5010284-24.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010284-24.2022.4.03.6100 AUTOR: BAHEMA EDUCACAO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488 ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. A parte autora propôs a presente ação postulando a repetição de indébito tributário. Alega que é sucessora por incorporação da empresa Bahema Participações S/A (BPSA). Em prol do seu pedido, foi alegado que durante o ano base de 2014, a BPSA apurou como devida a CSLL por estimativa mensal para a competência de maio/2014, no valor de R$ 86.841,97 (oitenta e seis mil, mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Em todos os outros meses, ou a base de cálculo apurada foi negativa (janeiro a abril) ou o valor já pago superou o valor devido nos meses subsequentes (junho e julho, mês da incorporação). Diz que essa estimativa do mês de maio foi quitada com saldo negativo de IRPJ do ano –base 2010, exercício 2011 por meio da DCOMP nº 05912.80676.090614.1.4.02.2798. Essa DCOMP foi tacitamente homologada pela RFB, pois foi transmitida em 09/06/2014, inexistindo despacho administrativo sobre ela até a data do ajuizamento (05/05/2022). Alega que tanto o débito de CSLL como a forma de pagamento por compensação (com crédito de Saldo negativo de IRPJ períodos anteriores) foram informados pela BPSA em sua DCTF do período (maio de 2014). Refere que na sua DIPJ referente ao ano-base de 2014, a BPSA declarou que a base de cálculo da CSLL seria de R$ R$ 619.203,53, resultando num valor devido de R$ 55.728,32 (ficha 17 – doc. 6). Na mesma página, a BPSA informou o total das estimativas mensais pagas, no valor de R$ 86.841,97, resultando num saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 (55.728,32 – 86.841,97 = –31.113,65). Aduz que esse saldo negativo de CSLL do ano-base de 2014 foi usado pela Autora, após a incorporação, para quitar outros débitos de tributos federais, por meio das seguintes DCOMPs: 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529 Afirma que nessas DCOMPs, ou melhor, na de final 1231, que é a primeira e, portanto, principal dentre as três, a contribuinte é obrigada a informar as parcelas de composição do crédito de saldo negativo da empresa sucedida, isto é, todos os valores das estimativas pagas ou compensadas pela BPSA, bem como os valores retidos na fonte ao longo do ano, que são confrontados com a CSLL devida por aquela empresa no ano base de 2014. Pontifica que, no caso vertente, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Argumenta que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Em outras palavras, a Autora cometeu um erro de preenchimento, indicando o mês de junho ao invés de maio, embora tenha informado o valor correto e o número da DCOMP correta. Diz que, motivada exclusivamente por esse erro de preenchimento, a DRF, em despacho decisório datado de 04/08/2021, objeto do PAF 10880.956785/2021-03, não homologou as três DCOMPs acima referidas. Nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Conclui que, neste caso, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Sucede que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa do mês de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, em evidente erro de preenchimento quanto ao mês, que deveria ser maio de 2014, o que ocasionou a não homologação das três DCOMPs mencionadas anteriormente. Reconhece que, nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, o que é verdade, uma vez que deveria ser feita a menção à estimativa do mês de maio/2014, esta sim a informação correta. Diz que apresentou manifestação de inconformidade, alegando e demonstrando esse erro de preenchimento. A defesa, entretanto, foi considerada intempestiva, de modo que seu mérito sequer chegou a ser examinado na esfera administrativa. Aduz que, diante da necessidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, para o exercício regular de suas atividades, acabou pagando pelos débitos que sabia indevidos, porquanto tinham sido objeto de pedido de compensação, requerendo a sua restituição por meio da presente ação, eis que nulo o despacho administrativo decisório que não homologou seus pedidos de compensação. Citada a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (ID 252624101) na qual aduziu a prescrição do direito de compensação/restituição, e ainda como fundamentos os mesmos argumentos que embasaram a decisão administrativa indeferitória dos pedidos administrativos da autora de compensação, feitos na esfera administrativa, alegando, em suma, os seguintes pontos: (i) Ausência de descrição pormenorizadas e a razões pelas quais as compensações deveriam ter sido homologadas; (ii) Suficiência de fundamentação das decisões administrativas que não homologaram as declarações de compensação; (iii) Ao final, ressaltou que os atos administrativos gozam de fé pública e ainda que os documentos apresentados pela RFB possuem presunção de veracidade. Pede, em caso, de procedência do pedido, seja condenada a autora nas verba sucumbenciais, atendendo ao princípio da causalidade pois foi ela quem preencheu erroneamente as informações fiscais, dando causa ao indeferimento administrativo. A parte autora ofereceu réplica. Em especificação de provas, a parte autora pediu fosse realizada prova pericial contábil e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter provas a produzir. Foi deferida a produção da prova pericial requerida, nomeando-se perito técnico judicial. As partes ofereceram quesitação própria. Elaborado o laudo e juntado aos autos, as partes se manifestaram. O feito foi remetido à conclusão para julgamento. Instadas as partes a se manifestarem acerca de despacho que determinou a remessa do feito à Rede de Apoio 4.0, para julgamento, as mesmas não se opuseram. É a breve síntese. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inexiste a prescrição propalada pela parte ré. A parte autora não pediu no presente feito a repetição de indébito, referente a saldo negativo da CSLL, do ano calendário de 2014. Consoante se infere dos autos, a requerente é empresa que depende, em razão de seu objeto social, estar sempre em dia com suas certidões de regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, bem como de débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que é pessoa jurídica que realiza operações comerciais, negócios empresariais, participa de processos de licitação e potencialmente está apta a usufruir de incentivos fiscais de natureza federal, sob pena de inviabilização de suas atividades econômicas e possibilidade de se manter competitiva e atuante no mercado. Outrossim, o que a parte autora busca nesta ação é a declaração de nulidade de despacho administrativo que não homologou os pedidos de compensação (DCOMPs) deduzidos por ela, em razão de um erro de preenchimento material de documento fiscal, despacho administrativo este proferido em 2021, com a consequente restituição de valores recolhidos indevidamente e por cautela, no ano de 2022, para a expedição de certidões de regularidade fiscal, necessárias para o pleno exercício de suas atividades, sendo certo que no mesmo ano de 2022 foi ajuizada a presente demanda. Assim, evidente que não decorreu prazo superior a 5 anos para reaver os referidos recolhimentos feitos em 2022, caso se demonstre a impropriedade da exigência fiscal. Prossigo, portanto, na análise quanto ao mérito propriamente dito do pedido deduzido na presente demanda. Em prol do seu pedido, a parte autora alegou que durante o ano base de 2014, a BPSA apurou como devida a CSLL por estimativa mensal para a competência de maio/2014, no valor de R$ 86.841,97 (oitenta e seis mil, mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Em todos os outros meses, ou a base de cálculo apurada foi negativa (janeiro a abril) ou o valor já pago superou o valor devido nos meses subsequentes (junho e julho, mês da incorporação). Diz que essa estimativa do mês de maio foi quitada com saldo negativo de IRPJ do ano –base 2010, exercício 2011 por meio da DCOMP nº 05912.80676.090614.1.4.02.2798. Essa DCOMP foi tacitamente homologada pela RFB, pois foi transmitida em 09/06/2014, inexistindo despacho administrativo sobre ela até a data do ajuizamento (05/05/2022). Alega que tanto o débito de CSLL como a forma de pagamento por compensação (com crédito de Saldo negativo de IRPJ períodos anteriores) foram informados pela BPSA em sua DCTF do período (maio de 2014). Refere que na sua DIPJ referente ao ano-base de 2014, a BPSA declarou que a base de cálculo da CSLL seria de R$ R$ 619.203,53, resultando num valor devido de R$ 55.728,32 (ficha 17 – doc. 6). Na mesma página, a BPSA informou o total das estimativas mensais pagas, no valor de R$ 86.841,97, resultando num saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 (55.728,32 – 86.841,97 = –31.113,65). Aduz que esse saldo negativo de CSLL do ano-base de 2014 foi usado pela Autora, após a incorporação, para quitar outros débitos de tributos federais, por meio das seguintes DCOMPs: 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529 Nessas DCOMPs, ou melhor, na de final 1231, que é a primeira e, portanto, principal dentre as três, a contribuinte é obrigada a informar as parcelas de composição do crédito de saldo negativo da empresa sucedida, isto é, todos os valores das estimativas pagas ou compensadas pela BPSA, bem como os valores retidos na fonte ao longo do ano, que são confrontados com a CSLL devida por aquela empresa no ano base de 2014. Pontifica que, no caso vertente, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Argumenta que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Em outras palavras, a Autora cometeu um erro de preenchimento, indicando o mês de junho ao invés de maio, embora tenha informado o valor correto e o número da DCOMP correta. Diz que, motivada exclusivamente por esse erro de preenchimento, a DRF, em despacho decisório datado de 04/08/2021, objeto do PAF 10880.956785/2021-03, não homologou as três DCOMPs acima referidas. Nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Conclui que, neste caso, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Sucede que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa do mês de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, em evidente erro de preenchimento quanto ao mês, que deveria ser maio de 2014, o que ocasionou a não homologação das três DCOMPs mencionadas anteriormente. Reconhece que, nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, o que é verdade, uma vez que deveria ser feita a menção à estimativa do mês de maio/2014, esta sim a informação correta. Diz que apresentou manifestação de inconformidade, alegando e demonstrando esse erro de preenchimento. A defesa, entretanto, foi considerada intempestiva, de modo que seu mérito sequer chegou a ser examinado na esfera administrativa. Aduz que, diante da necessidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, para o exercício regular de suas atividades, acabou pagando pelos débitos que sabia indevidos, porquanto tinham sido objeto de pedido de compensação, requerendo a sua restituição por meio da presente ação, eis que nulo o despacho administrativo decisório que não homologou seus pedidos de compensação. Pois bem. No caso dos autos, conforme documentos juntados e narrativa feita, a parte autora comprovou os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, asseverando que na DIPJ referente ao ano-base de 2014, a BPSA, sucedida e incorporada pela autora, declarou que a base de cálculo da CSLL seria de R$ R$ 619.203,53, resultando num valor devido de R$ 55.728,32. Na mesma página, a BPSA informou o total das estimativas mensais pagas, no valor de R$ 86.841,97, resultando num saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 (55.728,32 – 86.841,97 = –31.113,65) O referido saldo negativo de CSLL do ano base de 2014 foi utilizado pela autora, após a incorporação, para quitar outros débitos de tributos federais por meio das DCOMPs 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529 Nessas DCOMPs, ou melhor, na de final 1231, que é a primeira e, portanto, principal dentre as três, a contribuinte é obrigada a informar as parcelas de composição do crédito de saldo negativo da empresa sucedida, isto é, todos os valores das estimativas pagas ou compensadas pela BPSA, bem como os valores retidos na fonte ao longo do ano, que são confrontados com a CSLL devida por aquela empresa no ano base de 2014. Neste caso, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Sucede que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Por outro giro, a Autora cometeu um erro de preenchimento, indicando o mês de junho/2015 ao invés de maio/2015, embora tenha informado o valor correto e o número da DCOMP correta. Levando em conta apenas esse erro material de preenchimento, a DRF, em despacho decisório datado de 04/08/2021, objeto do PAF 10880.956785/2021-03, não homologou as três DCOMPs acima referidas (00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529). Por outro lado, a parte autora reconhece, conforme narrativa da inicial, que houve erro de preenchimento, pois foi informado que a estimativa se referia ao mês de junho/2014, quando na verdade se referia ao mês de maio/2014. Alega que a não homologação dos três pedidos de compensação deram origem a três PAFs para a cobrança dos débitos, que passaram ao ser indicados como pendentes no relatório de situação fiscal da parte autora (10880.958838/2021-12, 10880.960530/2021-37 e 10880.960531/2021-81) Pontifica que como necessitava urgentemente obter certidão de regularidade fiscal, optou por pagar os referidos débitos, mesmo ciente de que eram indevidos, e, ato contínuo, propor a presente ação de repetição de indébito. Em caso análogo, de erro material no preenchimento há precedente favorável à pretensão da parte autora na jurisprudência Administrativa do CARF, a teor do seguinte r. julgado: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL EXERCÍCIO: 2003. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. PROVA. Comprovado o erro material no preenchimento da PER/DCOMP, o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito superando o óbice inicialmente reconhecido. O contribuinte juntou em seu Recurso Voluntário a DIPJ referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de CSLL no valor de R$ 67.116,06 (fl. 139), exatamente o montante de crédito objeto do pedido de compensação analisado pela DRF, documento este que deve ser aceito por se destinar a contrapor a exigência feita pelo DRJ, no acórdão recorrido, com fulcro no art. 16, §4º, “c” do Decreto 70.235/72. Parece-nos que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que o saldo negativo declarado era exatamente igual àquele objeto da compensação, restou absolutamente demonstrado que o equívoco no preenchimento é de 13 ordem formal, exclusivamente acerca do período de apuração. Nesse ponto, entendo ter razão o contribuinte.” (destaques acrescidos) (CARF, PA nº 13839.900203/200852, Acórdão nº 1301- 003.956 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 12 de junho de 2019 Ademais, feita perícia técnica e anexado o respectivo laudo, neste feito (ID 343762135), o Sr. Perito Judicial reconheceu a existência de crédito em favor da parte autora, objeto dos pedidos de compensação PER/DCOMPs,, que não foram homologados pela Receita Federal do Brasil. Também foi constatado pela perícia técnica, conforme laudo do Sr. Perito Judicial que o fundamento para a não homologação das compensações pleiteadas PER/DCOMPs nºs 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529, foi o erro no preenchimento, conforme se verifica do seguinte trecho do laudo técnico apresentado: “Referidas PER/DCOMP’s, por erro no preenchimento no primeiro pedido [PER/DCOMP 00146.54526.120417.1.3.03-1231] que ao invés de indicar como PERÍODO DE APURAÇÃO DA ESTIMATIVA O MÊS DE MAIO/2014 INDICOU O MÊS DE JUNHO/2014, ensejou na não homologação dos pedidos em decorrência da não localização do crédito por parte da RFB.” Assim, restou demonstrado pela Laudo Pericial, em resposta ao quesito 4, que a Autora possuía crédito a ser compensado referente ao saldo negativo da CSLL para o ano base de 2014, no montante de R$ 31.113,65, e, conforme resposta ao quesito 6, também restou demonstrado que o crédito de saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 era suficiente para quitar todos os débitos informados nas três PER/DCOMPs das compensações não homologadas na via administrativa e que o indeferimento das compensações ocorreu somente pela ocorrência de mero erro formal da Autora, devendo prevalecer a verdade material, pois não é dado ao Fisco receber tributos em valores superiores aos efetivamente devidos quando existe a possibilidade de compensação dos débitos fiscais, com créditos do contribuinte. Também não é dado ao Judiciário homologar as compensações realizadas no âmbito administrativo, pois tal tarefa é reservada ao órgão administrativo competente. Todavia, tenho que os fundamentos apresentados em contestação pela ré, em parte procedem, com relação a não ser imputável ao Fisco, totalmente, conduta que gerou toda a questão controversa do presente processo. Houve a participação do contribuinte, de modo predominante e efetivo, para causar a controvérsia que deu ensejo ao presente feito, pois o erro de preenchimento dos documentos fiscais deve ao requerente ser imputado. Considerando que hoje em dia a Receita Federal está toda informatizada e o processamento de milhões de informações se dá de modo eletrônico, e, que em tese o posicionamento do Fisco se pautou pela legalidade, pois apenas processou as informações fornecidas pelo próprio contribuinte (parte autora) em suas declarações, e que embora tenha sido apresentado manifestação de inconformidade, esta se deu de modo intempestivo, tenho que não há verbas de sucumbência a serem suportadas pelo réu. Tenho também que a sucumbência não deverá ser suportada pela parte autora, pois houve, de certo modo, uma resistência da parte ré, tanto na esfera administrativa como na judicial, para resolver uma questão de um erro material de preenchimento, preferindo o embate jurídico, ao invés, de uma solução consensual, afastando-se da cultura conciliatória que hoje tem sido implementada e incentivada no setor público . Assim, a sucumbência ficará repartida e compensada, devendo cada parte arcar com suas próprias despesas e honorários de seus procuradores. Em caso análogo, assim decidiu o E. TRF da 3ª Região, a teor do seguinte r. julgado: Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. VALOR COMPROVADAMENTE INDEVIDO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de desconstituição de créditos tributários constituídos pela União Federal (Fazenda Nacional) pelo reconhecimento da homologação de pedidos de compensação (PER/DCOMP's) realizados pela parte autora. 3. Verifica-se que é incontroverso nos autos que a compensação não foi homologada em razão de equívocos cometidos pela parte autora quando do preenchimento de suas declarações e que a Fazenda Pública pode e deve, diante da provocação do interessado ou, até, de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, que foram confirmados inclusive pela perícia judicial, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido, de modo que deve ser julgado procedente o pedido inicial. Precedentes. 4. Ressalte-se que a União Federal sequer apresentou impugnação em face do reconhecimento da desconstituição dos créditos tributários objetos dos Processos Administrativos nºs 10880.912.865/2008-71, 10880.913.926/2008-18, 10880.913.927/2008-62, 10880.913.928/2008-15, 10880.913.929/2008-51, 10880.913.930/2008-86, 10880.913.931/2008-21, 10880.913.932/2008-75, 10880.913.933/2008-10, 10880.913.934/2008-64, 10880.913.935/2008-17, 10880.936.350/2008-67 com a consequente homologação das PER/DCOMP's realizadas pela autora, restando controvertida a questão referente a sua condenação em honorários periciais. 5. Com efeito, verifica-se que de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 6. Desse modo, in casu, verifica-se que foi a parte autora quem deu causa à instauração da lide, já que busca a desconstituição de créditos tributários que tiveram origem em erro cometido por ela nas declarações de compensação, razão pela qual, em conformidade com o princípio da causalidade, seria incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários periciais. 7. Diante da resistência apresentada, já que a União Federal em nenhum momento reconheceu expressamente o pedido da autora ou tomou qualquer iniciativa em rever de ofício o despacho denegatório de homologação das declarações, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, não havendo condenação em honorários advocatícios, devendo as partes arcar, proporcionalmente, com as custas processuais e os honorários periciais. Precedentes. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0014803-84.2009.4.03.6100, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgamento em 30/04/2021, DJEN de 05/05/2021). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para decretar a anulação de despacho decisório administrativo que não homologou os requerimentos administrativos, representados pelos PER/DCOMPs nºs 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529, devendo, quanto a eles, ser feita nova análise administrativa decisória pela RFB ou outro órgão fazendário federal competente, observando-se os fundamentos da sentença e com base no decidido neste processo. Condeno a União, ainda, a proceder à restituição (repetição do indébito) dos valores recolhidos pela parte autora para a obtenção da certidão de regularidade fiscal, conforme recolhimentos comprovados nos autos. Tais valores deverão ser restituídos/devolvidos, com a devida atualização monetária e juros de mora, pelos mesmos índices ou taxas que a Fazenda Pública Federal se utiliza para exigir débitos fiscais não pagos ou pagos de forma extemporânea pelo contribuinte. Honorários advocatícios, despesas processuais e custas ficam repartidos entre as partes, compensando-se reciprocamente, conforme fundamentação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e, cumpridas todas as determinações processuais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BAHEMA EDUCACAO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010284-24.2022.4.03.6100 AUTOR: BAHEMA EDUCACAO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO BRAGA RIBEIRO - SP298488 ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. A parte autora propôs a presente ação postulando a repetição de indébito tributário. Alega que é sucessora por incorporação da empresa Bahema Participações S/A (BPSA). Em prol do seu pedido, foi alegado que durante o ano base de 2014, a BPSA apurou como devida a CSLL por estimativa mensal para a competência de maio/2014, no valor de R$ 86.841,97 (oitenta e seis mil, mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Em todos os outros meses, ou a base de cálculo apurada foi negativa (janeiro a abril) ou o valor já pago superou o valor devido nos meses subsequentes (junho e julho, mês da incorporação). Diz que essa estimativa do mês de maio foi quitada com saldo negativo de IRPJ do ano –base 2010, exercício 2011 por meio da DCOMP nº 05912.80676.090614.1.4.02.2798. Essa DCOMP foi tacitamente homologada pela RFB, pois foi transmitida em 09/06/2014, inexistindo despacho administrativo sobre ela até a data do ajuizamento (05/05/2022). Alega que tanto o débito de CSLL como a forma de pagamento por compensação (com crédito de Saldo negativo de IRPJ períodos anteriores) foram informados pela BPSA em sua DCTF do período (maio de 2014). Refere que na sua DIPJ referente ao ano-base de 2014, a BPSA declarou que a base de cálculo da CSLL seria de R$ R$ 619.203,53, resultando num valor devido de R$ 55.728,32 (ficha 17 – doc. 6). Na mesma página, a BPSA informou o total das estimativas mensais pagas, no valor de R$ 86.841,97, resultando num saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 (55.728,32 – 86.841,97 = –31.113,65). Aduz que esse saldo negativo de CSLL do ano-base de 2014 foi usado pela Autora, após a incorporação, para quitar outros débitos de tributos federais, por meio das seguintes DCOMPs: 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529 Afirma que nessas DCOMPs, ou melhor, na de final 1231, que é a primeira e, portanto, principal dentre as três, a contribuinte é obrigada a informar as parcelas de composição do crédito de saldo negativo da empresa sucedida, isto é, todos os valores das estimativas pagas ou compensadas pela BPSA, bem como os valores retidos na fonte ao longo do ano, que são confrontados com a CSLL devida por aquela empresa no ano base de 2014. Pontifica que, no caso vertente, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Argumenta que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Em outras palavras, a Autora cometeu um erro de preenchimento, indicando o mês de junho ao invés de maio, embora tenha informado o valor correto e o número da DCOMP correta. Diz que, motivada exclusivamente por esse erro de preenchimento, a DRF, em despacho decisório datado de 04/08/2021, objeto do PAF 10880.956785/2021-03, não homologou as três DCOMPs acima referidas. Nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Conclui que, neste caso, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Sucede que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa do mês de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, em evidente erro de preenchimento quanto ao mês, que deveria ser maio de 2014, o que ocasionou a não homologação das três DCOMPs mencionadas anteriormente. Reconhece que, nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, o que é verdade, uma vez que deveria ser feita a menção à estimativa do mês de maio/2014, esta sim a informação correta. Diz que apresentou manifestação de inconformidade, alegando e demonstrando esse erro de preenchimento. A defesa, entretanto, foi considerada intempestiva, de modo que seu mérito sequer chegou a ser examinado na esfera administrativa. Aduz que, diante da necessidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, para o exercício regular de suas atividades, acabou pagando pelos débitos que sabia indevidos, porquanto tinham sido objeto de pedido de compensação, requerendo a sua restituição por meio da presente ação, eis que nulo o despacho administrativo decisório que não homologou seus pedidos de compensação. Citada a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (ID 252624101) na qual aduziu a prescrição do direito de compensação/restituição, e ainda como fundamentos os mesmos argumentos que embasaram a decisão administrativa indeferitória dos pedidos administrativos da autora de compensação, feitos na esfera administrativa, alegando, em suma, os seguintes pontos: (i) Ausência de descrição pormenorizadas e a razões pelas quais as compensações deveriam ter sido homologadas; (ii) Suficiência de fundamentação das decisões administrativas que não homologaram as declarações de compensação; (iii) Ao final, ressaltou que os atos administrativos gozam de fé pública e ainda que os documentos apresentados pela RFB possuem presunção de veracidade. Pede, em caso, de procedência do pedido, seja condenada a autora nas verba sucumbenciais, atendendo ao princípio da causalidade pois foi ela quem preencheu erroneamente as informações fiscais, dando causa ao indeferimento administrativo. A parte autora ofereceu réplica. Em especificação de provas, a parte autora pediu fosse realizada prova pericial contábil e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter provas a produzir. Foi deferida a produção da prova pericial requerida, nomeando-se perito técnico judicial. As partes ofereceram quesitação própria. Elaborado o laudo e juntado aos autos, as partes se manifestaram. O feito foi remetido à conclusão para julgamento. Instadas as partes a se manifestarem acerca de despacho que determinou a remessa do feito à Rede de Apoio 4.0, para julgamento, as mesmas não se opuseram. É a breve síntese. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Inexiste a prescrição propalada pela parte ré. A parte autora não pediu no presente feito a repetição de indébito, referente a saldo negativo da CSLL, do ano calendário de 2014. Consoante se infere dos autos, a requerente é empresa que depende, em razão de seu objeto social, estar sempre em dia com suas certidões de regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, bem como de débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que é pessoa jurídica que realiza operações comerciais, negócios empresariais, participa de processos de licitação e potencialmente está apta a usufruir de incentivos fiscais de natureza federal, sob pena de inviabilização de suas atividades econômicas e possibilidade de se manter competitiva e atuante no mercado. Outrossim, o que a parte autora busca nesta ação é a declaração de nulidade de despacho administrativo que não homologou os pedidos de compensação (DCOMPs) deduzidos por ela, em razão de um erro de preenchimento material de documento fiscal, despacho administrativo este proferido em 2021, com a consequente restituição de valores recolhidos indevidamente e por cautela, no ano de 2022, para a expedição de certidões de regularidade fiscal, necessárias para o pleno exercício de suas atividades, sendo certo que no mesmo ano de 2022 foi ajuizada a presente demanda. Assim, evidente que não decorreu prazo superior a 5 anos para reaver os referidos recolhimentos feitos em 2022, caso se demonstre a impropriedade da exigência fiscal. Prossigo, portanto, na análise quanto ao mérito propriamente dito do pedido deduzido na presente demanda. Em prol do seu pedido, a parte autora alegou que durante o ano base de 2014, a BPSA apurou como devida a CSLL por estimativa mensal para a competência de maio/2014, no valor de R$ 86.841,97 (oitenta e seis mil, mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Em todos os outros meses, ou a base de cálculo apurada foi negativa (janeiro a abril) ou o valor já pago superou o valor devido nos meses subsequentes (junho e julho, mês da incorporação). Diz que essa estimativa do mês de maio foi quitada com saldo negativo de IRPJ do ano –base 2010, exercício 2011 por meio da DCOMP nº 05912.80676.090614.1.4.02.2798. Essa DCOMP foi tacitamente homologada pela RFB, pois foi transmitida em 09/06/2014, inexistindo despacho administrativo sobre ela até a data do ajuizamento (05/05/2022). Alega que tanto o débito de CSLL como a forma de pagamento por compensação (com crédito de Saldo negativo de IRPJ períodos anteriores) foram informados pela BPSA em sua DCTF do período (maio de 2014). Refere que na sua DIPJ referente ao ano-base de 2014, a BPSA declarou que a base de cálculo da CSLL seria de R$ R$ 619.203,53, resultando num valor devido de R$ 55.728,32 (ficha 17 – doc. 6). Na mesma página, a BPSA informou o total das estimativas mensais pagas, no valor de R$ 86.841,97, resultando num saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 (55.728,32 – 86.841,97 = –31.113,65). Aduz que esse saldo negativo de CSLL do ano-base de 2014 foi usado pela Autora, após a incorporação, para quitar outros débitos de tributos federais, por meio das seguintes DCOMPs: 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529 Nessas DCOMPs, ou melhor, na de final 1231, que é a primeira e, portanto, principal dentre as três, a contribuinte é obrigada a informar as parcelas de composição do crédito de saldo negativo da empresa sucedida, isto é, todos os valores das estimativas pagas ou compensadas pela BPSA, bem como os valores retidos na fonte ao longo do ano, que são confrontados com a CSLL devida por aquela empresa no ano base de 2014. Pontifica que, no caso vertente, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Argumenta que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Em outras palavras, a Autora cometeu um erro de preenchimento, indicando o mês de junho ao invés de maio, embora tenha informado o valor correto e o número da DCOMP correta. Diz que, motivada exclusivamente por esse erro de preenchimento, a DRF, em despacho decisório datado de 04/08/2021, objeto do PAF 10880.956785/2021-03, não homologou as três DCOMPs acima referidas. Nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Conclui que, neste caso, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Sucede que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa do mês de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, em evidente erro de preenchimento quanto ao mês, que deveria ser maio de 2014, o que ocasionou a não homologação das três DCOMPs mencionadas anteriormente. Reconhece que, nos documentos de análise do crédito complementares ao despacho decisório, a DRF fundamenta a não homologação das DCOMPs no fato de não ter confirmado a quitação da estimativa de junho de 2014, no valor de R$ 86.841,97, por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, o que é verdade, uma vez que deveria ser feita a menção à estimativa do mês de maio/2014, esta sim a informação correta. Diz que apresentou manifestação de inconformidade, alegando e demonstrando esse erro de preenchimento. A defesa, entretanto, foi considerada intempestiva, de modo que seu mérito sequer chegou a ser examinado na esfera administrativa. Aduz que, diante da necessidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, para o exercício regular de suas atividades, acabou pagando pelos débitos que sabia indevidos, porquanto tinham sido objeto de pedido de compensação, requerendo a sua restituição por meio da presente ação, eis que nulo o despacho administrativo decisório que não homologou seus pedidos de compensação. Pois bem. No caso dos autos, conforme documentos juntados e narrativa feita, a parte autora comprovou os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, asseverando que na DIPJ referente ao ano-base de 2014, a BPSA, sucedida e incorporada pela autora, declarou que a base de cálculo da CSLL seria de R$ R$ 619.203,53, resultando num valor devido de R$ 55.728,32. Na mesma página, a BPSA informou o total das estimativas mensais pagas, no valor de R$ 86.841,97, resultando num saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 (55.728,32 – 86.841,97 = –31.113,65) O referido saldo negativo de CSLL do ano base de 2014 foi utilizado pela autora, após a incorporação, para quitar outros débitos de tributos federais por meio das DCOMPs 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529 Nessas DCOMPs, ou melhor, na de final 1231, que é a primeira e, portanto, principal dentre as três, a contribuinte é obrigada a informar as parcelas de composição do crédito de saldo negativo da empresa sucedida, isto é, todos os valores das estimativas pagas ou compensadas pela BPSA, bem como os valores retidos na fonte ao longo do ano, que são confrontados com a CSLL devida por aquela empresa no ano base de 2014. Neste caso, a única parcela de composição do crédito, como visto, é a compensação da estimativa de maio de 2014, no valor de R$ 86.841,97, compensação essa feita por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798, que foi tacitamente homologada. Sucede que, ao preencher a DCOMP final 1231, a Autora indicou que a única parcela de composição do crédito seria a estimativa de junho de 2014, no exato valor de R$ 86.841,97, quitada por meio da DCOMP 05912.80676.090614.1.4.02-2798. Por outro giro, a Autora cometeu um erro de preenchimento, indicando o mês de junho/2015 ao invés de maio/2015, embora tenha informado o valor correto e o número da DCOMP correta. Levando em conta apenas esse erro material de preenchimento, a DRF, em despacho decisório datado de 04/08/2021, objeto do PAF 10880.956785/2021-03, não homologou as três DCOMPs acima referidas (00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529). Por outro lado, a parte autora reconhece, conforme narrativa da inicial, que houve erro de preenchimento, pois foi informado que a estimativa se referia ao mês de junho/2014, quando na verdade se referia ao mês de maio/2014. Alega que a não homologação dos três pedidos de compensação deram origem a três PAFs para a cobrança dos débitos, que passaram ao ser indicados como pendentes no relatório de situação fiscal da parte autora (10880.958838/2021-12, 10880.960530/2021-37 e 10880.960531/2021-81) Pontifica que como necessitava urgentemente obter certidão de regularidade fiscal, optou por pagar os referidos débitos, mesmo ciente de que eram indevidos, e, ato contínuo, propor a presente ação de repetição de indébito. Em caso análogo, de erro material no preenchimento há precedente favorável à pretensão da parte autora na jurisprudência Administrativa do CARF, a teor do seguinte r. julgado: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL EXERCÍCIO: 2003. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. PROVA. Comprovado o erro material no preenchimento da PER/DCOMP, o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito superando o óbice inicialmente reconhecido. O contribuinte juntou em seu Recurso Voluntário a DIPJ referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de CSLL no valor de R$ 67.116,06 (fl. 139), exatamente o montante de crédito objeto do pedido de compensação analisado pela DRF, documento este que deve ser aceito por se destinar a contrapor a exigência feita pelo DRJ, no acórdão recorrido, com fulcro no art. 16, §4º, “c” do Decreto 70.235/72. Parece-nos que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que o saldo negativo declarado era exatamente igual àquele objeto da compensação, restou absolutamente demonstrado que o equívoco no preenchimento é de 13 ordem formal, exclusivamente acerca do período de apuração. Nesse ponto, entendo ter razão o contribuinte.” (destaques acrescidos) (CARF, PA nº 13839.900203/200852, Acórdão nº 1301- 003.956 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 12 de junho de 2019 Ademais, feita perícia técnica e anexado o respectivo laudo, neste feito (ID 343762135), o Sr. Perito Judicial reconheceu a existência de crédito em favor da parte autora, objeto dos pedidos de compensação PER/DCOMPs,, que não foram homologados pela Receita Federal do Brasil. Também foi constatado pela perícia técnica, conforme laudo do Sr. Perito Judicial que o fundamento para a não homologação das compensações pleiteadas PER/DCOMPs nºs 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529, foi o erro no preenchimento, conforme se verifica do seguinte trecho do laudo técnico apresentado: “Referidas PER/DCOMP’s, por erro no preenchimento no primeiro pedido [PER/DCOMP 00146.54526.120417.1.3.03-1231] que ao invés de indicar como PERÍODO DE APURAÇÃO DA ESTIMATIVA O MÊS DE MAIO/2014 INDICOU O MÊS DE JUNHO/2014, ensejou na não homologação dos pedidos em decorrência da não localização do crédito por parte da RFB.” Assim, restou demonstrado pela Laudo Pericial, em resposta ao quesito 4, que a Autora possuía crédito a ser compensado referente ao saldo negativo da CSLL para o ano base de 2014, no montante de R$ 31.113,65, e, conforme resposta ao quesito 6, também restou demonstrado que o crédito de saldo negativo de CSLL de R$ 31.113,65 era suficiente para quitar todos os débitos informados nas três PER/DCOMPs das compensações não homologadas na via administrativa e que o indeferimento das compensações ocorreu somente pela ocorrência de mero erro formal da Autora, devendo prevalecer a verdade material, pois não é dado ao Fisco receber tributos em valores superiores aos efetivamente devidos quando existe a possibilidade de compensação dos débitos fiscais, com créditos do contribuinte. Também não é dado ao Judiciário homologar as compensações realizadas no âmbito administrativo, pois tal tarefa é reservada ao órgão administrativo competente. Todavia, tenho que os fundamentos apresentados em contestação pela ré, em parte procedem, com relação a não ser imputável ao Fisco, totalmente, conduta que gerou toda a questão controversa do presente processo. Houve a participação do contribuinte, de modo predominante e efetivo, para causar a controvérsia que deu ensejo ao presente feito, pois o erro de preenchimento dos documentos fiscais deve ao requerente ser imputado. Considerando que hoje em dia a Receita Federal está toda informatizada e o processamento de milhões de informações se dá de modo eletrônico, e, que em tese o posicionamento do Fisco se pautou pela legalidade, pois apenas processou as informações fornecidas pelo próprio contribuinte (parte autora) em suas declarações, e que embora tenha sido apresentado manifestação de inconformidade, esta se deu de modo intempestivo, tenho que não há verbas de sucumbência a serem suportadas pelo réu. Tenho também que a sucumbência não deverá ser suportada pela parte autora, pois houve, de certo modo, uma resistência da parte ré, tanto na esfera administrativa como na judicial, para resolver uma questão de um erro material de preenchimento, preferindo o embate jurídico, ao invés, de uma solução consensual, afastando-se da cultura conciliatória que hoje tem sido implementada e incentivada no setor público . Assim, a sucumbência ficará repartida e compensada, devendo cada parte arcar com suas próprias despesas e honorários de seus procuradores. Em caso análogo, assim decidiu o E. TRF da 3ª Região, a teor do seguinte r. julgado: Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS COMETIDOS NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. VALOR COMPROVADAMENTE INDEVIDO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de desconstituição de créditos tributários constituídos pela União Federal (Fazenda Nacional) pelo reconhecimento da homologação de pedidos de compensação (PER/DCOMP's) realizados pela parte autora. 3. Verifica-se que é incontroverso nos autos que a compensação não foi homologada em razão de equívocos cometidos pela parte autora quando do preenchimento de suas declarações e que a Fazenda Pública pode e deve, diante da provocação do interessado ou, até, de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, que foram confirmados inclusive pela perícia judicial, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido, de modo que deve ser julgado procedente o pedido inicial. Precedentes. 4. Ressalte-se que a União Federal sequer apresentou impugnação em face do reconhecimento da desconstituição dos créditos tributários objetos dos Processos Administrativos nºs 10880.912.865/2008-71, 10880.913.926/2008-18, 10880.913.927/2008-62, 10880.913.928/2008-15, 10880.913.929/2008-51, 10880.913.930/2008-86, 10880.913.931/2008-21, 10880.913.932/2008-75, 10880.913.933/2008-10, 10880.913.934/2008-64, 10880.913.935/2008-17, 10880.936.350/2008-67 com a consequente homologação das PER/DCOMP's realizadas pela autora, restando controvertida a questão referente a sua condenação em honorários periciais. 5. Com efeito, verifica-se que de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 6. Desse modo, in casu, verifica-se que foi a parte autora quem deu causa à instauração da lide, já que busca a desconstituição de créditos tributários que tiveram origem em erro cometido por ela nas declarações de compensação, razão pela qual, em conformidade com o princípio da causalidade, seria incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários periciais. 7. Diante da resistência apresentada, já que a União Federal em nenhum momento reconheceu expressamente o pedido da autora ou tomou qualquer iniciativa em rever de ofício o despacho denegatório de homologação das declarações, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, não havendo condenação em honorários advocatícios, devendo as partes arcar, proporcionalmente, com as custas processuais e os honorários periciais. Precedentes. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 0014803-84.2009.4.03.6100, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgamento em 30/04/2021, DJEN de 05/05/2021). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para decretar a anulação de despacho decisório administrativo que não homologou os requerimentos administrativos, representados pelos PER/DCOMPs nºs 00146.54526.120417.1.3.03-1231; 10351.38372.040517.1.3.03-0807; e 36760.25776.190517.1.3.03-8529, devendo, quanto a eles, ser feita nova análise administrativa decisória pela RFB ou outro órgão fazendário federal competente, observando-se os fundamentos da sentença e com base no decidido neste processo. Condeno a União, ainda, a proceder à restituição (repetição do indébito) dos valores recolhidos pela parte autora para a obtenção da certidão de regularidade fiscal, conforme recolhimentos comprovados nos autos. Tais valores deverão ser restituídos/devolvidos, com a devida atualização monetária e juros de mora, pelos mesmos índices ou taxas que a Fazenda Pública Federal se utiliza para exigir débitos fiscais não pagos ou pagos de forma extemporânea pelo contribuinte. Honorários advocatícios, despesas processuais e custas ficam repartidos entre as partes, compensando-se reciprocamente, conforme fundamentação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e, cumpridas todas as determinações processuais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal