5010292-18.2024.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010292-18.2024.4.03.6201 AUTOR: MARLI MASSON FONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 582477163). Os embargos de declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material de decisão ou sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em modificação da decisão, desde que decorra do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam a rediscutir questões decididas com fundamentação suficiente. No presente caso, a parte embargante aponta supostas omissões e contradições. A sentença enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada toda a matéria posta em juízo. Diferentemente do que alega a embargante, os documentos mencionados em seus embargos foram devidamente analisados, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "A autora juntou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), expedida em 28/08/2020, que afirma o diagnóstico de COVID 19 (...); também juntou Relatório Médico emitido em 15/05/2023 pelo Médico Assistente especializado em psiquiatria, que apenas refere que a autora "teve COVID" e que sofreria de doenças psiquiátricas com alguma relação com o luto por falecimento de parentes por COVID (...). Não apresentou qualquer documento médico (perícia médica ou outros) que revelassem as causas da incapacidade motivadora da alegada aposentadoria por invalidez. Sequer comprovou a própria aposentada por invalidez..." (ID 578393917) Como se vê, este Juízo não se omitiu quanto à existência da CAT ou do relatório médico. Ao contrário, valorou tais provas e concluiu, de maneira fundamentada, que eram insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho e, principalmente, o nexo causal direto entre essa suposta incapacidade e a infecção por COVID-19 contraída em 2020. A decisão foi explícita ao indicar a fragilidade do nexo de causalidade apresentado e a ausência de provas robustas sobre a própria condição de aposentada por invalidez e sua origem. A insurgência da embargante revela, na verdade, uma tentativa de obter nova apreciação da prova documental, buscando que este Juízo lhe atribua o valor e o alcance que a parte entende corretos. Tal pretensão, contudo, refoge ao escopo dos embargos declaratórios, configurando nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão. Quanto à alegação de que o Juízo deveria ter determinado de ofício a produção de prova pericial, tal argumento também não prospera. A sentença foi clara ao registrar que a oportunidade para a especificação de provas foi devidamente concedida, mas a parte autora permaneceu inerte: "Por fim, mesmo tendo sido intimada a requerer eventuais outras provas, a parte autora nada requereu." (ID 578393917) Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, optando por um julgamento com base no acervo documental já existente, não pode agora, após o resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa ou imputar ao Juízo uma omissão por não ter determinado, de ofício, a produção de prova que a própria interessada não requereu no momento oportuno. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada na sentença, pretendendo, por via transversa, a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse objetivo, a parte deve valer-se do recurso cabível, se for o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLI MASSON FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA
OAB: 7317/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010292-18.2024.4.03.6201 AUTOR: MARLI MASSON FONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 582477163). Os embargos de declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material de decisão ou sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo, excepcionalmente, resultar em modificação da decisão, desde que decorra do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso. Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam a rediscutir questões decididas com fundamentação suficiente. No presente caso, a parte embargante aponta supostas omissões e contradições. A sentença enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada toda a matéria posta em juízo. Diferentemente do que alega a embargante, os documentos mencionados em seus embargos foram devidamente analisados, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "A autora juntou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), expedida em 28/08/2020, que afirma o diagnóstico de COVID 19 (...); também juntou Relatório Médico emitido em 15/05/2023 pelo Médico Assistente especializado em psiquiatria, que apenas refere que a autora "teve COVID" e que sofreria de doenças psiquiátricas com alguma relação com o luto por falecimento de parentes por COVID (...). Não apresentou qualquer documento médico (perícia médica ou outros) que revelassem as causas da incapacidade motivadora da alegada aposentadoria por invalidez. Sequer comprovou a própria aposentada por invalidez..." (ID 578393917) Como se vê, este Juízo não se omitiu quanto à existência da CAT ou do relatório médico. Ao contrário, valorou tais provas e concluiu, de maneira fundamentada, que eram insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a incapacidade permanente para o trabalho e, principalmente, o nexo causal direto entre essa suposta incapacidade e a infecção por COVID-19 contraída em 2020. A decisão foi explícita ao indicar a fragilidade do nexo de causalidade apresentado e a ausência de provas robustas sobre a própria condição de aposentada por invalidez e sua origem. A insurgência da embargante revela, na verdade, uma tentativa de obter nova apreciação da prova documental, buscando que este Juízo lhe atribua o valor e o alcance que a parte entende corretos. Tal pretensão, contudo, refoge ao escopo dos embargos declaratórios, configurando nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão. Quanto à alegação de que o Juízo deveria ter determinado de ofício a produção de prova pericial, tal argumento também não prospera. A sentença foi clara ao registrar que a oportunidade para a especificação de provas foi devidamente concedida, mas a parte autora permaneceu inerte: "Por fim, mesmo tendo sido intimada a requerer eventuais outras provas, a parte autora nada requereu." (ID 578393917) Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, optando por um julgamento com base no acervo documental já existente, não pode agora, após o resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa ou imputar ao Juízo uma omissão por não ter determinado, de ofício, a produção de prova que a própria interessada não requereu no momento oportuno. Portanto, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada na sentença, pretendendo, por via transversa, a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse objetivo, a parte deve valer-se do recurso cabível, se for o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.