Detalhe do processo

5010277-79.2025.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010277-79.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE : ABRAAO PEREIRA DORNELES ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão aos requeridos. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos, especialmente em etapas de avaliação técnica como o exame psicológico, deve se ater à análise de sua legalidade e razoabilidade . Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e reavaliar o mérito das respostas ou o perfil psicológico do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é consolidada nesse sentido. Conforme fixado no Tema 1.009 da Repercussão Geral (RE 1.133.146) , a anulação de um exame psicotécnico por ausência de objetividade não resulta na aprovação automática do candidato, mas sim na sua submissão a um novo exame , a ser realizado pela própria administração ou por banca por ela designada. Ante o exposto: a) Acolho as petições do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 42, PET1 e evento 55, PET1 ) e da FUNDATEC ( evento 57, ANEXO1 ) para delimitar o objeto da prova pericial . b) Determino que o perito judicial nomeado pelo DMJ deverá ater-se à análise da legalidade e da regularidade técnico-científica da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora no concurso público, conforme o laudo e os documentos apresentados nos autos. c) O laudo pericial deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, tendo como foco exclusivo a verificação de eventuais vícios no procedimento administrativo, sendo vedada a realização de uma nova avaliação de aptidão do autor ou a emissão de juízo conclusivo que substitua o da banca examinadora . d) Oficie-se, com urgência, o Departamento Médico Judiciário (DMJ), encaminhando cópia desta decisão para ciência do perito designado.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABRAAO PEREIRA DORNELES

Réu FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI

OAB: 81102/RS

RODRIGO MENDES SOARES LEON

OAB: 70209/DF

EDUARDO GONCALVES MARQUES

OAB: 49646/SC

EDNILSON SILVA CARVALHO

OAB: 16704/SE

HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI

OAB: 130285/RS

GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO

OAB: 18527/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010277-79.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE : ABRAAO PEREIRA DORNELES ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES SOARES LEON (OAB DF070209) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB SC049646) ADVOGADO(A) : EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão aos requeridos. O controle judicial sobre os atos administrativos em concursos públicos, especialmente em etapas de avaliação técnica como o exame psicológico, deve se ater à análise de sua legalidade e razoabilidade . Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e reavaliar o mérito das respostas ou o perfil psicológico do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é consolidada nesse sentido. Conforme fixado no Tema 1.009 da Repercussão Geral (RE 1.133.146) , a anulação de um exame psicotécnico por ausência de objetividade não resulta na aprovação automática do candidato, mas sim na sua submissão a um novo exame , a ser realizado pela própria administração ou por banca por ela designada. Ante o exposto: a) Acolho as petições do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 42, PET1 e evento 55, PET1 ) e da FUNDATEC ( evento 57, ANEXO1 ) para delimitar o objeto da prova pericial . b) Determino que o perito judicial nomeado pelo DMJ deverá ater-se à análise da legalidade e da regularidade técnico-científica da avaliação psicológica realizada pela banca examinadora no concurso público, conforme o laudo e os documentos apresentados nos autos. c) O laudo pericial deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, tendo como foco exclusivo a verificação de eventuais vícios no procedimento administrativo, sendo vedada a realização de uma nova avaliação de aptidão do autor ou a emissão de juízo conclusivo que substitua o da banca examinadora . d) Oficie-se, com urgência, o Departamento Médico Judiciário (DMJ), encaminhando cópia desta decisão para ciência do perito designado.