5010298-34.2024.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5010298-34.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES CPF: 201.580.256-87 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc JOSÉ MARIA RODRIGUES, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado. Narra a inicial que o requerente é beneficiário do INSS e, ao realizar verificação em sua conta, constatou a existência de empréstimos consignados que desconhece. Aduz que ao todo foram descontadas quatro parcelas de R$ 176,38, totalizando R$ 705,52. Requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 3299471378-5, com a condenação do banco requerido à repetição do indébito de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10301567928 deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Citado, o requerido apresentou contestação (ID10315519252). Arguiu preliminar de litispendência, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito alegou regularidade da contratação, mediante juntada do contrato devidamente assinada pelo requerente. Asseverou que o crédito objeto do empréstimo foi regularmente liberado em conta de titularidade da autora, sem que essa tenha procedido à devolução. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação no ID10335071017. Decisão de saneamento no ID10435588677, a qual rejeitou as preliminares arguidas e, diante da alegação de que a assinatura constante do contrato é falsa, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial juntado no ID10672210628, confirmando que trata-se de assinatura do próprio autor no contrato, sendo, portanto, autêntica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Não existem questões prévias suscitadas pelas partes, assim como não detecto nulidades ou questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Alega a parte autora desconhecer a contratação de um empréstimo consignado que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de situação que configura típico fato negativo, no qual a parte autora suscita o desconhecimento da origem da dívida, cabia à parte requerida provar situação contrária. Registro, por cautela, que a hipótese dos autos não cuida da chamada inversão do ônus probatório, a qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. (STJ: REsp nº 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 21.9.2011). Nesse caso, por se tratar de produção de prova de fato negativo, o ônus, desde o início, sempre pertenceu à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tal com bem adverte a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC - DESNECESSIDADE. Não se justifica a decretação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que a parte autora alega não ter celebrado qualquer negócio com o réu, uma vez que nesses casos já é do réu o ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC, ante a impossibilidade de produção de prova de fato negativo. (Agravo de Instrumento nº 1.0105.11.033845-3/001, Rel. Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, 13ª Câmara Cível, DJ de 8.11.2013). Nesse sentido, destaca-se que a parte requerida desincumbiu de seu ônus ao apresentar o contrato assinado pela parte autora, comprovante a existência da relação jurídica advinda de negócio jurídico celebrado entre as partes, sem demonstração de vícios que o maculem. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, alegando que não realizou o negócio e que a assinatura acostada no contrato não é sua, a controvérsia foi objeto de perícia grafotécnica, a qual concluiu (ID10672210628): Assim sendo, a partir dos exames levados a efeito, este Perito conclui, sob a ótica estritamente técnica e documental, que as assinaturas questionadas PROVIERAM DO MESMO PUNHO ESCRITOR que produziu o padrão de confronto, sendo, portanto, do ponto de vista gráfico, AUTÊNTICAS. Logo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu que o contrato foi de fato assinado pela parte autora. Assim, houve a comprovação inequívoca do negócio jurídico pactuado, de modo que a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Igualmente não há se falar em indenização por dano moral, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Tendo em vista que a perícia confirmou a assinatura do autor é caso de condená-lo em multa por litigância de má-fé, considerando o disposto no artigo 80, II do Código de Processo Civil. Ademais, há evidente abuso ao direito de ação, notadamente porque o contrato foi celebrado há mais de 5 anos antes da propositura da demanda, e os descontos não são recentes ao ajuizamento dos autos, sendo que, na realidade, já haviam cessado desde outubro/2020. No mais, não é crível que desconheça a assinatura em um contrato de empréstimo. Ao que tudo indica, ingressou com a presente ação na vã tentativa de ludibriar o juízo o que não é admissível em um estado democrático de direito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, a qual fixo em 7% do valor da causa, a ser revertido em favor do requerido, nos termos do art. 81, do CPC, multa esta não acobertada pela gratuidade de justiça. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito do juízo, referente aos outros 50% dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor JOSE MARIA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERUSKA MAGALHAES ANELLI
OAB: 487353/SP
