5010275-50.2022.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010275-50.2022.8.21.0014/RS AUTOR : RESIDENCIAL CLARET ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) RÉU : SALIS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE ROSSA GRÜNE (OAB RS039133) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a produção de prova testemunhal, sustentando que, anteriormente, teria postulado nova intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas, pedido que não teria sido apreciado por este Juízo ( 144.1 ). Não assiste razão à requerente. Verifica-se que, após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram intimadas para que informassem se possuíam provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, constando expressamente a advertência de que as provas não reiteradas poderiam ser consideradas desistidas ( 36.1 ). Regularmente intimada, a autora manifestou-se requerendo exclusivamente a realização de prova pericial de engenharia, destinada à apuração dos alegados vícios construtivos, de sua extensão, causas e respectivos prejuízos, nada postulando acerca da produção de prova testemunhal ( 41.1 ). A prova pericial requerida foi deferida e produzida e, posteriormente, homologada, pois não foram apresentados quesitos complementares ou impugnações capazes de justificar diligências adicionais. Na mesma oportunidade, foi expressamente consignado que nada mais havia sido requerido a título de provas e declarada encerrada a instrução processual ( 130.1 ). Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na preclusão consumativa. Com efeito, a especificação de provas constitui ônus processual da parte, devendo ser exercido no momento oportunamente facultado pelo Juízo. Instada a indicar os meios probatórios que entendia necessários, a autora optou por requerer apenas a produção de prova técnica, tendo-se operado a preclusão quanto às demais provas que poderiam ter sido postuladas naquela oportunidade. A circunstância de ter posteriormente requerido, quando da juntada do laudo pericial, nova intimação para manifestação acerca de outras provas não tem o condão de reabrir fase processual já regularmente superada, especialmente porque o requerimento não decorreu de fato novo surgido após a instrução nem de circunstância revelada pela perícia que justificasse, de forma concreta, a necessidade da prova oral. Além disso, a prova testemunhal ora postulada destina-se, segundo a própria requerente, à oitiva de moradores do condomínio que teriam acompanhado os fatos discutidos na demanda. Trata-se, portanto, de pessoas cujo conhecimento era previamente conhecido pela parte autora desde o ajuizamento da ação, inexistindo qualquer justificativa plausível para que o requerimento não tivesse sido formulado quando da intimação específica para especificação das provas. Assim, admitir a produção da prova requerida neste momento importaria em indevida reabertura da instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando o encerramento da instrução já declarado nos autos, voltem conclusos para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RESIDENCIAL CLARET
Réu SALIS ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE ROSSA GRÜNE
OAB: 39133/RS
DANIELA FILTER FRIEDRICH
OAB: 79073/RS
RAFAEL PAIVA NUNES
OAB: 85908/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010275-50.2022.8.21.0014/RS AUTOR : RESIDENCIAL CLARET ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) RÉU : SALIS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE ROSSA GRÜNE (OAB RS039133) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a produção de prova testemunhal, sustentando que, anteriormente, teria postulado nova intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas, pedido que não teria sido apreciado por este Juízo ( 144.1 ). Não assiste razão à requerente. Verifica-se que, após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram intimadas para que informassem se possuíam provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, constando expressamente a advertência de que as provas não reiteradas poderiam ser consideradas desistidas ( 36.1 ). Regularmente intimada, a autora manifestou-se requerendo exclusivamente a realização de prova pericial de engenharia, destinada à apuração dos alegados vícios construtivos, de sua extensão, causas e respectivos prejuízos, nada postulando acerca da produção de prova testemunhal ( 41.1 ). A prova pericial requerida foi deferida e produzida e, posteriormente, homologada, pois não foram apresentados quesitos complementares ou impugnações capazes de justificar diligências adicionais. Na mesma oportunidade, foi expressamente consignado que nada mais havia sido requerido a título de provas e declarada encerrada a instrução processual ( 130.1 ). Nesse contexto, a pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na preclusão consumativa. Com efeito, a especificação de provas constitui ônus processual da parte, devendo ser exercido no momento oportunamente facultado pelo Juízo. Instada a indicar os meios probatórios que entendia necessários, a autora optou por requerer apenas a produção de prova técnica, tendo-se operado a preclusão quanto às demais provas que poderiam ter sido postuladas naquela oportunidade. A circunstância de ter posteriormente requerido, quando da juntada do laudo pericial, nova intimação para manifestação acerca de outras provas não tem o condão de reabrir fase processual já regularmente superada, especialmente porque o requerimento não decorreu de fato novo surgido após a instrução nem de circunstância revelada pela perícia que justificasse, de forma concreta, a necessidade da prova oral. Além disso, a prova testemunhal ora postulada destina-se, segundo a própria requerente, à oitiva de moradores do condomínio que teriam acompanhado os fatos discutidos na demanda. Trata-se, portanto, de pessoas cujo conhecimento era previamente conhecido pela parte autora desde o ajuizamento da ação, inexistindo qualquer justificativa plausível para que o requerimento não tivesse sido formulado quando da intimação específica para especificação das provas. Assim, admitir a produção da prova requerida neste momento importaria em indevida reabertura da instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando o encerramento da instrução já declarado nos autos, voltem conclusos para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.