5010259-16.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010259-16.2024.8.21.0018/RS AUTOR : JOSE OLMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE OLMIR DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. , partes qualificadas nos autos. Verbera o autor, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP, inscrição nº 1.076.505.663-9, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de adequada aplicação dos rendimentos e correção monetária ao longo da vigência da conta. Assevera que o saldo de sua conta PASEP foi integralmente sacado em 18/08/2016, sustentando, contudo, a existência de diferenças patrimoniais decorrentes da incorreta administração e atualização dos valores. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Junta documentos ( evento 1, INIC1 ). Decisão recebendo a petição inicial e concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita ( evento 3, DESPADEC1 ). Designada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo juntado no evento 20, TERMOAUD1 . Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. evento 18, CONT1 , na qual, dentre outras questões, suscitou preliminares e impugnou as alegações deduzidas na inicial, defendendo a regularidade da administração da conta PASEP. Réplica apresentada pela parte autora no evento 23, RÉPLICA1 . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 25, DESPADEC1 ), ambas requereram a realização de prova pericial contábil, conforme manifestações dos evento 30, PET1 e evento 31, PET1 . No evento 33, PET1 , o Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição da pretensão autoral, invocando os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o saque integral teria ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da ação. A parte autora foi intimada para manifestação e apresentou resposta no evento 40, PET1 , sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o saque integral ocorreu em 18/08/2016 e a demanda foi ajuizada em 06/11/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, em razão da necessidade de produção da prova pericial requerida por ambas as partes, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu no evento 33, PET1 . Com efeito, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, as teses de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP e que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individualizada. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio réu no evento 18, EXTR3 , demonstram que o saldo da conta PASEP do autor foi integralmente sacado em 18/08/2016, ocasião em que foram registrados os lançamentos "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0318", no valor de R$ 31,14, e "PGTO APOSENTADORIA AG:0318", no valor de R$ 524,80, encerrando-se o saldo em R$ 0,00. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 06/11/2024. Assim, entre o saque integral e o ajuizamento da ação transcorreram aproximadamente 8 anos, 2 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional decenal. Dessa forma, não tendo transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição . Quanto à legitimidade passiva , igualmente não prospera a insurgência, porquanto o Tema 1.150 do STJ firmou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir , uma vez que o autor busca tutela jurisdicional destinada à apuração de eventual irregularidade na administração de sua conta PASEP e ao ressarcimento dos prejuízos que afirma ter suportado, sendo adequada e necessária a via eleita. A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda decorre da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Súmula 42 e do Tema 1.150. Assim, não remanescem questões processuais preliminares pendentes de apreciação . II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superadas as questões processuais, verifico que a distribuição do ônus da prova, em princípio, segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Contudo, considerando a natureza da controvérsia e que o Banco do Brasil é o administrador da conta individualizada do PASEP e detém os registros históricos relativos às movimentações e aos critérios de atualização aplicados, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova , nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Assim, incumbe ao réu demonstrar a regularidade dos depósitos, saques, lançamentos, rendimentos e critérios de atualização aplicados à conta PASEP do autor durante todo o período controvertido. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – regularidade dos lançamentos e movimentações realizados na conta individualizada do PASEP do autor; Fato 2 – existência ou não de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP; Fato 3 – regularidade dos critérios de atualização monetária e de aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta; Fato 4 – existência e extensão de eventual diferença entre o valor efetivamente disponibilizado ao autor e aquele que seria devido mediante a aplicação dos critérios legalmente previstos; Fato 5 – existência de circunstâncias concretas aptas a caracterizar eventual dano moral indenizável. As questões de direito controvertidas consistem, especialmente, na definição dos critérios legais aplicáveis à atualização dos valores depositados na conta PASEP, na eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil por falha na administração da conta e na configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados aos autos deverão ser considerados na realização da perícia. Caso o perito, no curso dos trabalhos, identifique a necessidade de documentos ou informações complementares indispensáveis à elaboração do laudo, poderá requerer sua apresentação, observando-se o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC. IV – Da prova pericial contábil – arts. 357, §8º, e 465 e seguintes do CPC No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia contábil mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia , especialmente para verificar a evolução da conta individualizada do PASEP, os créditos e débitos realizados, os rendimentos aplicados, os critérios de atualização utilizados pelo réu e eventual diferença entre o saldo efetivamente levantado pelo autor e aquele que entende devido. Ressalto que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial contábil nos evento 30, PET1 e evento 31, PET1 . Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Ao Cartório, providencie-se consulta ao quadro de peritos contábeis credenciados perante este Juízo. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se acerca do profissional a ser nomeado e apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indicarem seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e demais providências necessárias à realização da prova. V – Da audiência de instrução e julgamento Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento , uma vez que a prova pericial contábil mostra-se necessária para o esclarecimento das questões patrimoniais controvertidas. Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral e, se pertinente, designada audiência de instrução e julgamento. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores, os quais terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da decisão de saneamento. Cumpra-se. Montenegro, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE OLMIR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ JOSEMAR BACKES
OAB: 65977/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
LEANDRO KERN DE SOUZA
OAB: 82131/RS
RAFAEL REINEHR
OAB: 70251/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010259-16.2024.8.21.0018/RS AUTOR : JOSE OLMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE OLMIR DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. , partes qualificadas nos autos. Verbera o autor, em síntese, que é titular de conta individualizada do PASEP, inscrição nº 1.076.505.663-9, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de adequada aplicação dos rendimentos e correção monetária ao longo da vigência da conta. Assevera que o saldo de sua conta PASEP foi integralmente sacado em 18/08/2016, sustentando, contudo, a existência de diferenças patrimoniais decorrentes da incorreta administração e atualização dos valores. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Junta documentos ( evento 1, INIC1 ). Decisão recebendo a petição inicial e concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita ( evento 3, DESPADEC1 ). Designada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo juntado no evento 20, TERMOAUD1 . Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. evento 18, CONT1 , na qual, dentre outras questões, suscitou preliminares e impugnou as alegações deduzidas na inicial, defendendo a regularidade da administração da conta PASEP. Réplica apresentada pela parte autora no evento 23, RÉPLICA1 . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 25, DESPADEC1 ), ambas requereram a realização de prova pericial contábil, conforme manifestações dos evento 30, PET1 e evento 31, PET1 . No evento 33, PET1 , o Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição da pretensão autoral, invocando os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o saque integral teria ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da ação. A parte autora foi intimada para manifestação e apresentou resposta no evento 40, PET1 , sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o saque integral ocorreu em 18/08/2016 e a demanda foi ajuizada em 06/11/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, em razão da necessidade de produção da prova pericial requerida por ambas as partes, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu no evento 33, PET1 . Com efeito, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, as teses de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP e que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individualizada. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio réu no evento 18, EXTR3 , demonstram que o saldo da conta PASEP do autor foi integralmente sacado em 18/08/2016, ocasião em que foram registrados os lançamentos "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0318", no valor de R$ 31,14, e "PGTO APOSENTADORIA AG:0318", no valor de R$ 524,80, encerrando-se o saldo em R$ 0,00. Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 06/11/2024. Assim, entre o saque integral e o ajuizamento da ação transcorreram aproximadamente 8 anos, 2 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional decenal. Dessa forma, não tendo transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição . Quanto à legitimidade passiva , igualmente não prospera a insurgência, porquanto o Tema 1.150 do STJ firmou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir , uma vez que o autor busca tutela jurisdicional destinada à apuração de eventual irregularidade na administração de sua conta PASEP e ao ressarcimento dos prejuízos que afirma ter suportado, sendo adequada e necessária a via eleita. A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda decorre da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Súmula 42 e do Tema 1.150. Assim, não remanescem questões processuais preliminares pendentes de apreciação . II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superadas as questões processuais, verifico que a distribuição do ônus da prova, em princípio, segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Contudo, considerando a natureza da controvérsia e que o Banco do Brasil é o administrador da conta individualizada do PASEP e detém os registros históricos relativos às movimentações e aos critérios de atualização aplicados, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova , nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Assim, incumbe ao réu demonstrar a regularidade dos depósitos, saques, lançamentos, rendimentos e critérios de atualização aplicados à conta PASEP do autor durante todo o período controvertido. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – regularidade dos lançamentos e movimentações realizados na conta individualizada do PASEP do autor; Fato 2 – existência ou não de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP; Fato 3 – regularidade dos critérios de atualização monetária e de aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta; Fato 4 – existência e extensão de eventual diferença entre o valor efetivamente disponibilizado ao autor e aquele que seria devido mediante a aplicação dos critérios legalmente previstos; Fato 5 – existência de circunstâncias concretas aptas a caracterizar eventual dano moral indenizável. As questões de direito controvertidas consistem, especialmente, na definição dos critérios legais aplicáveis à atualização dos valores depositados na conta PASEP, na eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil por falha na administração da conta e na configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados aos autos deverão ser considerados na realização da perícia. Caso o perito, no curso dos trabalhos, identifique a necessidade de documentos ou informações complementares indispensáveis à elaboração do laudo, poderá requerer sua apresentação, observando-se o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC. IV – Da prova pericial contábil – arts. 357, §8º, e 465 e seguintes do CPC No que concerne às controvérsias descritas no item II, a realização de perícia contábil mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia , especialmente para verificar a evolução da conta individualizada do PASEP, os créditos e débitos realizados, os rendimentos aplicados, os critérios de atualização utilizados pelo réu e eventual diferença entre o saldo efetivamente levantado pelo autor e aquele que entende devido. Ressalto que ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial contábil nos evento 30, PET1 e evento 31, PET1 . Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Ao Cartório, providencie-se consulta ao quadro de peritos contábeis credenciados perante este Juízo. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestarem-se acerca do profissional a ser nomeado e apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indicarem seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e demais providências necessárias à realização da prova. V – Da audiência de instrução e julgamento Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento , uma vez que a prova pericial contábil mostra-se necessária para o esclarecimento das questões patrimoniais controvertidas. Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral e, se pertinente, designada audiência de instrução e julgamento. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores, os quais terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da decisão de saneamento. Cumpra-se. Montenegro, data da assinatura eletrônica.