5010257-31.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010257-31.2019.4.03.6105 AUTOR: MARIA EVA AMORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580202322), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578230284, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 411029358. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 411029358), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578230284), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415084805 e 583373689), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 320378170, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Revisão elétrica, Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro) —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 339420898)" (ID 411029358), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. Verifico, ainda, a juntada de petição intercorrente pela CEF em 05/08/2026 (ID 598113537), na qual se argui prejudicial de prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria de mérito que extrapola o objeto dos embargos de declaração pendentes e que foi apresentada em momento processual posterior à sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição intercorrente apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 598113537) no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, por inadequação da via processual eleita e preclusão, tendo em vista que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida na sentença de mérito (ID 411029358), sem impugnação recursal específica da embargante quanto a esse capítulo. REGISTRO, quanto ao pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, que a matéria já se encontra decidida em sentido favorável à requerente na sentença de mérito, carecendo a petição de utilidade prática nesse ponto. Sem prejuízo, fica ressalvado à CEF o direito de reiterar a tese de prescrição perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caso tenha interposto ou venha a interpor recurso próprio contra o capítulo da sentença que afastou a prejudicial, cabendo à Secretaria certificar a existência de tal recurso antes da remessa dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 414524837), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 320378170), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010257-31.2019.4.03.6105 AUTOR: MARIA EVA AMORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580202322), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578230284, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 411029358. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 411029358), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578230284), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415084805 e 583373689), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 320378170, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Revisão elétrica, Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro) —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 339420898)" (ID 411029358), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. Verifico, ainda, a juntada de petição intercorrente pela CEF em 05/08/2026 (ID 598113537), na qual se argui prejudicial de prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria de mérito que extrapola o objeto dos embargos de declaração pendentes e que foi apresentada em momento processual posterior à sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição intercorrente apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 598113537) no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, por inadequação da via processual eleita e preclusão, tendo em vista que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida na sentença de mérito (ID 411029358), sem impugnação recursal específica da embargante quanto a esse capítulo. REGISTRO, quanto ao pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, que a matéria já se encontra decidida em sentido favorável à requerente na sentença de mérito, carecendo a petição de utilidade prática nesse ponto. Sem prejuízo, fica ressalvado à CEF o direito de reiterar a tese de prescrição perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caso tenha interposto ou venha a interpor recurso próprio contra o capítulo da sentença que afastou a prejudicial, cabendo à Secretaria certificar a existência de tal recurso antes da remessa dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 414524837), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 320378170), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010257-31.2019.4.03.6105 AUTOR: MARIA EVA AMORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580202322), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578230284, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 411029358. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 411029358), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578230284), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415084805 e 583373689), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 320378170, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Revisão elétrica, Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro) —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 339420898)" (ID 411029358), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. Verifico, ainda, a juntada de petição intercorrente pela CEF em 05/08/2026 (ID 598113537), na qual se argui prejudicial de prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria de mérito que extrapola o objeto dos embargos de declaração pendentes e que foi apresentada em momento processual posterior à sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição intercorrente apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 598113537) no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, por inadequação da via processual eleita e preclusão, tendo em vista que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida na sentença de mérito (ID 411029358), sem impugnação recursal específica da embargante quanto a esse capítulo. REGISTRO, quanto ao pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, que a matéria já se encontra decidida em sentido favorável à requerente na sentença de mérito, carecendo a petição de utilidade prática nesse ponto. Sem prejuízo, fica ressalvado à CEF o direito de reiterar a tese de prescrição perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caso tenha interposto ou venha a interpor recurso próprio contra o capítulo da sentença que afastou a prejudicial, cabendo à Secretaria certificar a existência de tal recurso antes da remessa dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 414524837), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 320378170), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010257-31.2019.4.03.6105 AUTOR: MARIA EVA AMORIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 580202322), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 578230284, proferida em 28/04/2026, que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos pela corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e que passou a integrar a sentença de ID 411029358. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a dois pontos: (a) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, na medida em que o pedido autoral seria de condenação pecuniária e a decisão determinou a realização de reparos, em obrigação de fazer; e (b) o laudo pericial judicial não teria apresentado orçamento ou avaliação monetária dos danos, o que dificultaria o cumprimento de sentença e poderia causar prejuízo ao erário, à falta de quantificação exigida pela NBR 13.752 e pela Resolução CJF nº 956/2025. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. I – Da alegação de julgamento ultra petita Não assiste razão à embargante quanto a este ponto. A questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo tanto na sentença originária (ID 411029358), no item "III.3 – Da forma de reparação do vício construtivo", quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração da corré CURY (ID 578230284), ocasião em que se explicitaram as razões pelas quais a conversão do pleito indenizatório em obrigação de fazer se mostrou compatível com a natureza da relação jurídica (contrato vinculado ao PMCMV – Faixa 1, com propriedade fiduciária em favor da CEF), com o princípio da boa-fé objetiva e com a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz da analogia com o art. 325 do CPC. Reitero que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada nesse particular. O que busca a embargante, a pretexto de apontar omissão, é a reforma do mérito quanto a tese já apreciada por duas vezes por este Juízo, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria já foi devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio dos recursos de apelação interpostos pela autora e corré CURY (IDs 415084805 e 583373689), e poderá ali ser reapreciada. II – Da alegação de ausência de orçamento no laudo pericial Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, compulsando o laudo pericial de ID 320378170, verifica-se que o perito judicial, ao responder ao quesito relativo aos "serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção", limitou-se a indicar os serviços a serem executados — Revisão elétrica, Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro) —, sem apresentar qualquer estimativa de custo ou orçamento correspondente. A sentença, por sua vez, determinou que a corré CURY cumpra a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos "conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 339420898)" (ID 411029358), sem, contudo, enfrentar expressamente a ausência de quantificação monetária dos serviços indicados, o que pode, em tese, gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença, notadamente na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou de eventual necessidade de fiscalização do valor dos serviços a serem executados. Tal ponto configura, efetivamente, omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de questão relevante ao cumprimento da decisão que não foi objeto de manifestação expressa. Não obstante, a correção desse ponto não implica alteração do núcleo da condenação já fixada (obrigação de fazer, com responsabilidade solidária da CEF), tratando-se apenas de esclarecimento quanto à forma de operacionalização da execução, sem efeitos infringentes sobre o mérito da causa. Verifico, ainda, a juntada de petição intercorrente pela CEF em 05/08/2026 (ID 598113537), na qual se argui prejudicial de prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, matéria de mérito que extrapola o objeto dos embargos de declaração pendentes e que foi apresentada em momento processual posterior à sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição intercorrente apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 598113537) no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, por inadequação da via processual eleita e preclusão, tendo em vista que a matéria já foi expressamente apreciada e decidida na sentença de mérito (ID 411029358), sem impugnação recursal específica da embargante quanto a esse capítulo. REGISTRO, quanto ao pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, que a matéria já se encontra decidida em sentido favorável à requerente na sentença de mérito, carecendo a petição de utilidade prática nesse ponto. Sem prejuízo, fica ressalvado à CEF o direito de reiterar a tese de prescrição perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caso tenha interposto ou venha a interpor recurso próprio contra o capítulo da sentença que afastou a prejudicial, cabendo à Secretaria certificar a existência de tal recurso antes da remessa dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 414524837), para o único fim de esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, caso não sejam realizados os reparos determinados no prazo fixado, ou caso se torne necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser realizada a liquidação da sentença, para fins de quantificação monetária dos serviços indicados no laudo pericial (ID 320378170), observados os parâmetros técnicos da NBR 13.752 e, no que aplicável, a Resolução CJF nº 956/2025, sem prejuízo do prosseguimento normal da fase de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos já fixados na sentença. REJEITO, no mais, a alegação de julgamento ultra petita, por não configurar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria já submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio da apelação interposta pela corré CURY. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal