Detalhe do processo

5010283-47.2022.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5010283-47.2022.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MINERACAO USIMINAS S.A. CPF: 12.056.613/0001-20 RÉU: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU CPF: 18.691.766/0001-25 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora MINERAÇÃO USIMINAS S.A. apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova técnica por suposta inobservância do disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, requereu esclarecimentos do expert, mediante apresentação de quesitos complementares. No que se refere à alegada nulidade da perícia, fundada na ausência de prévia comunicação ao assistente técnico da autora acerca da data da diligência, verifica-se que o laudo consignou que o assistente técnico da autora foi comunicado pelo perito, por intermédio do escritório de advocacia que a representa, embora não tenha comparecido ao ato. Por outro lado, a requerente sustenta que inexiste comprovação dessa comunicação nos autos, em afronta ao disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do pedido de nulidade, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação, esclarecendo a forma pela qual foi realizada a comunicação ao assistente técnico da autora, bem como juntando, caso existentes, os respectivos comprovantes. No tocante aos quesitos complementares, cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil não se presta à ampliação do objeto da prova pericial, tampouco à realização de nova avaliação do bem ou à formulação extemporânea de novos quesitos, destinando-se exclusivamente à elucidação de eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos constantes do laudo. No caso concreto, verifica-se que o expert apresentou a metodologia empregada, indicou os critérios técnicos utilizados, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e juntou os documentos técnicos que embasaram suas conclusões. Assim, os questionamentos voltados à rediscussão da metodologia adotada, da seleção das amostras comparativas, da utilização de negociações realizadas pela autora e da realização de nova avaliação extrapolam os limites do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não comportam acolhimento. Todavia, de acordo com a alegação da requerente, observa-se aparente inconsistência interna quanto ao cálculo do valor final da indenização, diante da divergência entre o valor unitário indicado no laudo, a área considerada e o montante final arbitrado, circunstância que recomenda esclarecimento pelo expert. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE os quesitos complementares, exclusivamente quanto ao seguinte: "6. Considerando o valor unitário indicado no laudo (R$ 46,09/m²) e a área de 3.454,10 m², o resultado matemático corresponde ao montante de R$ 159.199,47. Qual a razão técnica ou matemática para a adoção do valor final de R$ 163.000,00 no laudo pericial?" No mais, INDEFIRO os demais quesitos complementares, porquanto buscam rediscutir a metodologia adotada pelo expert ou ampliar o objeto da perícia, providências incompatíveis com o procedimento de esclarecimentos previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação do Sr. Perito acerca da alegação de nulidade e dos esclarecimentos ora determinados, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MINERACAO USIMINAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS

OAB: 74368/MG

YURI LUNA DIAS

OAB: 134148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5010283-47.2022.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MINERACAO USIMINAS S.A. CPF: 12.056.613/0001-20 RÉU: MUNICIPIO DE ITATIAIUCU CPF: 18.691.766/0001-25 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora MINERAÇÃO USIMINAS S.A. apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova técnica por suposta inobservância do disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, requereu esclarecimentos do expert, mediante apresentação de quesitos complementares. No que se refere à alegada nulidade da perícia, fundada na ausência de prévia comunicação ao assistente técnico da autora acerca da data da diligência, verifica-se que o laudo consignou que o assistente técnico da autora foi comunicado pelo perito, por intermédio do escritório de advocacia que a representa, embora não tenha comparecido ao ato. Por outro lado, a requerente sustenta que inexiste comprovação dessa comunicação nos autos, em afronta ao disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do pedido de nulidade, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação, esclarecendo a forma pela qual foi realizada a comunicação ao assistente técnico da autora, bem como juntando, caso existentes, os respectivos comprovantes. No tocante aos quesitos complementares, cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil não se presta à ampliação do objeto da prova pericial, tampouco à realização de nova avaliação do bem ou à formulação extemporânea de novos quesitos, destinando-se exclusivamente à elucidação de eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos constantes do laudo. No caso concreto, verifica-se que o expert apresentou a metodologia empregada, indicou os critérios técnicos utilizados, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e juntou os documentos técnicos que embasaram suas conclusões. Assim, os questionamentos voltados à rediscussão da metodologia adotada, da seleção das amostras comparativas, da utilização de negociações realizadas pela autora e da realização de nova avaliação extrapolam os limites do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não comportam acolhimento. Todavia, de acordo com a alegação da requerente, observa-se aparente inconsistência interna quanto ao cálculo do valor final da indenização, diante da divergência entre o valor unitário indicado no laudo, a área considerada e o montante final arbitrado, circunstância que recomenda esclarecimento pelo expert. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE os quesitos complementares, exclusivamente quanto ao seguinte: "6. Considerando o valor unitário indicado no laudo (R$ 46,09/m²) e a área de 3.454,10 m², o resultado matemático corresponde ao montante de R$ 159.199,47. Qual a razão técnica ou matemática para a adoção do valor final de R$ 163.000,00 no laudo pericial?" No mais, INDEFIRO os demais quesitos complementares, porquanto buscam rediscutir a metodologia adotada pelo expert ou ampliar o objeto da perícia, providências incompatíveis com o procedimento de esclarecimentos previsto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação do Sr. Perito acerca da alegação de nulidade e dos esclarecimentos ora determinados, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna