5010277-79.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010277-79.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE : ABRAAO PEREIRA DORNELES ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão aos requeridos. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos, especialmente em etapas de avaliação técnica como o exame psicológico, deve se ater à análise de sua legalidade e razoabilidade . Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e reavaliar o mérito das respostas ou o perfil psicológico do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é consolidada nesse sentido. Conforme fixado no Tema 1.009 da Repercussão Geral (RE 1.133.146) , a anulação de um exame psicotécnico por ausência de objetividade não resulta na aprovação automática do candidato, mas sim na sua submissão a um novo exame , a ser realizado pela própria administração ou por banca por ela designada. Ante o exposto: a) Acolho as petições do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 42, PET1 e evento 55, PET1 ) e da FUNDATEC ( evento 57, ANEXO1 ) para delimitar o objeto da prova pericial . b) Determino que o perito judicial nomeado pelo DMJ deverá ater-se à análise da legalidade e da regularidade técnico-científica da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora no concurso público, conforme o laudo e os documentos apresentados nos autos. c) O laudo pericial deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, tendo como foco exclusivo a verificação de eventuais vícios no procedimento administrativo, sendo vedada a realização de uma nova avaliação de aptidão do autor ou a emissão de juízo conclusivo que substitua o da banca examinadora . d) Oficie-se, com urgência, o Departamento Médico Judiciário (DMJ), encaminhando cópia desta decisão para ciência do perito designado.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABRAAO PEREIRA DORNELES
Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI
OAB: 81102/RS
RODRIGO MENDES SOARES LEON
OAB: 70209/DF
EDUARDO GONCALVES MARQUES
OAB: 49646/SC
EDNILSON SILVA CARVALHO
OAB: 16704/SE
HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI
OAB: 130285/RS
GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO
OAB: 18527/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010277-79.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE : ABRAAO PEREIRA DORNELES ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão aos requeridos. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos, especialmente em etapas de avaliação técnica como o exame psicológico, deve se ater à análise de sua legalidade e razoabilidade . Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e reavaliar o mérito das respostas ou o perfil psicológico do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é consolidada nesse sentido. Conforme fixado no Tema 1.009 da Repercussão Geral (RE 1.133.146) , a anulação de um exame psicotécnico por ausência de objetividade não resulta na aprovação automática do candidato, mas sim na sua submissão a um novo exame , a ser realizado pela própria administração ou por banca por ela designada. Ante o exposto: a) Acolho as petições do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 42, PET1 e evento 55, PET1 ) e da FUNDATEC ( evento 57, ANEXO1 ) para delimitar o objeto da prova pericial . b) Determino que o perito judicial nomeado pelo DMJ deverá ater-se à análise da legalidade e da regularidade técnico-científica da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora no concurso público, conforme o laudo e os documentos apresentados nos autos. c) O laudo pericial deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, tendo como foco exclusivo a verificação de eventuais vícios no procedimento administrativo, sendo vedada a realização de uma nova avaliação de aptidão do autor ou a emissão de juízo conclusivo que substitua o da banca examinadora . d) Oficie-se, com urgência, o Departamento Médico Judiciário (DMJ), encaminhando cópia desta decisão para ciência do perito designado.