5010279-76.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010279-76.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA FRAGA CPF: 092.552.166-35 RÉU: VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES CPF: 102.521.646-60 DECISÃO A autora opôs embargos de declaração alegando omissão (ID 10707876304) na decisão que indeferiu a realização de nova perícia (ID 10702099179), sustentando que o juízo não apreciou seu argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à delimitação e individualização do imóvel objeto da lide. Afirma que não questionou a imparcialidade do perito, mas a ausência de definição precisa da localização e extensão da área arrematada (15 hectares), uma vez que o laudo concluiu existir compatibilidade apenas parcial entre o imóvel de matrícula nº 19.312 e a área disponibilizada pela ré, identificando apenas 8,9 hectares. Aduz que o próprio perito reconheceu não ser possível caracterizar a correspondência integral do imóvel e deixou de responder quesito previamente formulado para demarcação e individualização da área, compatível com os pontos controvertidos fixados no saneador. Sustenta que tal esclarecimento é indispensável para a solução da controvérsia acerca da imissão na posse e, subsidiariamente, aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação demarcatória, com fundamento no art. 213 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam apreciadas as alegações sobre a insuficiência da perícia e determinada a realização de nova prova pericial ou, subsidiariamente, analisado o pedido de suspensão do feito. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 10713631780), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria foi devidamente fundamentada, cuidando-se de mero inconformismo, e que a rejeição da suspensão decorre logicamente do comando de prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo. No que tange à alegada necessidade de realização de nova perícia, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que o laudo pericial preenche todos os requisitos de idoneidade técnica e suficiência para a formação do convencimento do juízo, tendo sido elaborado por perito equidistante das partes. O fato de o expert ter concluído pela compatibilidade apenas parcial da área, identificando aproximadamente 8,90 hectares em vez dos 15,00 hectares constantes da matrícula, não torna a perícia omissa ou inconclusiva; ao contrário, representa justamente a conclusão técnica alcançada a partir dos elementos disponíveis. Conforme esclarecido pelo perito, a matrícula nº 19.312 possui descrição precária, desprovida de elementos geométricos históricos, como azimutes, rumos ou distâncias, circunstância que inviabiliza tecnicamente a recomposição exata dos 15,00 hectares sem a adoção de critérios arbitrários ou sem interferência em propriedades lindeiras legitimamente consolidadas. A constatação de que a área fática atualmente identificada possui extensão inferior à constante do registro imobiliário decorre das imprecisões inerentes aos antigos registros da região. A presente ação de imissão na posse possui natureza petitória, não sendo o instrumento adequado para promover retificação de limites, recomposição de eventual déficit de área ou demarcação do imóvel. Tais pretensões deverão ser deduzidas pelas vias próprias, seja na esfera administrativa, seja mediante ação demarcatória autônoma. Desse modo, a irresignação da embargante decorre, em verdade, de inconformismo com a conclusão técnica do laudo e com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza a repetição da prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nem legitima o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão acerca do pedido subsidiário de suspensão do processo, razão pela qual passa o Juízo a suprir a referida lacuna. Todavia, o pedido de suspensão não merece acolhimento. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe a existência de demanda já ajuizada e em regular tramitação, cujo julgamento possa influenciar diretamente a solução da presente causa. No caso concreto, inexiste ação demarcatória em curso, havendo apenas manifestação da parte autora quanto à intenção de futuramente ajuizá-la. A mera expectativa de propositura de ação futura não constitui fundamento apto a justificar a suspensão do presente feito, especialmente considerando que a demanda já se encontra regularmente instruída, de modo que eventual paralisação implicaria afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo, o qual fica indeferido, mantendo-se a decisão embargada. Lado outro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal requerida (ID 10500859004). Intime-se, ainda, a parte autora acerca da manifestação de ID 10711624345. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA OLIVEIRA FRAGA
Réu VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIANY DE PAULA ALVARENGA
OAB: 194204/MG
NILSON REIS JUNIOR
OAB: 85598/MG
CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS
OAB: 106213/MG
GIANY DE SOUZA SOUTO
OAB: 175797/MG
PALOMA LOREN SILVA
OAB: 222744/MG
RENATO HENRIQUE LOPES
OAB: 119579/MG
MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA
OAB: 203109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010279-76.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA FRAGA CPF: 092.552.166-35 RÉU: VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES CPF: 102.521.646-60 DECISÃO A autora opôs embargos de declaração alegando omissão (ID 10707876304) na decisão que indeferiu a realização de nova perícia (ID 10702099179), sustentando que o juízo não apreciou seu argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à delimitação e individualização do imóvel objeto da lide. Afirma que não questionou a imparcialidade do perito, mas a ausência de definição precisa da localização e extensão da área arrematada (15 hectares), uma vez que o laudo concluiu existir compatibilidade apenas parcial entre o imóvel de matrícula nº 19.312 e a área disponibilizada pela ré, identificando apenas 8,9 hectares. Aduz que o próprio perito reconheceu não ser possível caracterizar a correspondência integral do imóvel e deixou de responder quesito previamente formulado para demarcação e individualização da área, compatível com os pontos controvertidos fixados no saneador. Sustenta que tal esclarecimento é indispensável para a solução da controvérsia acerca da imissão na posse e, subsidiariamente, aponta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação demarcatória, com fundamento no art. 213 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam apreciadas as alegações sobre a insuficiência da perícia e determinada a realização de nova prova pericial ou, subsidiariamente, analisado o pedido de suspensão do feito. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 10713631780), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a matéria foi devidamente fundamentada, cuidando-se de mero inconformismo, e que a rejeição da suspensão decorre logicamente do comando de prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo. No que tange à alegada necessidade de realização de nova perícia, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que o laudo pericial preenche todos os requisitos de idoneidade técnica e suficiência para a formação do convencimento do juízo, tendo sido elaborado por perito equidistante das partes. O fato de o expert ter concluído pela compatibilidade apenas parcial da área, identificando aproximadamente 8,90 hectares em vez dos 15,00 hectares constantes da matrícula, não torna a perícia omissa ou inconclusiva; ao contrário, representa justamente a conclusão técnica alcançada a partir dos elementos disponíveis. Conforme esclarecido pelo perito, a matrícula nº 19.312 possui descrição precária, desprovida de elementos geométricos históricos, como azimutes, rumos ou distâncias, circunstância que inviabiliza tecnicamente a recomposição exata dos 15,00 hectares sem a adoção de critérios arbitrários ou sem interferência em propriedades lindeiras legitimamente consolidadas. A constatação de que a área fática atualmente identificada possui extensão inferior à constante do registro imobiliário decorre das imprecisões inerentes aos antigos registros da região. A presente ação de imissão na posse possui natureza petitória, não sendo o instrumento adequado para promover retificação de limites, recomposição de eventual déficit de área ou demarcação do imóvel. Tais pretensões deverão ser deduzidas pelas vias próprias, seja na esfera administrativa, seja mediante ação demarcatória autônoma. Desse modo, a irresignação da embargante decorre, em verdade, de inconformismo com a conclusão técnica do laudo e com o resultado da decisão, circunstância que não autoriza a repetição da prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, nem legitima o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão acerca do pedido subsidiário de suspensão do processo, razão pela qual passa o Juízo a suprir a referida lacuna. Todavia, o pedido de suspensão não merece acolhimento. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe a existência de demanda já ajuizada e em regular tramitação, cujo julgamento possa influenciar diretamente a solução da presente causa. No caso concreto, inexiste ação demarcatória em curso, havendo apenas manifestação da parte autora quanto à intenção de futuramente ajuizá-la. A mera expectativa de propositura de ação futura não constitui fundamento apto a justificar a suspensão do presente feito, especialmente considerando que a demanda já se encontra regularmente instruída, de modo que eventual paralisação implicaria afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo, o qual fica indeferido, mantendo-se a decisão embargada. Lado outro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na produção da prova testemunhal requerida (ID 10500859004). Intime-se, ainda, a parte autora acerca da manifestação de ID 10711624345. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga