5010296-84.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010296-84.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JACKSON MENEZES ALVES CPF: 099.869.978-01 RÉU: MARIA APARECIDA LARA CPF: 362.885.786-49 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por JACKSON MENEZES ALVES em favor de sua esposa, MARIA APARECIDA LARA, ambos qualificados nos autos. A inicial informou que a requerida conta com 66 anos de idade e apresenta diagnóstico de demência especificada como doença de Alzheimer em estágio grave e avançado (CID-10 G30), encontrando-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil e necessitando do auxílio contínuo de terceiros para as atividades cotidianas e para a gestão de seus proventos de aposentadoria como servidora pública inativa do Estado de São Paulo (ID 9739469717). A exordial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, certidão de casamento e atestado médico emitido pelo psiquiatra Dr. Marcius Burgarelli (ID 9739478361). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência e fixação de restrições de salvaguarda (ID 9743402003). Deferida a curatela provisória ao requerente para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, com ênfase no levantamento de proventos previdenciários, fixando salvaguardas, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação e a realização de entrevista judicial na modalidade de inspeção (ID 9748238482). O Oficial de Justiça compareceu à residência do casal e certificou que deixou de citar e intimar a requerida, diante da ausência de condições mentais para a compreensão do ato, colhendo a ciência do esposo no local (ID 9794401115). Realizou-se a inspeção judicial no domicílio da requerida em 02 de junho de 2023, oportunidade em que se verificou que ela apresentava sinais de confusão mental, esquecimento, tremores nas mãos e severa dificuldade para se comunicar, embora estivesse limpa e bem cuidada no ambiente familiar, constando ainda o relato de que necessitava de auxílio para banho, locomoção e atos civis (ID 9826221764). Decorrido o prazo legal sem impugnação espontânea, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que assumiu a curadoria especial (ID 9996262504) e apresentou impugnação com quesitos, postulando a produção de perícia médica oficial e a comprovação da idoneidade do requerente (ID 10091951574). O Ministério Público manifestou-se pela suficiência dos quesitos formulados (ID 10186562309). Diante do impasse administrativo quanto ao agendamento de perícias pelo nosocômio universitário (ID 10357125084), foi nomeado perito médico judicial pelo Sistema AJG/TJMG (ID 10357131114). Após justificativa de impossibilidade de deslocamento da curatelanda em virtude de agravamento de saúde e sequelas de acidente vascular cerebral (ID 10462412949 e ID 10477912278), a perícia médica foi redesignada para realização no domicílio da paciente (ID 10563263729). O laudo pericial médico foi encartado no ID 10581099473. O perito atestou que a periciada apresenta quadro de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado de deterioração neurológica, em condição análoga a coma vigil e estado acamado, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente de cognição e de expressão de vontade para todo e qualquer ato da vida civil e cotidiana, gerando dependência integral de terceiros em caráter irreversível. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, reconhecendo a comprovação da incapacidade nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e postulando a juntada de certidões judiciais do postulante, esclarecimentos sobre o patrimônio e a fixação dos limites legais da curatela (ID 10583332356). O requerente reiterou o pleito de procedência da curatela definitiva (ID 10594133190). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela da requerida e nomear o cônjuge como curador definitivo, com poderes amplos de representação civil e fixação de restrições de salvaguarda, postulando a juntada de certidões e informações financeiras (ID 10601219961). Determinada a juntada de certidões e esclarecimentos sobre o patrimônio (ID 10643163698), o requerente acostou certidões judiciais cíveis e criminais negativas da Justiça Federal das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões (ID 10689939594), demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria e prêmio de incentivo da SPPREV e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (ID 10689934752) e extratos bancários da conta da curatelada (ID 10689939894), declarando a inexistência de outros bens conhecidos em nome da requerida (ID 10689937655). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa com a efetiva participação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no múnus de curadora especial e a intervenção regular do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A legitimidade ativa de Jackson Menezes Alves é patente, por se tratar de cônjuge da requerida, com convivência sob o mesmo teto e sociedade conjugal plena, preenchendo os requisitos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.775, caput, do Código Civil. No mérito, a disciplina da capacidade civil foi remodelada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual estabelece a plena capacidade legal como regra geral e disciplina a curatela como medida extraordinária de proteção, estritamente proporcional às necessidades fáticas e circunstanciais da pessoa curatelada. Nesse cenário normativo, consoante o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da referida lei, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente sua vontade. O acervo probatório reunido no feito evidência de maneira sólida a indispensabilidade da medida protetiva. O laudo pericial oficial (ID 10581099473) elaborado pelo médico perito do juízo atesta de forma conclusiva que a requerida é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer em estágio avançado de degeneração neurológica, encontrando-se acamada em estado comparável a coma vigil. O laudo registrou a ausência total e permanente de capacidade cognitiva e de comunicação de qualquer natureza, evidenciando dependência funcional integral de terceiros até mesmo para as necessidades mais básicas da existência humana, como alimentação, hidratação e higiene pessoal. Esse panorama pericial confirma os elementos observados durante a inspeção judicial no domicílio (ID 9826221764) e na certidão do Oficial de Justiça (ID 9794401115), atestando a completa impossibilidade de autogoverno e de administração dos interesses negociais e existenciais da curatelada. No que tange à nomeação do encargo, o artigo 1.775, caput, do Código Civil confere preferência legal ao cônjuge não separado de fato ou de direito. Restou demonstrado que o requerente convive harmonicamente com a curatelada, prestando-lhe assistência cotidiana direta, contínua e zelosa. Ademais, o requerente apresentou certidões cíveis e criminais negativas que comprovam sua idoneidade para o exercício da função (ID 10689939594), inexistindo qualquer circunstância desabonadora em relação aos cuidados dispensados. Quanto à extensão da curatela, a regra do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 prevê que a medida afeta primordialmente os atos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, diante do quadro clínico grave e irreversível constatado nos autos, que suprime por completo a possibilidade de expressão da vontade, faz-se imperiosa a atribuição de poderes de representação ao curador para a gestão patrimonial e previdenciária, bem como para a prática de atos administrativos essenciais à garantia do tratamento de saúde, cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos da curatelada, assegurando a salvaguarda de sua dignidade. Acolhem-se igualmente os requerimentos ministeriais voltados à imposição de restrições de salvaguarda na gestão patrimonial, de modo a garantir a regularidade da administração financeira, a vedação de retenção desnecessária de valores e a exigência de autorização judicial expressa para atos que ultrapassem a mera administração ordinária, nos moldes dos artigos 1.748, 1.753 e 1.754 do Código Civil. No que concerne à prestação de contas, o artigo 1.757 do Código Civil e o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 preveem o dever do curador na administração dos recursos. No caso concreto, os documentos juntados revelam que a renda da curatelada é composta por proventos líquidos de aposentadoria de aproximadamente R$ 4.808,70 (quatro mil, oitocentos e oito reais e setenta centavos) mensais, acrescidos de parcelas eventuais de prêmio de incentivo funcional (ID 10689934752), inexistindo bens imóveis ou outras fontes vultosas de patrimônio. Considerando que tais valores são integralmente absorvidos pelo custeio da subsistência, cuidadores e tratamentos médicos especializados da periciada, a flexibilização da exigência de prestação periódica e formal de contas em juízo atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, mantendo-se a obrigação do curador de guardar os comprovantes de receitas e despesas para exibição perante o Juízo ou o Ministério Público quando formalmente determinado. Em face de tais ponderações fáticas e jurídicas, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para: a) SUBMETER MARIA APARECIDA LARA à curatela, reconhecendo que, por não poder exprimir sua vontade em razão do quadro permanente de demência na doença de Alzheimer (CID-10 G30), a curatelada necessita de representação jurídica para os atos abrangidos nesta sentença; b) NOMEAR como curador definitivo seu esposo, JACKSON MENEZES ALVES, conferindo-lhe poderes para representar a curatelada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para gerir e movimentar seus proventos de aposentadoria e vencimentos funcionais perante a São Paulo Previdência (SPPREV), Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, instituições bancárias, Receita Federal, órgãos públicos e entidades privadas, prestando o consentimento e praticando os atos administrativos indispensáveis aos cuidados de saúde, tratamentos médicos, hospitalares e farmacêuticos em favor da curatelada; c) DETERMINAR como salvaguardas e restrições ao exercício da curatela que o curador não poderá conservar em seu poder recursos financeiros além do estritamente necessário para as despesas ordinárias com o sustento e manutenção da curatelada, necessitando de prévia autorização judicial para alienação ou gravação de ônus sobre bens, renúncia de direitos, transações e contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza, devendo ainda informar a curatela às instituições financeiras nas quais a curatelada mantenha conta; d) DISPENSAR o curador da prestação periódica e formal de contas em juízo, diante da destinação direta dos rendimentos à manutenção cotidiana e aos tratamentos da curatelada, devendo o curador manter arquivados sob sua guarda os comprovantes de receitas e despesas para oportuna apresentação caso requisitado pelo Juízo ou pelo Ministério Público; e) EXPEDIR o respectivo termo de compromisso e curatela definitiva em favor do requerente, ficando dispensada a solenidade de prestação de compromisso presencial; f) DETERMINAR a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais competente e sua publicação no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na imprensa oficial, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, com as anotações e averbações de praxe; g) DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, deixando de fixar condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da apelação é diferido para o segundo grau. Nesta quadra, em caso de apresentação de recurso de Apelação em face da sentença prolatada, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JACKSON MENEZES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010296-84.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JACKSON MENEZES ALVES CPF: 099.869.978-01 RÉU: MARIA APARECIDA LARA CPF: 362.885.786-49 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por JACKSON MENEZES ALVES em favor de sua esposa, MARIA APARECIDA LARA, ambos qualificados nos autos. A inicial informou que a requerida conta com 66 anos de idade e apresenta diagnóstico de demência especificada como doença de Alzheimer em estágio grave e avançado (CID-10 G30), encontrando-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil e necessitando do auxílio contínuo de terceiros para as atividades cotidianas e para a gestão de seus proventos de aposentadoria como servidora pública inativa do Estado de São Paulo (ID 9739469717). A exordial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, certidão de casamento e atestado médico emitido pelo psiquiatra Dr. Marcius Burgarelli (ID 9739478361). O Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência e fixação de restrições de salvaguarda (ID 9743402003). Deferida a curatela provisória ao requerente para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, com ênfase no levantamento de proventos previdenciários, fixando salvaguardas, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a citação e a realização de entrevista judicial na modalidade de inspeção (ID 9748238482). O Oficial de Justiça compareceu à residência do casal e certificou que deixou de citar e intimar a requerida, diante da ausência de condições mentais para a compreensão do ato, colhendo a ciência do esposo no local (ID 9794401115). Realizou-se a inspeção judicial no domicílio da requerida em 02 de junho de 2023, oportunidade em que se verificou que ela apresentava sinais de confusão mental, esquecimento, tremores nas mãos e severa dificuldade para se comunicar, embora estivesse limpa e bem cuidada no ambiente familiar, constando ainda o relato de que necessitava de auxílio para banho, locomoção e atos civis (ID 9826221764). Decorrido o prazo legal sem impugnação espontânea, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que assumiu a curadoria especial (ID 9996262504) e apresentou impugnação com quesitos, postulando a produção de perícia médica oficial e a comprovação da idoneidade do requerente (ID 10091951574). O Ministério Público manifestou-se pela suficiência dos quesitos formulados (ID 10186562309). Diante do impasse administrativo quanto ao agendamento de perícias pelo nosocômio universitário (ID 10357125084), foi nomeado perito médico judicial pelo Sistema AJG/TJMG (ID 10357131114). Após justificativa de impossibilidade de deslocamento da curatelanda em virtude de agravamento de saúde e sequelas de acidente vascular cerebral (ID 10462412949 e ID 10477912278), a perícia médica foi redesignada para realização no domicílio da paciente (ID 10563263729). O laudo pericial médico foi encartado no ID 10581099473. O perito atestou que a periciada apresenta quadro de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado de deterioração neurológica, em condição análoga a coma vigil e estado acamado, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente de cognição e de expressão de vontade para todo e qualquer ato da vida civil e cotidiana, gerando dependência integral de terceiros em caráter irreversível. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, reconhecendo a comprovação da incapacidade nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e postulando a juntada de certidões judiciais do postulante, esclarecimentos sobre o patrimônio e a fixação dos limites legais da curatela (ID 10583332356). O requerente reiterou o pleito de procedência da curatela definitiva (ID 10594133190). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela da requerida e nomear o cônjuge como curador definitivo, com poderes amplos de representação civil e fixação de restrições de salvaguarda, postulando a juntada de certidões e informações financeiras (ID 10601219961). Determinada a juntada de certidões e esclarecimentos sobre o patrimônio (ID 10643163698), o requerente acostou certidões judiciais cíveis e criminais negativas da Justiça Federal das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões (ID 10689939594), demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria e prêmio de incentivo da SPPREV e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (ID 10689934752) e extratos bancários da conta da curatelada (ID 10689939894), declarando a inexistência de outros bens conhecidos em nome da requerida (ID 10689937655). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa com a efetiva participação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais no múnus de curadora especial e a intervenção regular do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A legitimidade ativa de Jackson Menezes Alves é patente, por se tratar de cônjuge da requerida, com convivência sob o mesmo teto e sociedade conjugal plena, preenchendo os requisitos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.775, caput, do Código Civil. No mérito, a disciplina da capacidade civil foi remodelada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual estabelece a plena capacidade legal como regra geral e disciplina a curatela como medida extraordinária de proteção, estritamente proporcional às necessidades fáticas e circunstanciais da pessoa curatelada. Nesse cenário normativo, consoante o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da referida lei, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente sua vontade. O acervo probatório reunido no feito evidência de maneira sólida a indispensabilidade da medida protetiva. O laudo pericial oficial (ID 10581099473) elaborado pelo médico perito do juízo atesta de forma conclusiva que a requerida é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer em estágio avançado de degeneração neurológica, encontrando-se acamada em estado comparável a coma vigil. O laudo registrou a ausência total e permanente de capacidade cognitiva e de comunicação de qualquer natureza, evidenciando dependência funcional integral de terceiros até mesmo para as necessidades mais básicas da existência humana, como alimentação, hidratação e higiene pessoal. Esse panorama pericial confirma os elementos observados durante a inspeção judicial no domicílio (ID 9826221764) e na certidão do Oficial de Justiça (ID 9794401115), atestando a completa impossibilidade de autogoverno e de administração dos interesses negociais e existenciais da curatelada. No que tange à nomeação do encargo, o artigo 1.775, caput, do Código Civil confere preferência legal ao cônjuge não separado de fato ou de direito. Restou demonstrado que o requerente convive harmonicamente com a curatelada, prestando-lhe assistência cotidiana direta, contínua e zelosa. Ademais, o requerente apresentou certidões cíveis e criminais negativas que comprovam sua idoneidade para o exercício da função (ID 10689939594), inexistindo qualquer circunstância desabonadora em relação aos cuidados dispensados. Quanto à extensão da curatela, a regra do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 prevê que a medida afeta primordialmente os atos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, diante do quadro clínico grave e irreversível constatado nos autos, que suprime por completo a possibilidade de expressão da vontade, faz-se imperiosa a atribuição de poderes de representação ao curador para a gestão patrimonial e previdenciária, bem como para a prática de atos administrativos essenciais à garantia do tratamento de saúde, cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos da curatelada, assegurando a salvaguarda de sua dignidade. Acolhem-se igualmente os requerimentos ministeriais voltados à imposição de restrições de salvaguarda na gestão patrimonial, de modo a garantir a regularidade da administração financeira, a vedação de retenção desnecessária de valores e a exigência de autorização judicial expressa para atos que ultrapassem a mera administração ordinária, nos moldes dos artigos 1.748, 1.753 e 1.754 do Código Civil. No que concerne à prestação de contas, o artigo 1.757 do Código Civil e o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 preveem o dever do curador na administração dos recursos. No caso concreto, os documentos juntados revelam que a renda da curatelada é composta por proventos líquidos de aposentadoria de aproximadamente R$ 4.808,70 (quatro mil, oitocentos e oito reais e setenta centavos) mensais, acrescidos de parcelas eventuais de prêmio de incentivo funcional (ID 10689934752), inexistindo bens imóveis ou outras fontes vultosas de patrimônio. Considerando que tais valores são integralmente absorvidos pelo custeio da subsistência, cuidadores e tratamentos médicos especializados da periciada, a flexibilização da exigência de prestação periódica e formal de contas em juízo atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, mantendo-se a obrigação do curador de guardar os comprovantes de receitas e despesas para exibição perante o Juízo ou o Ministério Público quando formalmente determinado. Em face de tais ponderações fáticas e jurídicas, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, para: a) SUBMETER MARIA APARECIDA LARA à curatela, reconhecendo que, por não poder exprimir sua vontade em razão do quadro permanente de demência na doença de Alzheimer (CID-10 G30), a curatelada necessita de representação jurídica para os atos abrangidos nesta sentença; b) NOMEAR como curador definitivo seu esposo, JACKSON MENEZES ALVES, conferindo-lhe poderes para representar a curatelada na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para gerir e movimentar seus proventos de aposentadoria e vencimentos funcionais perante a São Paulo Previdência (SPPREV), Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, instituições bancárias, Receita Federal, órgãos públicos e entidades privadas, prestando o consentimento e praticando os atos administrativos indispensáveis aos cuidados de saúde, tratamentos médicos, hospitalares e farmacêuticos em favor da curatelada; c) DETERMINAR como salvaguardas e restrições ao exercício da curatela que o curador não poderá conservar em seu poder recursos financeiros além do estritamente necessário para as despesas ordinárias com o sustento e manutenção da curatelada, necessitando de prévia autorização judicial para alienação ou gravação de ônus sobre bens, renúncia de direitos, transações e contratação de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza, devendo ainda informar a curatela às instituições financeiras nas quais a curatelada mantenha conta; d) DISPENSAR o curador da prestação periódica e formal de contas em juízo, diante da destinação direta dos rendimentos à manutenção cotidiana e aos tratamentos da curatelada, devendo o curador manter arquivados sob sua guarda os comprovantes de receitas e despesas para oportuna apresentação caso requisitado pelo Juízo ou pelo Ministério Público; e) EXPEDIR o respectivo termo de compromisso e curatela definitiva em favor do requerente, ficando dispensada a solenidade de prestação de compromisso presencial; f) DETERMINAR a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais competente e sua publicação no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na imprensa oficial, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, com as anotações e averbações de praxe; g) DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, deixando de fixar condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da apelação é diferido para o segundo grau. Nesta quadra, em caso de apresentação de recurso de Apelação em face da sentença prolatada, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia