Detalhe do processo

5010266-71.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010266-71.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: GEOSIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, fundamentada na inexistência de moléstia profissional decorrente de exposição ocupacional ou moléstia grave enquadrável no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial e reiterado na réplica; b) que a sentença aderiu à conclusão pericial sem fundamentação autônoma e sem cotejo com o conjunto probatório dos autos, em violação ao art. 371 do CPC, sendo o laudo pericial internamente contraditório, por classificar como "normal" achado audiométrico (entalhe em 4 a 6 kHz) que, segundo o Protocolo de Perda Auditiva Induzida por Ruído do Ministério da Saúde, constituiria justamente o primeiro sinal clássico da PAIR; c) que a perita teria admitido não ter identificado diagnóstico etiológico específico para o componente condutivo utilizado para afastar o nexo causal; d) que a sentença não teria enfrentado os argumentos deduzidos pela parte autora quanto às inconsistências técnicas do laudo, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; e) que a sentença ignorou o PPP, o reconhecimento administrativo da atividade especial pelo INSS e o acórdão do TRT da 15ª Região, que reconheceu, por unanimidade, o nexo causal entre a atividade laboral do recorrente e a perda auditiva. Ao final, pede a reforma integral da sentença, para reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de nova perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 101 do CPC, analiso inicialmente, e de forma prejudicial aos demais requerimentos recursais, o direito à justiça gratuita. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito à obtenção da justiça gratuita não é, assim, absoluto, uma vez que a mera declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida nos casos em que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a pertinência das alegações da parte, deferindo ou não os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora formulou pedido de concessão das benesses da Gratuidade da Justiça, não deferido em primeira instância na prolação da sentença. De acordo com os dados constantes nos autos (extrato CNIS id 386131364), a autora é beneficiária de aposentadoria especial (NB 182.253.969-0), cujo valor bruto em junho de 2026 era de R$ 7.749,47, além de receber ainda pensão por morte (NB 178.171.881.1) no valor de R$ 7.027,61. Com efeito, não houve produção de prova indicativa da insuficiência de recursos, mormente porque os custos de se demandar perante os JEFs já são significativamente reduzidos pela disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, deve ser determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, quanto ao seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 101, §2º). O restante da pretensão recursal da parte autora, caso recolhidas as custas, serão apreciadas após o decurso do prazo para cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEOSIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO

OAB: 258777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010266-71.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: GEOSIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, fundamentada na inexistência de moléstia profissional decorrente de exposição ocupacional ou moléstia grave enquadrável no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial e reiterado na réplica; b) que a sentença aderiu à conclusão pericial sem fundamentação autônoma e sem cotejo com o conjunto probatório dos autos, em violação ao art. 371 do CPC, sendo o laudo pericial internamente contraditório, por classificar como "normal" achado audiométrico (entalhe em 4 a 6 kHz) que, segundo o Protocolo de Perda Auditiva Induzida por Ruído do Ministério da Saúde, constituiria justamente o primeiro sinal clássico da PAIR; c) que a perita teria admitido não ter identificado diagnóstico etiológico específico para o componente condutivo utilizado para afastar o nexo causal; d) que a sentença não teria enfrentado os argumentos deduzidos pela parte autora quanto às inconsistências técnicas do laudo, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; e) que a sentença ignorou o PPP, o reconhecimento administrativo da atividade especial pelo INSS e o acórdão do TRT da 15ª Região, que reconheceu, por unanimidade, o nexo causal entre a atividade laboral do recorrente e a perda auditiva. Ao final, pede a reforma integral da sentença, para reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de nova perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 101 do CPC, analiso inicialmente, e de forma prejudicial aos demais requerimentos recursais, o direito à justiça gratuita. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito à obtenção da justiça gratuita não é, assim, absoluto, uma vez que a mera declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida nos casos em que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a pertinência das alegações da parte, deferindo ou não os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora formulou pedido de concessão das benesses da Gratuidade da Justiça, não deferido em primeira instância na prolação da sentença. De acordo com os dados constantes nos autos (extrato CNIS id 386131364), a autora é beneficiária de aposentadoria especial (NB 182.253.969-0), cujo valor bruto em junho de 2026 era de R$ 7.749,47, além de receber ainda pensão por morte (NB 178.171.881.1) no valor de R$ 7.027,61. Com efeito, não houve produção de prova indicativa da insuficiência de recursos, mormente porque os custos de se demandar perante os JEFs já são significativamente reduzidos pela disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, deve ser determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, quanto ao seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 101, §2º). O restante da pretensão recursal da parte autora, caso recolhidas as custas, serão apreciadas após o decurso do prazo para cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal