em espessura de 0,95 mm — valor significativamente superior ao encontrado no restante da lataria (entre 0,05 e 0,10 mm), aferido por ensaio não destrutivo com medidor de espessura de revestimento (ID 10302679800, págs. 8 a 11 e 18-19). Ao responder aos quesitos, o experto foi categórico ao afirmar que os reparos decorreram de colisão e "não se caracteriza[m] como desgaste por tempo de uso" (quesito 8.1.4). Portanto, o requisito da preexistência está satisfeito. Caráter oculto do defeito Este requisito, ao contrário, não se encontra presente, e a prova técnica e oral produzida revela ponto que compromete substancialmente a tese inicial. É certo que o perito consignou que os defeitos "podem não ser facilmente perceptíveis a uma pessoa leiga no momento da aquisição do veículo", exigindo, para tanto, "conhecimento especializado" (quesito 8.1.2). Ocorre que, ao responder ao quesito 8.2.3, formulado pela requerida, o mesmo perito foi expresso em sentido diverso quanto ao observador tecnicamente habilitado: "Referente aos defeitos alegados na inicial dos autos, um mecânico ou lanterneiro com qualificações mediana, poderia constatar tais danos, por estar envolvendo reparos visíveis." (ID 10302679800, pág. 16, quesito 8.2.3) O ponto é decisivo porque a própria autora, segundo confessou em seu depoimento pessoal, não adquiriu o veículo como consumidora inteiramente desassistida: ela submeteu o bem, antes da compra, à avaliação de mecânico de sua confiança. Em juízo, indagada pelo patrono da requerida, a autora foi clara: Advogado da ré: "quando a senhora levou o mecânico, o mecânico olhou todo o carro e deu OK pra senhora comprar igual a senhora comprou?" Autora — Dalva: "Exatamente." E, mais adiante, ao relatar o cuidado que teve na negociação: Autora — Dalva: "Dei uma volta, né, com o veículo, não lembro quantas vezes, né? Uma eu tenho certeza que eu fui até com o meu marido [...]. Dei uma volta com ele e em seguida fui para casa repensar [...] E ficou tipo assim para fechar uma semana eu pensando [...]." A testemunha Fernando César Ribeiro, mecânico há cerca de 27 anos e profissional de confiança da autora, confirmou ter examinado o veículo a pedido dela antes da compra e ter dado anuência à aquisição: Advogado da ré: "E o senhor deu o OK para ela comprar?" Testemunha — Fernando: "Sim." Todavia, a testemunha ressalvou que sua análise recaiu preponderantemente sobre a parte mecânica, e não sobre a lataria: Testemunha — Fernando: "Parte mecânica e não a lataria, a parte de lataria não visualizei completamente, não a fundo." Confrontado, na própria audiência, com a conclusão pericial de que os danos seriam visíveis a profissional de qualificação mediana, o mecânico atribuiu a divergência à sua especialização: Testemunha — Fernando: "Porque na verdade a minha parte mesmo é mais a mecânica [...] o cara profissional da lanternagem cabe a ele a olhar mais [...]." Infere-se desse conjunto probatório que os reparos não eram indetectáveis por exame tecnicamente qualificado — ao contrário, o perito afirmou que profissional de lanternagem de aptidão mediana os constataria. Nesse contexto, se a autora, exercendo cautela que lhe era exigível na aquisição de veículo usado, optou por levá-lo a mecânico cuja atuação, por sua própria natureza, não abrange a inspeção detida da lataria e da estrutura, essa particularidade não pode ser revertida em desfavor da vendedora a título de vício oculto. O eclipsamento que caracteriza o vício redibitório é aquela insuscetível de constatação por exame diligente e ordinário; não se confunde com o que resulta de inspeção parcial ou de escolha do próprio adquirente quanto ao profissional consultado. Não bastasse, a informante Gilnara de Souza Ribeiro, vendedora responsável pela negociação, afirmou ter comunicado à autora, antes da compra, a existência de avaria/reparos no veículo — embora sem recordar-se de especificar quais: Informante — Gilnara: "Eu eu falei que tem avaria, né? [...] Eu só falei assim, ó, o carro tem avaria, carro em mecânico, eh, motor, como câmbio, né, de marcha, tava tudo OK." E, ainda: Informante — Gilnara: "foi diretamente com o mecânico, né, que eu deixei livre acesso, né, para ela levar até o mecânico que ela me pediu isso [...]." O depoimento da informante — colhido com as cautelas próprias de quem mantém vínculo empregatício com a parte e, por esse motivo, valorado com reserva — é coerente, no ponto, com a admissão da própria autora de que testou o veículo, levou-o a mecânico de sua confiança e refletiu por cerca de uma semana antes de fechar o negócio. Por consequência, o quadro que emerge da instrução não é o de consumidor surpreendido por defeito absolutamente indetectável, mas o de aquisição precedida de oportunidades reais de inspeção. Calha registrar que a fragilidade probatória sobre a especificação das informações prestadas pela vendedora poderia, em tese, sustentar juízo sobre eventual deficiência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Entretanto, ainda que assim se entendesse, essa deficiência não é, por si só, apta a justificar a rescisão do negócio, cuja procedência depende — como se verá — da demonstração da gravidade do defeito, requisito que ora se examina e que se revela ausente. Gravidade do defeito É neste ponto que a pretensão da demandante definitivamente não encontra amparo na prova técnica. A procedência do pedido redibitório não deriva automaticamente da simples constatação de reparos anteriores ou da existência de colisão pretérita. Exige-se que o defeito possua gravidade suficiente para comprometer a utilização normal do bem ou para reduzir substancialmente o seu valor econômico. Conforme consignado pelo perito judicial, o veículo chegou à vistoria em pleno funcionamento, tendo alcançado a oficina em condições normais de locomoção, com estado geral de conservação satisfatório, pneus em bom estado, motor funcionando normalmente, interior conservado, ausência de códigos de erro e de luzes de advertência no painel, e quilometragem de 59.748 km — abaixo da média para o ano de fabricação (ID 10302679800, pág. 8). Ao responder aos quesitos da requerida, o louvado foi categórico: "Os defeitos alegados na inicial dos autos não são capazes de tornarem o uso impróprio do veículo." (quesito 8.2.6) E, quanto à necessidade de conserto: "Considerando o que está descrito na inicial, não há necessidade de conserto, entretanto há a possibilidade de melhorar o reparo que já foi realizado anteriormente." (quesito 8.2.9) Na conclusão do laudo, o especialista sintetizou que o veículo "sofreu algum tipo de colisão/sinistro e passou por reparos insatisfatórios antes de sua aquisição pela Autora", mas ressalvou expressamente que "tais reparos não comprometem a utilização do veículo" (ID 10302679800, pág. 19, item "h"). Como se depreende, a perícia não constatou comprometimento estrutural atual capaz de afetar a segurança, a funcionalidade ou a destinação econômica do veículo. A conclusão foi diversa. Assentou-se que o automóvel permanece apto à circulação e ao uso regular. Se os reparos pretéritos foram executados de modo insatisfatório, a solução técnica indicada é a mera melhoria do que já se realizou — e não a inutilização do bem —, a custo, ademais, de pequena monta, como adiante se registra. Nessa perspectiva, conquanto demonstrada a existência de colisão anterior e de reparos, não se comprovou a presença de vício grave capaz de justificar o desfazimento do negócio jurídico. Eventuais reparos pretéritos em veículo usado não configuram, por si sós, vício redibitório; para tanto, seria necessária a demonstração de que sobreditas intervenções comprometeram a utilização normal do bem ou ocasionaram depreciação relevante e efetivamente comprovada — o que não exsurge dos autos. Nesse sentido, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO [...] VÍCIO OCULTO [...]. VV. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. [...] ALEGADO VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO OU DESVALORIZAÇÃO CONCRETA. [...] O vício oculto exige defeito não aparente que torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua significativamente o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil. A ausência de prova de defeito mecânico, estrutural ou funcional afasta a caracterização de inadequação do bem à sua finalidade. [...] A rescisão contratual, como medida excepcional, exige demonstração robusta de vício relevante ou quebra da boa-fé, não verificada no caso concreto. A mera insatisfação subjetiva do adquirente, desacompanhada de prova técnica ou econômica, não autoriza o desfazimento do negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.029958-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL [...] VÍCIO OCULTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA. [...] É pertinente e razoável ao adquirente de veículo usado avaliar seu estado geral, vez que evidente que já se submeteu aos efeitos do desgaste de uso. Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta os já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor [...]. Cabe ao autor demonstrar a precedência e natureza do defeito alegado como oculto; não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina, não há justificativa legal para rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.182026-0/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026.) Assim, é inviável o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido de substituição do bem por outro de igual valor (art. 18, § 1º, I, do CDC), que pressupõe vício não sanado apto a comprometer a adequação do produto. Do pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço Igual sorte não socorre o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC; art. 442 do Código Civil), no percentual de 30% pretendido pela autora, equivalente a R$ 16.500,00. Apesar de ter sido constatada a existência de reparos decorrentes de colisão pretérita, a autora não produziu prova que demonstrasse que essa circunstância ocasionou a alegada desvalorização de 30% do veículo. Inexiste nos autos laudo de avaliação mercadológica, parecer técnico ou qualquer elemento probatório idôneo a quantificar a efetiva redução do valor de mercado do automóvel em razão dos reparos identificados. Cumpre esclarecer que a prova pericial foi expressa ao afirmar que a quantificação de valores não integrava o escopo de trabalho do perito, o qual, todavia, registrou que empresa especializada, consultada pela própria autora, apresentou orçamento para o retrabalho dos reparos (a "melhoria" a que se refere o quesito 8.2.9) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), consoante documento de ID 9674016541 (quesito 8.2.10). Vale dizer: o único elemento objetivo dos autos acerca do custo de intervenção no veículo aponta para cifra de pequena monta — cerca de 4% do valor da aquisição —, o que, longe de amparar a tese de desvalorização de 30%, reforça a conclusão pericial de inexistência de comprometimento relevante do bem. A única estimativa de desvalorização mencionada nos autos partiu da testemunha Fernando César Ribeiro, que, indagado em juízo, referiu percentual "em torno de uns 50% de desvalorização". Essa informação, porém, é imprestável para os fins pretendidos: além de destoar do próprio pedido da parte autora (30%), foi prestada por mecânico que declarou não atuar na área de lanternagem e que estimou a cifra de modo genérico e conjectural ("eu creio que seja em torno de..."), sem qualquer método de avaliação, referência de mercado ou lastro documental. É importante assinalar, outrossim, que a inversão do ônus da prova, deferida no saneador com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando postula abatimento em quantia certa. A distribuição do ônus probatório não converte alegação em prova, nem supre a ausência de elementos objetivos que permitam aferir a extensão do alegado prejuízo patrimonial — máxime quando a prova por excelência apta a demonstrá-lo (a pericial) foi produzida e resultou desfavorável à tese autoral. Nessa esteira, ausente prova segura da efetiva diminuição patrimonial alegada, impõe-se a improcedência do pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, correspondente ao custo da vistoria cautelar particular, segue o destino dos pedidos principais. O ressarcimento da despesa suportada com a produção de prova pré-processual pressupõe o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo vício alegado. Não reconhecida a existência de vício redibitório indenizável — nem, por desdobramento, de conduta antijurídica geradora do dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) —, o dispêndio realizado pela autora para instruir sua pretensão constitui ônus a ser suportado por quem o efetuou, à míngua de nexo de imputação em desfavor da ré. Dessa maneira, improcede o pedido de danos materiais. Dos danos morais A pretensão indenizatória a título de danos morais encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, exigindo sua configuração a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, capaz de causar abalo anímico que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações negociais e de consumo. Acerca do assunto, discorre Sérgio Cavalieri Filho: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 71.) No caso em apreço, em que pese a perícia tenha confirmado a submissão do veículo a reparos decorrentes de colisão anterior, também concluiu que o automóvel se encontra em pleno funcionamento, sem comprometimento de sua utilização, inexistindo defeito capaz de torná-lo impróprio ao uso a que se destina. Como se não fosse o suficiente, não viceja, nos autos, elemento que demonstre ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. A prova produzida evidencia, quando muito, a insatisfação decorrente da descoberta de reparos pretéritos — idiossincrasia que, por si só, não é o bastante para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando, como visto, a autora teve efetiva oportunidade de inspecionar o bem antes da aquisição e o submeteu a profissional de sua confiança. Releva frisar que o dano moral não se presume na hipótese dos autos. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de trazer aos autos indícios mínimos do abalo extrapatrimonial alegado, quando a prova lhe diga respeito. Inexiste, a rigor, demonstração de que a autora tenha experimentado situação excepcional apta a extrapolar os meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais, tampouco de consequências concretas que evidenciem sofrimento psicológico relevante, humilhação ou exposição vexatória. No que diz respeito aos transtornos relatados na inicial no tocante à alienação fiduciária e às multas pendentes de titularidade do antigo proprietário, essas questões são estranhas ao objeto da pretensão de mérito aqui deduzida (vício oculto por reparos estruturais), não tendo sido demonstrado, ainda, que remanesçam pendências dessa ordem ou que delas tenha resultado dano concreto e atual à autora. Nessa ordem de ideias, à míngua da demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, não há como dar abrigo ao pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA APARECIDA DE FREITAS em face de AUTO REVENDEDORA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça (ID 9615923169). Com o trânsito em julgado desta sentença, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO REVENDEDORA LTDA
Autor DALVA APARECIDA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARDEL PERON WAQUIM
OAB: 193855/MG
LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE
OAB: 185734/MG
RODRIGO RUFINO
OAB: 57623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010306-74.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo, Anulação] AUTOR: DALVA APARECIDA DE FREITAS CPF: 050.089.666-69 RÉU: AUTO REVENDEDORA LTDA CPF: 25.329.731/0001-06 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DALVA APARECIDA DE FREITAS em face de AUTO REVENDEDORA LTDA. Narra a autora que adquiriu da requerida, em 16/03/2022, o veículo VW/Novo Gol Track MCV, ano/modelo 2018, cor branca, placa QOC-0734, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) pagos em espécie e o remanescente mediante a entrega de automóvel usado de sua propriedade (VW Gol I Trend, ano 2012, placa HMD-6446). Sustenta que, após a aquisição, constatou a existência de restrição de alienação fiduciária e de multas pendentes de titularidade do antigo proprietário, bem como identificou, ao lavar o veículo em 21/06/2022, indícios de reparos estruturais no automóvel. Afirma que, diante das suspeitas, submeteu o bem à vistoria cautelar particular, cujo laudo apontou diversas irregularidades e reparos na estrutura do veículo, a caracterizar, segundo alega, vícios ocultos não informados pela vendedora no momento da contratação. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida e ao PROCON, sem êxito, razão pela qual pretende a rescisão do contrato, com restituição integral do valor pago mediante devolução do veículo. Subsidiariamente, requer o abatimento proporcional do preço — correspondente a 30% do valor pago — ou a substituição do bem por outro de igual valor. Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais no importe de R$ 250,00, correspondente ao custo da vistoria cautelar, e por danos morais, em razão dos transtornos alegadamente suportados. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 9615923169). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9662318524). A requerida ofertou contestação (ID 9674021082), na qual arguiu, preliminarmente, a decadência do direito da autora, ao argumento de que a reclamação teria sido formulada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que a autora realizou diversas avaliações prévias do veículo antes da compra, inclusive com o auxílio de mecânico de sua confiança, razão pela qual os defeitos apontados não configurariam vícios ocultos, mas irregularidades aparentes e de fácil constatação. Alegou que o veículo foi adquirido após análise criteriosa e que a negociação se desenvolveu com transparência. Defendeu que os supostos defeitos indicados em laudo particular, produzido unilateralmente, não tornam o veículo impróprio ao uso, tampouco justificam a rescisão contratual, afirmando que eventuais reparos teriam baixo custo. Argumentou, ainda, não lhe ter sido concedido o prazo legal de 30 (trinta) dias para o eventual saneamento dos alegados vícios, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Contestou o pedido subsidiário de abatimento de 30% do preço, por entender inexistente prova de desvalorização do bem. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica apresentada ao ID 9712413155. Por despacho (ID 9712745738), as partes foram intimadas a manifestar-se sobre a produção de provas. A autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal (ID 9724821802); a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 9730853674). Sobreveio decisão saneadora (ID 9743437747), que afastou a prejudicial de decadência, deferiu a produção de prova oral e pericial e inverteu o ônus da prova. Rol de testemunhas aos IDs 9763894565 e 9768705272. Quesitos apresentados aos IDs 9818897017 e 9819223450. Proposta de honorários periciais ao ID 9827066961, com manifestação da requerida ao ID 9879129520 e do experto ao ID 9900186057; informação da forma de pagamento ao ID 9925705353. Depósito de 50% dos honorários ao ID 10086504593, seguido de pedido de expedição de alvará (ID 10112807159). Deferida a dilação de prazo para o recolhimento da segunda parcela (IDs 10133181895 e 10132296439), sobreveio o respectivo depósito (ID 10160771094). Deferida a expedição de alvará da segunda parcela (ID 10174335254 e ID 10215408724). Laudo pericial ao ID 10302679800. Instadas quanto à conclusão pericial, a requerida reiterou parte da contestação e requereu esclarecimentos (ID 10326445827) e a autora pugnou pela procedência do pleito (ID 10327044366). Manifestação do experto ao ID 10332983440, com nova manifestação das partes aos IDs 10346653993 e 10347220218. Determinada a apresentação de alegações finais (ID 10347891288), a requerida opôs embargos de declaração (ID 10357385164), sobre os quais se manifestou a autora (ID 10376118330). Por decisão de ID 10481589204, este Juízo acolheu os embargos e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23/09/2025, com o registro audiovisual disponível ao ID 10545021669, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida a testemunha Fernando César Ribeiro (mecânico) e, na condição de informante, a vendedora Gilnara de Souza Ribeiro, funcionária da requerida. Alegações finais apresentadas aos IDs 10563475732 e 10573844781. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Não havendo questões prévias a enfrentar, e nem provas a serem produzidas, verte-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, resultante de alegada colisão pretérita e de reparos não informados pela requerida, bem como a analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à pretendida rescisão contratual, ao abatimento do preço e às indenizações postuladas. Da rescisão contratual por vício oculto A pretensão da parte requerente funda-se na alegação de vício oculto do veículo, consistente na existência de reparos estruturais decorrentes de colisão anterior, circunstância que não teria sido informada no momento da contratação. Nos termos do art. 441 do Código Civil — aplicável em conjugação com o microssistema consumerista —, a configuração do vício redibitório exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a preexistência do defeito à tradição do bem; (ii) o seu caráter oculto, isto é, não perceptível em exame ordinário; e (iii) a gravidade suficiente para tornar a coisa imprópria ao uso a que se destina ou para lhe diminuir sensivelmente o valor. Sobre o tema, extrai-se da literatura especializada: A caracterização do vício idôneo ao desfazimento dos efeitos do contrato demanda o preenchimento de três requisitos. Em primeiro lugar, o vício deve ser preexistente, isto é, ter surgido enquanto a coisa ainda pertencia ao alienante. Se posterior à tradição, a transmissão dos riscos afasta a pretensão do adquirente perante o alienante, já que a coisa já lhe pertencia, com todos seus bônus e ônus. [...] Em segundo lugar, o vício deve ser oculto e desconhecido. O defeito ostensivo, identificável pelo credor no momento da entrega, justificaria que ele rejeitasse o bem naquele momento, caracterizando inadimplemento do alienante. [...] Em terceiro lugar, refere-se em doutrina ao requisito da gravidade do defeito, isto é, a sua idoneidade a tornar o bem impróprio ao uso a que se destina ou prejudicar sensivelmente seu valor, na expressão do art. 441 do Código Civil. (TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos; BANDEIRA, Paula. Fundamentos do Direito Civil: Contratos. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book, p. 121.) Dessa forma, passa-se, doravante, a examinar cada um dos requisitos à luz da prova produzida. Preexistência do defeito O requisito restou plenamente demonstrado. A prova pericial confirmou que o veículo sofreu colisão na região traseira do lado esquerdo (lado do motorista), com reparos executados antes da aquisição pela autora. O perito judicial, Engenheiro Mecânico Alexandre Maurício Valadão Martins, constatou marcas de reparo no assoalho interno do porta-malas, reparo na lataria próximo à lanterna traseira e presença de "massa poliéster" em espessura de 0,95 mm — valor significativamente superior ao encontrado no restante da lataria (entre 0,05 e 0,10 mm), aferido por ensaio não destrutivo com medidor de espessura de revestimento (ID 10302679800, págs. 8 a 11 e 18-19). Ao responder aos quesitos, o experto foi categórico ao afirmar que os reparos decorreram de colisão e "não se caracteriza[m] como desgaste por tempo de uso" (quesito 8.1.4). Portanto, o requisito da preexistência está satisfeito. Caráter oculto do defeito Este requisito, ao contrário, não se encontra presente, e a prova técnica e oral produzida revela ponto que compromete substancialmente a tese inicial. É certo que o perito consignou que os defeitos "podem não ser facilmente perceptíveis a uma pessoa leiga no momento da aquisição do veículo", exigindo, para tanto, "conhecimento especializado" (quesito 8.1.2). Ocorre que, ao responder ao quesito 8.2.3, formulado pela requerida, o mesmo perito foi expresso em sentido diverso quanto ao observador tecnicamente habilitado: "Referente aos defeitos alegados na inicial dos autos, um mecânico ou lanterneiro com qualificações mediana, poderia constatar tais danos, por estar envolvendo reparos visíveis." (ID 10302679800, pág. 16, quesito 8.2.3) O ponto é decisivo porque a própria autora, segundo confessou em seu depoimento pessoal, não adquiriu o veículo como consumidora inteiramente desassistida: ela submeteu o bem, antes da compra, à avaliação de mecânico de sua confiança. Em juízo, indagada pelo patrono da requerida, a autora foi clara: Advogado da ré: "quando a senhora levou o mecânico, o mecânico olhou todo o carro e deu OK pra senhora comprar igual a senhora comprou?" Autora — Dalva: "Exatamente." E, mais adiante, ao relatar o cuidado que teve na negociação: Autora — Dalva: "Dei uma volta, né, com o veículo, não lembro quantas vezes, né? Uma eu tenho certeza que eu fui até com o meu marido [...]. Dei uma volta com ele e em seguida fui para casa repensar [...] E ficou tipo assim para fechar uma semana eu pensando [...]." A testemunha Fernando César Ribeiro, mecânico há cerca de 27 anos e profissional de confiança da autora, confirmou ter examinado o veículo a pedido dela antes da compra e ter dado anuência à aquisição: Advogado da ré: "E o senhor deu o OK para ela comprar?" Testemunha — Fernando: "Sim." Todavia, a testemunha ressalvou que sua análise recaiu preponderantemente sobre a parte mecânica, e não sobre a lataria: Testemunha — Fernando: "Parte mecânica e não a lataria, a parte de lataria não visualizei completamente, não a fundo." Confrontado, na própria audiência, com a conclusão pericial de que os danos seriam visíveis a profissional de qualificação mediana, o mecânico atribuiu a divergência à sua especialização: Testemunha — Fernando: "Porque na verdade a minha parte mesmo é mais a mecânica [...] o cara profissional da lanternagem cabe a ele a olhar mais [...]." Infere-se desse conjunto probatório que os reparos não eram indetectáveis por exame tecnicamente qualificado — ao contrário, o perito afirmou que profissional de lanternagem de aptidão mediana os constataria. Nesse contexto, se a autora, exercendo cautela que lhe era exigível na aquisição de veículo usado, optou por levá-lo a mecânico cuja atuação, por sua própria natureza, não abrange a inspeção detida da lataria e da estrutura, essa particularidade não pode ser revertida em desfavor da vendedora a título de vício oculto. O eclipsamento que caracteriza o vício redibitório é aquela insuscetível de constatação por exame diligente e ordinário; não se confunde com o que resulta de inspeção parcial ou de escolha do próprio adquirente quanto ao profissional consultado. Não bastasse, a informante Gilnara de Souza Ribeiro, vendedora responsável pela negociação, afirmou ter comunicado à autora, antes da compra, a existência de avaria/reparos no veículo — embora sem recordar-se de especificar quais: Informante — Gilnara: "Eu eu falei que tem avaria, né? [...] Eu só falei assim, ó, o carro tem avaria, carro em mecânico, eh, motor, como câmbio, né, de marcha, tava tudo OK." E, ainda: Informante — Gilnara: "foi diretamente com o mecânico, né, que eu deixei livre acesso, né, para ela levar até o mecânico que ela me pediu isso [...]." O depoimento da informante — colhido com as cautelas próprias de quem mantém vínculo empregatício com a parte e, por esse motivo, valorado com reserva — é coerente, no ponto, com a admissão da própria autora de que testou o veículo, levou-o a mecânico de sua confiança e refletiu por cerca de uma semana antes de fechar o negócio. Por consequência, o quadro que emerge da instrução não é o de consumidor surpreendido por defeito absolutamente indetectável, mas o de aquisição precedida de oportunidades reais de inspeção. Calha registrar que a fragilidade probatória sobre a especificação das informações prestadas pela vendedora poderia, em tese, sustentar juízo sobre eventual deficiência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Entretanto, ainda que assim se entendesse, essa deficiência não é, por si só, apta a justificar a rescisão do negócio, cuja procedência depende — como se verá — da demonstração da gravidade do defeito, requisito que ora se examina e que se revela ausente. Gravidade do defeito É neste ponto que a pretensão da demandante definitivamente não encontra amparo na prova técnica. A procedência do pedido redibitório não deriva automaticamente da simples constatação de reparos anteriores ou da existência de colisão pretérita. Exige-se que o defeito possua gravidade suficiente para comprometer a utilização normal do bem ou para reduzir substancialmente o seu valor econômico. Conforme consignado pelo perito judicial, o veículo chegou à vistoria em pleno funcionamento, tendo alcançado a oficina em condições normais de locomoção, com estado geral de conservação satisfatório, pneus em bom estado, motor funcionando normalmente, interior conservado, ausência de códigos de erro e de luzes de advertência no painel, e quilometragem de 59.748 km — abaixo da média para o ano de fabricação (ID 10302679800, pág. 8). Ao responder aos quesitos da requerida, o louvado foi categórico: "Os defeitos alegados na inicial dos autos não são capazes de tornarem o uso impróprio do veículo." (quesito 8.2.6) E, quanto à necessidade de conserto: "Considerando o que está descrito na inicial, não há necessidade de conserto, entretanto há a possibilidade de melhorar o reparo que já foi realizado anteriormente." (quesito 8.2.9) Na conclusão do laudo, o especialista sintetizou que o veículo "sofreu algum tipo de colisão/sinistro e passou por reparos insatisfatórios antes de sua aquisição pela Autora", mas ressalvou expressamente que "tais reparos não comprometem a utilização do veículo" (ID 10302679800, pág. 19, item "h"). Como se depreende, a perícia não constatou comprometimento estrutural atual capaz de afetar a segurança, a funcionalidade ou a destinação econômica do veículo. A conclusão foi diversa. Assentou-se que o automóvel permanece apto à circulação e ao uso regular. Se os reparos pretéritos foram executados de modo insatisfatório, a solução técnica indicada é a mera melhoria do que já se realizou — e não a inutilização do bem —, a custo, ademais, de pequena monta, como adiante se registra. Nessa perspectiva, conquanto demonstrada a existência de colisão anterior e de reparos, não se comprovou a presença de vício grave capaz de justificar o desfazimento do negócio jurídico. Eventuais reparos pretéritos em veículo usado não configuram, por si sós, vício redibitório; para tanto, seria necessária a demonstração de que sobreditas intervenções comprometeram a utilização normal do bem ou ocasionaram depreciação relevante e efetivamente comprovada — o que não exsurge dos autos. Nesse sentido, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO [...] VÍCIO OCULTO [...]. VV. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. [...] ALEGADO VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO OU DESVALORIZAÇÃO CONCRETA. [...] O vício oculto exige defeito não aparente que torne o bem impróprio ao uso ou lhe diminua significativamente o valor, nos termos do art. 441 do Código Civil. A ausência de prova de defeito mecânico, estrutural ou funcional afasta a caracterização de inadequação do bem à sua finalidade. [...] A rescisão contratual, como medida excepcional, exige demonstração robusta de vício relevante ou quebra da boa-fé, não verificada no caso concreto. A mera insatisfação subjetiva do adquirente, desacompanhada de prova técnica ou econômica, não autoriza o desfazimento do negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.029958-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL [...] VÍCIO OCULTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA. [...] É pertinente e razoável ao adquirente de veículo usado avaliar seu estado geral, vez que evidente que já se submeteu aos efeitos do desgaste de uso. Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta os já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor [...]. Cabe ao autor demonstrar a precedência e natureza do defeito alegado como oculto; não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina, não há justificativa legal para rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.182026-0/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026.) Assim, é inviável o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido de substituição do bem por outro de igual valor (art. 18, § 1º, I, do CDC), que pressupõe vício não sanado apto a comprometer a adequação do produto. Do pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço Igual sorte não socorre o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC; art. 442 do Código Civil), no percentual de 30% pretendido pela autora, equivalente a R$ 16.500,00. Apesar de ter sido constatada a existência de reparos decorrentes de colisão pretérita, a autora não produziu prova que demonstrasse que essa circunstância ocasionou a alegada desvalorização de 30% do veículo. Inexiste nos autos laudo de avaliação mercadológica, parecer técnico ou qualquer elemento probatório idôneo a quantificar a efetiva redução do valor de mercado do automóvel em razão dos reparos identificados. Cumpre esclarecer que a prova pericial foi expressa ao afirmar que a quantificação de valores não integrava o escopo de trabalho do perito, o qual, todavia, registrou que empresa especializada, consultada pela própria autora, apresentou orçamento para o retrabalho dos reparos (a "melhoria" a que se refere o quesito 8.2.9) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), consoante documento de ID 9674016541 (quesito 8.2.10). Vale dizer: o único elemento objetivo dos autos acerca do custo de intervenção no veículo aponta para cifra de pequena monta — cerca de 4% do valor da aquisição —, o que, longe de amparar a tese de desvalorização de 30%, reforça a conclusão pericial de inexistência de comprometimento relevante do bem. A única estimativa de desvalorização mencionada nos autos partiu da testemunha Fernando César Ribeiro, que, indagado em juízo, referiu percentual "em torno de uns 50% de desvalorização". Essa informação, porém, é imprestável para os fins pretendidos: além de destoar do próprio pedido da parte autora (30%), foi prestada por mecânico que declarou não atuar na área de lanternagem e que estimou a cifra de modo genérico e conjectural ("eu creio que seja em torno de..."), sem qualquer método de avaliação, referência de mercado ou lastro documental. É importante assinalar, outrossim, que a inversão do ônus da prova, deferida no saneador com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando postula abatimento em quantia certa. A distribuição do ônus probatório não converte alegação em prova, nem supre a ausência de elementos objetivos que permitam aferir a extensão do alegado prejuízo patrimonial — máxime quando a prova por excelência apta a demonstrá-lo (a pericial) foi produzida e resultou desfavorável à tese autoral. Nessa esteira, ausente prova segura da efetiva diminuição patrimonial alegada, impõe-se a improcedência do pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, correspondente ao custo da vistoria cautelar particular, segue o destino dos pedidos principais. O ressarcimento da despesa suportada com a produção de prova pré-processual pressupõe o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo vício alegado. Não reconhecida a existência de vício redibitório indenizável — nem, por desdobramento, de conduta antijurídica geradora do dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) —, o dispêndio realizado pela autora para instruir sua pretensão constitui ônus a ser suportado por quem o efetuou, à míngua de nexo de imputação em desfavor da ré. Dessa maneira, improcede o pedido de danos materiais. Dos danos morais A pretensão indenizatória a título de danos morais encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, exigindo sua configuração a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, capaz de causar abalo anímico que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações negociais e de consumo. Acerca do assunto, discorre Sérgio Cavalieri Filho: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 71.) No caso em apreço, em que pese a perícia tenha confirmado a submissão do veículo a reparos decorrentes de colisão anterior, também concluiu que o automóvel se encontra em pleno funcionamento, sem comprometimento de sua utilização, inexistindo defeito capaz de torná-lo impróprio ao uso a que se destina. Como se não fosse o suficiente, não viceja, nos autos, elemento que demonstre ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da autora. A prova produzida evidencia, quando muito, a insatisfação decorrente da descoberta de reparos pretéritos — idiossincrasia que, por si só, não é o bastante para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando, como visto, a autora teve efetiva oportunidade de inspecionar o bem antes da aquisição e o submeteu a profissional de sua confiança. Releva frisar que o dano moral não se presume na hipótese dos autos. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de trazer aos autos indícios mínimos do abalo extrapatrimonial alegado, quando a prova lhe diga respeito. Inexiste, a rigor, demonstração de que a autora tenha experimentado situação excepcional apta a extrapolar os meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais, tampouco de consequências concretas que evidenciem sofrimento psicológico relevante, humilhação ou exposição vexatória. No que diz respeito aos transtornos relatados na inicial no tocante à alienação fiduciária e às multas pendentes de titularidade do antigo proprietário, essas questões são estranhas ao objeto da pretensão de mérito aqui deduzida (vício oculto por reparos estruturais), não tendo sido demonstrado, ainda, que remanesçam pendências dessa ordem ou que delas tenha resultado dano concreto e atual à autora. Nessa ordem de ideias, à míngua da demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, não há como dar abrigo ao pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA APARECIDA DE FREITAS em face de AUTO REVENDEDORA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça (ID 9615923169). Com o trânsito em julgado desta sentença, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito