5010291-98.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010291-98.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARGARETH APARECIDA DE PAULA BRASIL CPF: 660.602.306-87 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Margareth Aparecida de Paula Brasil, visando a desapropriação do imóvel da requerida. O requerente informa que, em atuação conjunta com os Municípios de Belo Horizonte/MG e Contagem/MG, e com apoio do PAC, desenvolve o projeto de Requalificação Urbana e Ambiental e de Controle de Cheias do Córrego Ferrugem, que prevê a implantação de bacias de detenção e espaços de convívio social. Comunica que a utilidade pública dos imóveis, para fins de desapropriação de pleno domínio dos terrenos e benfeitorias, foi declarada pelo Decreto NE nº 555, de 23 de agosto de 2012. Assinala que o objeto da ação é uma benfeitoria, cadastrada sob o selo CT-568, constituída por uma edificação de 62,27 m² de área construída, avaliada no valor inicial de R$ 58.632,91.Informa que não houve composição amigável na esfera administrativa, que as obras trarão enormes benefícios à coletividade e que a rápida conclusão é fundamental. Dessa forma, pede que seja julgada procedente a ação, fixando-se de forma definitiva o valor da indenização, e condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, valendo a sentença como documento hábil para constituição de domínio e transcrição no Registro Imobiliário em nome do expropriante. A requerida se manifestou em ID 43934740. Inicialmente, pugnou pela reunião das ações que discutiam construções do mesmo lote em condomínio indiviso (imóveis CT-542 a 567). Reclamou que o valor ofertado não corresponde à justa indenização. Defende que as benfeitorias devem ser avaliadas pelo índice CUB/Sinduscon, e não pelo Sinapi, e requer a valoração da posse do terreno ocupado, invocando a ocupação histórica autorizada para antigos servidores do Estado. Despacho de ID 51871666 deferiu a reunião processual, conforme o requerido. Após tentativa frustrada de conciliação no CEJUSC (ID 9461905955), o requerente se manifestou em ID 10120467000, declarando urgência superveniente (Nota Técnica nº 32/SEINFRA/UEL/2023) em razão do início das obras da Bacia B4 e paralisação das frentes de serviço, requerendo a concessão de liminar de imissão provisória na posse. Informou que o valor ofertado foi atualizado para R$ 162.812,52 (tabela SINDUSCON de OUTUBRO DE 2023), pedindo o deferimento da imissão provisória na posse. Despacho de ID 10137329479 determinou a intimação do requerente para depositar em juízo o valor ofertado, para posterior apreciação do pedido de imissão na posse. Decisão de ID 10167429052 atestou o depósito e deferiu o pedido de imissão na posse, determinando a intimação da requerida para desocupação voluntária em 10 dias. A requerida se manifestou pela expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado (ID 10187558190). Despacho de ID 10196232541 deferiu a expedição do alvará para levantamento de 80% do valor depositado. Foi juntado o Auto de Imissão na Posse (ID 10308516711), atestando que o Estado foi imitido na posse em 22 de agosto de 2024 e o imóvel foi entregue para demolição. A requerida se manifestou (ID 10635696329) requerendo prioridade na tramitação pelo Estatuto do Idoso. Requer o julgamento parcial do mérito sobre o valor das benfeitorias (R$ 162.812,52), que considera incontroverso. Pede o levantamento dos 20% remanescentes e a designação de perícia para apuração do valor da área ocupada, além da fixação de honorários advocatícios. O requerente se manifestou (ID 10593037272) no sentido de requerer o julgamento antecipado integral da lide, com a procedência dos pedidos Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Margareth Aparecida de Paula Brasil, visando a desapropriação do imóvel da requerida. O requerente, em suas manifestações (IDs 10120467000 e 10593037272), alegou a natureza superveniente da urgência para obter a posse e, em relação ao mérito, defende a procedência integral do pedido inicial. Argumenta que o único objeto indenizável é a benfeitoria, porquanto o terreno é de domínio público, insuscetível de apropriação por particular, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra diante da aceitação do valor depositado. Por sua vez, a expropriada (ID 10635696329) concordou com o valor de R$ 162.812,52 depositado, por este ter acatado a metodologia de cálculo pelo CUB-Sinduscon para as benfeitorias. Contudo, postula o julgamento parcial do mérito e a continuidade da ação para discutir a indenização da posse exercida sobre o terreno, alegando que a ocupação histórica e socialmente legitimada na Vila Itaú exige a valoração justa também da área ocupada. Inicialmente, o requerente ofertou o valor de R$ 58.632,91, utilizando o índice SINAPI para o cálculo das benfeitorias. No entanto, para fins de imissão provisória na posse e em razão dos questionamentos da requerida, o Estado de Minas Gerais promoveu a atualização e a alteração da metodologia, depositando a quantia de R$ 162.812,52, calculada com base na tabela CUB-Sinduscon de Outubro de 2023. Volvendo a hipótese sob julgamento, tenho que assiste razão à requerida ao pleitear a homologação do valor referente às benfeitorias. A alteração da metodologia de cálculo promovida pelo próprio ente expropriante, que resultou em um valor substancialmente superior (R$ 162.812,52), e a subsequente aceitação deste montante pela expropriada, tornam a indenização devida pela acessão ponto pacificado nos autos. Conforme explicitado nos autos, notadamente no Laudo de Avaliação que subsidiou a nova oferta, e reiterado pelo próprio requerente em suas manifestações, verifica-se que o requerente não considerou o terreno para fins de fixação da indenização ofertada. O valor de R$ 162.812,52 refere-se, estritamente, à valoração da edificação, excluindo a área de solo. A garantia constitucional da justa indenização em desapropriações, especialmente aquelas de viés social, deve compreender o ressarcimento integral dos prejuízos. No contexto da Vila Itaú, onde a posse foi exercida por décadas por famílias ligadas ao serviço público, a indenização integral deve, necessariamente, contemplar, para além das benfeitorias, o valor do direito possessório do terreno em que a moradia foi estabelecida. Destarte, considerando a aceitação expressa da expropriada em relação ao valor das benfeitorias (R$ 162.812,52), fica encerrada a discussão quanto a este ponto do mérito. Assim, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, de forma antecipada, para fixar a indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 162.812,52, devendo o processo prosseguir no tocante, exclusivamente, à valoração do direito de posse e do terreno. Não obstante, impende esclarecer que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais será devida e oportunamente apreciado quando da prolação da sentença terminativa da lide, afigurando-se dispensável e prematura a fixação de tal verba neste momento processual, em sede de julgamento antecipado e parcial do mérito. Referida postergação consubstancia medida salutar e necessária para resguardar a higidez do rito, evitando-se, assim, o indesejado desvirtuamento da questão de fundo, de modo a garantir que os consectários legais sejam apurados de maneira global ao final da demanda. Considerando que o imóvel foi desocupado e a benfeitoria demolida (fato atestado pelo Auto de Imissão na Posse em 22/08/2024), atesta-se a impossibilidade de realização de perícia in loco no estado atual, sobretudo em razão do avanço das obras. Contudo, a avaliação remanescente será realizada com base nos laudos e documentos técnicos já apresentados nos autos, que contêm a descrição exata da área, sua localização e suas dimensões, sendo material suficiente para o cálculo pelo perito. Ante o julgamento parcial do mérito e o caráter incontroverso da indenização pelas benfeitorias, defiro o pedido da expropriada e determino a imediata liberação do percentual remanescente de 20% do valor depositado judicialmente em favor da requerida. Por ser a prova pericial essencial para a valoração do direito de posse sobre o terreno, a qual resta controversa, DEFIRO a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para a nomeação do Perito Judicial. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação concedida à requerida Margareth Aparecida de Paula Brasil (art. 1.048, inciso I do CPC - Estatuto do Idoso). P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARGARETH APARECIDA DE PAULA BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GUIMARAES
OAB: 56081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010291-98.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARGARETH APARECIDA DE PAULA BRASIL CPF: 660.602.306-87 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Margareth Aparecida de Paula Brasil, visando a desapropriação do imóvel da requerida. O requerente informa que, em atuação conjunta com os Municípios de Belo Horizonte/MG e Contagem/MG, e com apoio do PAC, desenvolve o projeto de Requalificação Urbana e Ambiental e de Controle de Cheias do Córrego Ferrugem, que prevê a implantação de bacias de detenção e espaços de convívio social. Comunica que a utilidade pública dos imóveis, para fins de desapropriação de pleno domínio dos terrenos e benfeitorias, foi declarada pelo Decreto NE nº 555, de 23 de agosto de 2012. Assinala que o objeto da ação é uma benfeitoria, cadastrada sob o selo CT-568, constituída por uma edificação de 62,27 m² de área construída, avaliada no valor inicial de R$ 58.632,91.Informa que não houve composição amigável na esfera administrativa, que as obras trarão enormes benefícios à coletividade e que a rápida conclusão é fundamental. Dessa forma, pede que seja julgada procedente a ação, fixando-se de forma definitiva o valor da indenização, e condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, valendo a sentença como documento hábil para constituição de domínio e transcrição no Registro Imobiliário em nome do expropriante. A requerida se manifestou em ID 43934740. Inicialmente, pugnou pela reunião das ações que discutiam construções do mesmo lote em condomínio indiviso (imóveis CT-542 a 567). Reclamou que o valor ofertado não corresponde à justa indenização. Defende que as benfeitorias devem ser avaliadas pelo índice CUB/Sinduscon, e não pelo Sinapi, e requer a valoração da posse do terreno ocupado, invocando a ocupação histórica autorizada para antigos servidores do Estado. Despacho de ID 51871666 deferiu a reunião processual, conforme o requerido. Após tentativa frustrada de conciliação no CEJUSC (ID 9461905955), o requerente se manifestou em ID 10120467000, declarando urgência superveniente (Nota Técnica nº 32/SEINFRA/UEL/2023) em razão do início das obras da Bacia B4 e paralisação das frentes de serviço, requerendo a concessão de liminar de imissão provisória na posse. Informou que o valor ofertado foi atualizado para R$ 162.812,52 (tabela SINDUSCON de OUTUBRO DE 2023), pedindo o deferimento da imissão provisória na posse. Despacho de ID 10137329479 determinou a intimação do requerente para depositar em juízo o valor ofertado, para posterior apreciação do pedido de imissão na posse. Decisão de ID 10167429052 atestou o depósito e deferiu o pedido de imissão na posse, determinando a intimação da requerida para desocupação voluntária em 10 dias. A requerida se manifestou pela expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado (ID 10187558190). Despacho de ID 10196232541 deferiu a expedição do alvará para levantamento de 80% do valor depositado. Foi juntado o Auto de Imissão na Posse (ID 10308516711), atestando que o Estado foi imitido na posse em 22 de agosto de 2024 e o imóvel foi entregue para demolição. A requerida se manifestou (ID 10635696329) requerendo prioridade na tramitação pelo Estatuto do Idoso. Requer o julgamento parcial do mérito sobre o valor das benfeitorias (R$ 162.812,52), que considera incontroverso. Pede o levantamento dos 20% remanescentes e a designação de perícia para apuração do valor da área ocupada, além da fixação de honorários advocatícios. O requerente se manifestou (ID 10593037272) no sentido de requerer o julgamento antecipado integral da lide, com a procedência dos pedidos Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Margareth Aparecida de Paula Brasil, visando a desapropriação do imóvel da requerida. O requerente, em suas manifestações (IDs 10120467000 e 10593037272), alegou a natureza superveniente da urgência para obter a posse e, em relação ao mérito, defende a procedência integral do pedido inicial. Argumenta que o único objeto indenizável é a benfeitoria, porquanto o terreno é de domínio público, insuscetível de apropriação por particular, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra diante da aceitação do valor depositado. Por sua vez, a expropriada (ID 10635696329) concordou com o valor de R$ 162.812,52 depositado, por este ter acatado a metodologia de cálculo pelo CUB-Sinduscon para as benfeitorias. Contudo, postula o julgamento parcial do mérito e a continuidade da ação para discutir a indenização da posse exercida sobre o terreno, alegando que a ocupação histórica e socialmente legitimada na Vila Itaú exige a valoração justa também da área ocupada. Inicialmente, o requerente ofertou o valor de R$ 58.632,91, utilizando o índice SINAPI para o cálculo das benfeitorias. No entanto, para fins de imissão provisória na posse e em razão dos questionamentos da requerida, o Estado de Minas Gerais promoveu a atualização e a alteração da metodologia, depositando a quantia de R$ 162.812,52, calculada com base na tabela CUB-Sinduscon de Outubro de 2023. Volvendo a hipótese sob julgamento, tenho que assiste razão à requerida ao pleitear a homologação do valor referente às benfeitorias. A alteração da metodologia de cálculo promovida pelo próprio ente expropriante, que resultou em um valor substancialmente superior (R$ 162.812,52), e a subsequente aceitação deste montante pela expropriada, tornam a indenização devida pela acessão ponto pacificado nos autos. Conforme explicitado nos autos, notadamente no Laudo de Avaliação que subsidiou a nova oferta, e reiterado pelo próprio requerente em suas manifestações, verifica-se que o requerente não considerou o terreno para fins de fixação da indenização ofertada. O valor de R$ 162.812,52 refere-se, estritamente, à valoração da edificação, excluindo a área de solo. A garantia constitucional da justa indenização em desapropriações, especialmente aquelas de viés social, deve compreender o ressarcimento integral dos prejuízos. No contexto da Vila Itaú, onde a posse foi exercida por décadas por famílias ligadas ao serviço público, a indenização integral deve, necessariamente, contemplar, para além das benfeitorias, o valor do direito possessório do terreno em que a moradia foi estabelecida. Destarte, considerando a aceitação expressa da expropriada em relação ao valor das benfeitorias (R$ 162.812,52), fica encerrada a discussão quanto a este ponto do mérito. Assim, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, de forma antecipada, para fixar a indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 162.812,52, devendo o processo prosseguir no tocante, exclusivamente, à valoração do direito de posse e do terreno. Não obstante, impende esclarecer que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais será devida e oportunamente apreciado quando da prolação da sentença terminativa da lide, afigurando-se dispensável e prematura a fixação de tal verba neste momento processual, em sede de julgamento antecipado e parcial do mérito. Referida postergação consubstancia medida salutar e necessária para resguardar a higidez do rito, evitando-se, assim, o indesejado desvirtuamento da questão de fundo, de modo a garantir que os consectários legais sejam apurados de maneira global ao final da demanda. Considerando que o imóvel foi desocupado e a benfeitoria demolida (fato atestado pelo Auto de Imissão na Posse em 22/08/2024), atesta-se a impossibilidade de realização de perícia in loco no estado atual, sobretudo em razão do avanço das obras. Contudo, a avaliação remanescente será realizada com base nos laudos e documentos técnicos já apresentados nos autos, que contêm a descrição exata da área, sua localização e suas dimensões, sendo material suficiente para o cálculo pelo perito. Ante o julgamento parcial do mérito e o caráter incontroverso da indenização pelas benfeitorias, defiro o pedido da expropriada e determino a imediata liberação do percentual remanescente de 20% do valor depositado judicialmente em favor da requerida. Por ser a prova pericial essencial para a valoração do direito de posse sobre o terreno, a qual resta controversa, DEFIRO a produção da prova pericial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para a nomeação do Perito Judicial. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação concedida à requerida Margareth Aparecida de Paula Brasil (art. 1.048, inciso I do CPC - Estatuto do Idoso). P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem