Detalhe do processo

5010266-39.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010266-39.2023.4.03.6303 AUTOR: LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA Trata-se de ação movida por LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de gestora do seguro DPVAT, objetivando a complementação da indenização recebida administrativamente. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 28/11/2022, do qual decorreram lesões no ombro esquerdo com redução funcional permanente. Em razão do sinistro, formulou pedido administrativo de indenização, tendo recebido o valor de R$ 4.725,00. Insatisfeita com a quantia paga, ajuizou a presente demanda, sustentando que a extensão das sequelas justificaria indenização em montante superior. Em contestação, a CEF defendeu a regularidade do pagamento realizado na esfera administrativa, afirmando que a indenização foi calculada de acordo com o grau de invalidez apurado e que a obrigação securitária foi integralmente adimplida. Para tanto, apresentou o laudo de perícia administrativa (ID 293048179), que constatou perda funcional de 35% do membro superior esquerdo, percentual utilizado para o cálculo da indenização paga. Em réplica, a autora impugnou as conclusões da perícia administrativa e requereu a produção de prova pericial judicial, sustentando ser indispensável a aferição técnica do grau de invalidez. Sobreveio sentença de improcedência (ID 359852723), ao fundamento de que não havia elementos aptos a afastar as conclusões do laudo administrativo, reputando-se prescindível a realização de perícia judicial. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, arguindo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Ao apreciar o recurso, a 14ª Turma Recursal anulou a sentença (ID 431939297), reconhecendo a necessidade de realização de perícia médica judicial para adequada instrução do feito, com o consequente retorno dos autos à origem. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo Recursal, foi realizada perícia médica judicial (ID 525211875). Após a juntada do laudo, a autora apresentou impugnação (ID 560565727). A CEF, por sua vez, anuiu às conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência da demanda, argumentando que o percentual de invalidez apurado judicialmente, de 12,50%, é inferior ao percentual considerado na via administrativa, razão pela qual o valor já pago supera aquele eventualmente devido (ID 562224661). É o relatório. Fundamento e decido. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) A controvérsia central da lide reside na quantificação do grau de invalidez permanente da parte autora, a fim de verificar se há direito à complementação da indenização já paga na via administrativa. Após a prolação do Acórdão que reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, os autos retornaram a este juízo para a devida instrução. Foi nomeado perito judicial, especialista em ortopedia, que realizou o exame na parte autora e apresentou o laudo técnico (ID 525211875). O laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que a autora, em decorrência do acidente ocorrido em 28/11/2022, é portadora de uma sequela consolidada no ombro esquerdo. O expert enquadrou a lesão como "perda completa da mobilidade de um dos ombros", com repercussão de grau médio, e, aplicando a metodologia prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, quantificou a invalidez permanente em 12,50%. A parte autora impugnou o laudo (ID 560565727), alegando uma suposta incongruência técnica. Sustenta que o perito não poderia ter classificado a lesão como "perda completa da mobilidade" e, ao mesmo tempo, aplicado um redutor de intensidade "média" (50%), requerendo a formulação de quesitos complementares. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O laudo judicial é claro, detalhado e fundamentado. O perito realizou exame físico minucioso, constatando que a autora apresenta limitação na abdução e elevação do ombro esquerdo até 90 graus. A classificação na tabela da Lei nº 6.194/74, no item que prevê a "Perda completa da mobilidade de um dos ombros", refere-se ao tipo de dano segmentar, que, por sua vez, deve ser graduado conforme a sua repercussão funcional, nos termos do § 1º, inciso II, do mesmo art. 3º. Não se trata de uma contradição, mas da correta aplicação da sistemática legal: primeiro, identifica-se o segmento corporal afetado e o tipo de perda (no caso, a mobilidade do ombro); em seguida, quantifica-se a intensidade dessa perda (residual, leve, média ou intensa). O perito, de forma tecnicamente coerente, concluiu que a limitação funcional da autora não era total, mas sim de grau médio, o que justifica plenamente a aplicação do redutor de 50% sobre o percentual de 25% previsto para a perda completa da mobilidade do ombro, resultando no percentual final de 12,50%. As demais questões levantadas pela autora, sobre riscos futuros de artrose ou dor crônica, são de natureza especulativa e não se referem à sequela consolidada, que é o objeto da indenização do seguro DPVAT. Dessa forma, o laudo pericial judicial é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a formulação de quesitos complementares, que se afiguram como medida meramente protelatória. Adoto, portanto, as conclusões do perito judicial como fundamento para esta decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Fixada a invalidez em 12,50%, o valor da indenização devida seria de R$ 1.687,50 (12,50% de R$ 13.500,00). Ocorre que, conforme comprovado nos autos, a parte autora já recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 4.725,00. Tendo em vista que o valor pago na esfera administrativa é superior ao apurado como devido pela perícia judicial, conclui-se que não há qualquer diferença a ser complementada. Pelo contrário, a autora foi indenizada em valor maior do que o seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, revela-se IMPROCEDENTE o pedido da autora, LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA - CPF: 262.348.118-09, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010266-39.2023.4.03.6303 AUTOR: LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA Trata-se de ação movida por LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de gestora do seguro DPVAT, objetivando a complementação da indenização recebida administrativamente. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 28/11/2022, do qual decorreram lesões no ombro esquerdo com redução funcional permanente. Em razão do sinistro, formulou pedido administrativo de indenização, tendo recebido o valor de R$ 4.725,00. Insatisfeita com a quantia paga, ajuizou a presente demanda, sustentando que a extensão das sequelas justificaria indenização em montante superior. Em contestação, a CEF defendeu a regularidade do pagamento realizado na esfera administrativa, afirmando que a indenização foi calculada de acordo com o grau de invalidez apurado e que a obrigação securitária foi integralmente adimplida. Para tanto, apresentou o laudo de perícia administrativa (ID 293048179), que constatou perda funcional de 35% do membro superior esquerdo, percentual utilizado para o cálculo da indenização paga. Em réplica, a autora impugnou as conclusões da perícia administrativa e requereu a produção de prova pericial judicial, sustentando ser indispensável a aferição técnica do grau de invalidez. Sobreveio sentença de improcedência (ID 359852723), ao fundamento de que não havia elementos aptos a afastar as conclusões do laudo administrativo, reputando-se prescindível a realização de perícia judicial. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, arguindo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Ao apreciar o recurso, a 14ª Turma Recursal anulou a sentença (ID 431939297), reconhecendo a necessidade de realização de perícia médica judicial para adequada instrução do feito, com o consequente retorno dos autos à origem. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo Recursal, foi realizada perícia médica judicial (ID 525211875). Após a juntada do laudo, a autora apresentou impugnação (ID 560565727). A CEF, por sua vez, anuiu às conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência da demanda, argumentando que o percentual de invalidez apurado judicialmente, de 12,50%, é inferior ao percentual considerado na via administrativa, razão pela qual o valor já pago supera aquele eventualmente devido (ID 562224661). É o relatório. Fundamento e decido. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) A controvérsia central da lide reside na quantificação do grau de invalidez permanente da parte autora, a fim de verificar se há direito à complementação da indenização já paga na via administrativa. Após a prolação do Acórdão que reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, os autos retornaram a este juízo para a devida instrução. Foi nomeado perito judicial, especialista em ortopedia, que realizou o exame na parte autora e apresentou o laudo técnico (ID 525211875). O laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar que a autora, em decorrência do acidente ocorrido em 28/11/2022, é portadora de uma sequela consolidada no ombro esquerdo. O expert enquadrou a lesão como "perda completa da mobilidade de um dos ombros", com repercussão de grau médio, e, aplicando a metodologia prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, quantificou a invalidez permanente em 12,50%. A parte autora impugnou o laudo (ID 560565727), alegando uma suposta incongruência técnica. Sustenta que o perito não poderia ter classificado a lesão como "perda completa da mobilidade" e, ao mesmo tempo, aplicado um redutor de intensidade "média" (50%), requerendo a formulação de quesitos complementares. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O laudo judicial é claro, detalhado e fundamentado. O perito realizou exame físico minucioso, constatando que a autora apresenta limitação na abdução e elevação do ombro esquerdo até 90 graus. A classificação na tabela da Lei nº 6.194/74, no item que prevê a "Perda completa da mobilidade de um dos ombros", refere-se ao tipo de dano segmentar, que, por sua vez, deve ser graduado conforme a sua repercussão funcional, nos termos do § 1º, inciso II, do mesmo art. 3º. Não se trata de uma contradição, mas da correta aplicação da sistemática legal: primeiro, identifica-se o segmento corporal afetado e o tipo de perda (no caso, a mobilidade do ombro); em seguida, quantifica-se a intensidade dessa perda (residual, leve, média ou intensa). O perito, de forma tecnicamente coerente, concluiu que a limitação funcional da autora não era total, mas sim de grau médio, o que justifica plenamente a aplicação do redutor de 50% sobre o percentual de 25% previsto para a perda completa da mobilidade do ombro, resultando no percentual final de 12,50%. As demais questões levantadas pela autora, sobre riscos futuros de artrose ou dor crônica, são de natureza especulativa e não se referem à sequela consolidada, que é o objeto da indenização do seguro DPVAT. Dessa forma, o laudo pericial judicial é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a formulação de quesitos complementares, que se afiguram como medida meramente protelatória. Adoto, portanto, as conclusões do perito judicial como fundamento para esta decisão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Fixada a invalidez em 12,50%, o valor da indenização devida seria de R$ 1.687,50 (12,50% de R$ 13.500,00). Ocorre que, conforme comprovado nos autos, a parte autora já recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 4.725,00. Tendo em vista que o valor pago na esfera administrativa é superior ao apurado como devido pela perícia judicial, conclui-se que não há qualquer diferença a ser complementada. Pelo contrário, a autora foi indenizada em valor maior do que o seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, revela-se IMPROCEDENTE o pedido da autora, LURDES TEIXEIRA LEAL DA COSTA - CPF: 262.348.118-09, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.