5010267-09.2023.8.21.4001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010267-09.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE : MAURILIO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 79, PLAN2 ), a parte exequente requereu a homologação dos cálculos ( Ev. 85 ), ao passo que a parte executada manifestou ciência do laudo, com renúncia ao prazo para manifestação (Ev. 86). Na sequência, intimada da manifestação da parte exequente, a executada impugnou o laudo pericial ( Ev. 93 ), sustentando, em síntese, que o expert deixou de observar os apontamentos formulados na impugnação apresentada no Ev. 19. É o relatório. Não conheço da impugnação ao laudo pericial ( Ev. 93 ) porquanto intempestiva, diante da renúncia expressa ao prazo para manifestação consignada no Ev. 86. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo a preclusão da manifestação intempestiva do executado, que pretendia questionar os critérios utilizados pelo perito, especificamente quanto à capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob a alegação de que o laudo não observou as decisões transitadas em julgado, especificamente quanto à capitalização de juros, que deveria ser mensal e não anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, apresentando insurgência apenas posteriormente, quando já operada a preclusão temporal. (...) .5. No caso em análise, não se está diante de simples erro material de cálculo, mas de controvérsia sobre eventual excesso na execução por utilização de critérios supostamente incorretos, matéria atingida pela preclusão e pela coisa julgada. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A preclusão impede a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos e não tempestivamente impugnados , sendo inadmissível a reabertura do debate sob o pretexto de erro material quando se trata, na realidade, de questionamento acerca dos parâmetros de apuração do débito. V. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 494, 502, 505, 507.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51979447520248217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 18-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52725109220248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 11-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53400194020248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52409166020248217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51632487620258217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53624299220248217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50408084420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) - grifei. Assim, homologo o laudo pericial (Ev. 79, PLAN2) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LUIZ CARLOS DA CAS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MAURILIO JOSE DOS SANTOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010267-09.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE : MAURILIO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 79, PLAN2 ), a parte exequente requereu a homologação dos cálculos ( Ev. 85 ), ao passo que a parte executada manifestou ciência do laudo, com renúncia ao prazo para manifestação (Ev. 86). Na sequência, intimada da manifestação da parte exequente, a executada impugnou o laudo pericial ( Ev. 93 ), sustentando, em síntese, que o expert deixou de observar os apontamentos formulados na impugnação apresentada no Ev. 19. É o relatório. Não conheço da impugnação ao laudo pericial ( Ev. 93 ) porquanto intempestiva, diante da renúncia expressa ao prazo para manifestação consignada no Ev. 86. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo a preclusão da manifestação intempestiva do executado, que pretendia questionar os critérios utilizados pelo perito, especificamente quanto à capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob a alegação de que o laudo não observou as decisões transitadas em julgado, especificamente quanto à capitalização de juros, que deveria ser mensal e não anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, apresentando insurgência apenas posteriormente, quando já operada a preclusão temporal. (...) .5. No caso em análise, não se está diante de simples erro material de cálculo, mas de controvérsia sobre eventual excesso na execução por utilização de critérios supostamente incorretos, matéria atingida pela preclusão e pela coisa julgada. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A preclusão impede a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos e não tempestivamente impugnados , sendo inadmissível a reabertura do debate sob o pretexto de erro material quando se trata, na realidade, de questionamento acerca dos parâmetros de apuração do débito. V. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 494, 502, 505, 507.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51979447520248217000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 18-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52725109220248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 11-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53400194020248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52409166020248217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51632487620258217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53624299220248217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50408084420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) - grifei. Assim, homologo o laudo pericial (Ev. 79, PLAN2) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de LUIZ CARLOS DA CAS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.