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
MARIA LUISA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 192856/MG
BRUNA SILVA BORGES
OAB: 217009/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5010298-34.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES CPF: 201.580.256-87 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc JOSÉ MARIA RODRIGUES, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado. Narra a inicial que o requerente é beneficiário do INSS e, ao realizar verificação em sua conta, constatou a existência de empréstimos consignados que desconhece. Aduz que ao todo foram descontadas quatro parcelas de R$ 176,38, totalizando R$ 705,52. Requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 3299471378-5, com a condenação do banco requerido à repetição do indébito de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10301567928 deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Citado, o requerido apresentou contestação (ID10315519252). Arguiu preliminar de litispendência, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito alegou regularidade da contratação, mediante juntada do contrato devidamente assinada pelo requerente. Asseverou que o crédito objeto do empréstimo foi regularmente liberado em conta de titularidade da autora, sem que essa tenha procedido à devolução. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação no ID10335071017. Decisão de saneamento no ID10435588677, a qual rejeitou as preliminares arguidas e, diante da alegação de que a assinatura constante do contrato é falsa, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial juntado no ID10672210628, confirmando que trata-se de assinatura do próprio autor no contrato, sendo, portanto, autêntica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Não existem questões prévias suscitadas pelas partes, assim como não detecto nulidades ou questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Alega a parte autora desconhecer a contratação de um empréstimo consignado que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de situação que configura típico fato negativo, no qual a parte autora suscita o desconhecimento da origem da dívida, cabia à parte requerida provar situação contrária. Registro, por cautela, que a hipótese dos autos não cuida da chamada inversão do ônus probatório, a qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. (STJ: REsp nº 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 21.9.2011). Nesse caso, por se tratar de produção de prova de fato negativo, o ônus, desde o início, sempre pertenceu à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tal com bem adverte a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC - DESNECESSIDADE. Não se justifica a decretação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos casos em que a parte autora alega não ter celebrado qualquer negócio com o réu, uma vez que nesses casos já é do réu o ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC, ante a impossibilidade de produção de prova de fato negativo. (Agravo de Instrumento nº 1.0105.11.033845-3/001, Rel. Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, 13ª Câmara Cível, DJ de 8.11.2013). Nesse sentido, destaca-se que a parte requerida desincumbiu de seu ônus ao apresentar o contrato assinado pela parte autora, comprovante a existência da relação jurídica advinda de negócio jurídico celebrado entre as partes, sem demonstração de vícios que o maculem. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, alegando que não realizou o negócio e que a assinatura acostada no contrato não é sua, a controvérsia foi objeto de perícia grafotécnica, a qual concluiu (ID10672210628): Assim sendo, a partir dos exames levados a efeito, este Perito conclui, sob a ótica estritamente técnica e documental, que as assinaturas questionadas PROVIERAM DO MESMO PUNHO ESCRITOR que produziu o padrão de confronto, sendo, portanto, do ponto de vista gráfico, AUTÊNTICAS. Logo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu que o contrato foi de fato assinado pela parte autora. Assim, houve a comprovação inequívoca do negócio jurídico pactuado, de modo que a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Igualmente não há se falar em indenização por dano moral, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Tendo em vista que a perícia confirmou a assinatura do autor é caso de condená-lo em multa por litigância de má-fé, considerando o disposto no artigo 80, II do Código de Processo Civil. Ademais, há evidente abuso ao direito de ação, notadamente porque o contrato foi celebrado há mais de 5 anos antes da propositura da demanda, e os descontos não são recentes ao ajuizamento dos autos, sendo que, na realidade, já haviam cessado desde outubro/2020. No mais, não é crível que desconheça a assinatura em um contrato de empréstimo. Ao que tudo indica, ingressou com a presente ação na vã tentativa de ludibriar o juízo o que não é admissível em um estado democrático de direito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, a qual fixo em 7% do valor da causa, a ser revertido em favor do requerido, nos termos do art. 81, do CPC, multa esta não acobertada pela gratuidade de justiça. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito do juízo, referente aos outros 50% dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito