5010262-48.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010262-48.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: NEYDE BORGES FONSECA CPF: 720.990.896-04 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA iniciada por NEYDE BORGES FONSECA, nos termos da r. peça de ID nº 92410145, visando a intimação do ente municipal para proceder com a obrigação de pagar e/ou impugnar a execução e obrigação de fazer. O Município de Contagem apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença conforme peça processual sob o ID nº 7641023031, alegando, em síntese, excesso no valor exequendo. A decisão sob ao ID nº 9611198957 nomeou perito técnico. O laudo pericial foi anexado ao ID nº 10186056020. Os esclarecimentos da Sra. Perita foram juntados sob os ID´s nº 10377383276 e 10543547605. Alegou o ente municipal que a metodologia pericial aplicou reajustes sem demonstrar seu fundamento legal, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da reserva legal em matéria de despesa pública. Asseverou que apresentou, por meio de seu Contador, que os cálculos observando estritamente a legislação aplicável e a tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 105/2011, chegando a valores substancialmente diversos daqueles apurados pela perícia. Explanou que a perícia não observou os valores iniciais da tabela de vencimento para acréscimo de progressões horizontais. O ente municipal requereu que o juízo se manifeste sobre a possibilidade ou não de aplicação de reajustes que carecem de fundamentação legal específica. Primeiramente, cabe destacar que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, ou seja, não é cabível nova discussão, uma vez que a liquidação de sentença/cumprimento de sentença são fases processuais, na qual, as partes promovem a execução do que restou decidido nos autos, ou seja, nos limites do título judicial, sob pena de se infringir os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Desse modo, as partes e o perito técnico têm que se atentarem ao que está adstrito aos limites da sentença (ID nº61089917) e acórdão (ID nº 89970153). A divergência em relação à conclusão da perícia técnica não é suficiente para inviabilizá-la. Uma vez que o profissional técnico demonstrou o conjunto de métodos e normas estratégicas utilizadas para a realização do seu trabalho, de forma devidamente fundamentada. Ora, é incontroverso nos autos, que a exequente é servidora pública municipal, regida pela Lei Municipal nº 2.102/1990, nos termos explanado pela sentença. Evidencia-se que conforme descrito na sentença não se tem notícia de que a Lei Municipal nº 2.102/1990 foi revogada, sequer parcialmente, ou seja, a legislação em que a Sr. Perita tem que se basear está descrita explicitamente. Incabível, o Município de Contagem impugnar o laudo pericial utilizando-se das teses apresentadas no processo de conhecimento e objetivando os parâmetros dos cálculos em Lei Complementar não aventada na sentença. Desse modo, considerando que o laudo pericial, foi elaborado sob a ótica do princípio do contraditório e pelo fato de que não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão dele, bem como seguiu com os limites do título judicial, não há indícios de erro dos cálculos. Destaca-se que a perita atuou com esmero, pois em todos os requerimentos de esclarecimentos (quesitos), foram formuladas as respostas a ambas as partes. Assim, a impugnação apresentada pelo Município de Contagem, não preenche os requisitos legais necessários para o seu acolhimento, sendo insuficiente para demonstrar eventual erro ou falha no laudo pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte executada, mantendo-se o laudo pericial judicialmente elaborado nos seus exatos termos. Cumpre pontuar que eventuais questões que a parte entenda pertinentes poderão ser discutidas em sede de recurso próprio, caso mantenha seu inconformismo. Das diligências Pelo que, determino a intimação das partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEYDE BORGES FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO MARIANO
OAB: 116606/MG
ISAC CASTILHO
OAB: 142065/MG
ULISVERSON COUTINHO
OAB: 120605/MG
LEANDRO LOPES AGUILAR
OAB: 128058/MG
GILSON PEREIRA DA SILVA
OAB: 101540/MG
JOAO VICTOR MARQUES DORNAS
OAB: 146834/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010262-48.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: NEYDE BORGES FONSECA CPF: 720.990.896-04 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA iniciada por NEYDE BORGES FONSECA, nos termos da r. peça de ID nº 92410145, visando a intimação do ente municipal para proceder com a obrigação de pagar e/ou impugnar a execução e obrigação de fazer. O Município de Contagem apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença conforme peça processual sob o ID nº 7641023031, alegando, em síntese, excesso no valor exequendo. A decisão sob ao ID nº 9611198957 nomeou perito técnico. O laudo pericial foi anexado ao ID nº 10186056020. Os esclarecimentos da Sra. Perita foram juntados sob os ID´s nº 10377383276 e 10543547605. Alegou o ente municipal que a metodologia pericial aplicou reajustes sem demonstrar seu fundamento legal, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da reserva legal em matéria de despesa pública. Asseverou que apresentou, por meio de seu Contador, que os cálculos observando estritamente a legislação aplicável e a tabela de vencimentos da Lei Complementar nº 105/2011, chegando a valores substancialmente diversos daqueles apurados pela perícia. Explanou que a perícia não observou os valores iniciais da tabela de vencimento para acréscimo de progressões horizontais. O ente municipal requereu que o juízo se manifeste sobre a possibilidade ou não de aplicação de reajustes que carecem de fundamentação legal específica. Primeiramente, cabe destacar que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, ou seja, não é cabível nova discussão, uma vez que a liquidação de sentença/cumprimento de sentença são fases processuais, na qual, as partes promovem a execução do que restou decidido nos autos, ou seja, nos limites do título judicial, sob pena de se infringir os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Desse modo, as partes e o perito técnico têm que se atentarem ao que está adstrito aos limites da sentença (ID nº61089917) e acórdão (ID nº 89970153). A divergência em relação à conclusão da perícia técnica não é suficiente para inviabilizá-la. Uma vez que o profissional técnico demonstrou o conjunto de métodos e normas estratégicas utilizadas para a realização do seu trabalho, de forma devidamente fundamentada. Ora, é incontroverso nos autos, que a exequente é servidora pública municipal, regida pela Lei Municipal nº 2.102/1990, nos termos explanado pela sentença. Evidencia-se que conforme descrito na sentença não se tem notícia de que a Lei Municipal nº 2.102/1990 foi revogada, sequer parcialmente, ou seja, a legislação em que a Sr. Perita tem que se basear está descrita explicitamente. Incabível, o Município de Contagem impugnar o laudo pericial utilizando-se das teses apresentadas no processo de conhecimento e objetivando os parâmetros dos cálculos em Lei Complementar não aventada na sentença. Desse modo, considerando que o laudo pericial, foi elaborado sob a ótica do princípio do contraditório e pelo fato de que não foram produzidas outras provas capazes de infirmar a conclusão dele, bem como seguiu com os limites do título judicial, não há indícios de erro dos cálculos. Destaca-se que a perita atuou com esmero, pois em todos os requerimentos de esclarecimentos (quesitos), foram formuladas as respostas a ambas as partes. Assim, a impugnação apresentada pelo Município de Contagem, não preenche os requisitos legais necessários para o seu acolhimento, sendo insuficiente para demonstrar eventual erro ou falha no laudo pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte executada, mantendo-se o laudo pericial judicialmente elaborado nos seus exatos termos. Cumpre pontuar que eventuais questões que a parte entenda pertinentes poderão ser discutidas em sede de recurso próprio, caso mantenha seu inconformismo. Das diligências Pelo que, determino a intimação das partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem