5010250-75.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010250-75.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO CPF: 634.028.826-04 RÉU: JULIANA OLIVEIRA CARVALHO CPF: 143.455.327-28 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de JULIANA OLIVEIRA CARVALHO, sob o fundamento de que é genitora da interditanda, sendo esta diagnosticada com “Retardo Mental Profundo, com outros comprometimentos significativo do comportamento (CID10-F73.1)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10480539442. Decisão determinou determinou a realização de estudo psicossocial do caso, bem como, a nomeação de perito, para realização de exame pericial e da Defensoria Pública, para exercer o encargo de Curadora Especial da requerida. No mais, intimou a requerente para que trouxe aos autos: Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curadora; Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil e Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência/inexistência de bens imóveis em nome da curatelanda Id. nº 10488396122. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10532311212. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10536307070. Decisão de Id. nº 10539211093, sendo concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10584594524. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10584275861. Anexada aos autos parte da documentação solicitada Id. nº 10620090654. Laudo Pericial Id. nº 10634564581. O Ministério Público requereu a intimação da autora, para que trouxesse aos autos as certidões de ações judiciais da Justiça Estadual Id. nº 10649047029. Anexadas as certidões Id. nº 10670362018. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10671401769, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sra. Juliana Oliveira Carvalho, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, súmula psicopatológica e documentação médica constante dos autos, concluise que Juliana Oliveira Carvalho apresenta Retardo Mental Profundo (CID-10 F73), instalado desde o período do neurodesenvolvimento. O quadro determina prejuízo global do entendimento, ausência de juízo crítico e incapacidade absoluta de autodeterminação, inviabilizando qualquer forma de gestão pessoal ou patrimonial. Trata-se de condição permanente, sem possibilidade de cura, passível apenas de acompanhamento e controle sintomático. Não há elementos que indiquem reversibilidade das incapacidades constatadas”, conforme se vê em Id. nº 10634564581. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10584594524, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10480539442 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10532311212. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10480555021. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 10620150798, nº 10670367542 e nº 10670359305, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO, para o exercício da curatela de JULIANA OLIVEIRA CARVALHO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010250-75.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO CPF: 634.028.826-04 RÉU: JULIANA OLIVEIRA CARVALHO CPF: 143.455.327-28 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de JULIANA OLIVEIRA CARVALHO, sob o fundamento de que é genitora da interditanda, sendo esta diagnosticada com “Retardo Mental Profundo, com outros comprometimentos significativo do comportamento (CID10-F73.1)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10480539442. Decisão determinou determinou a realização de estudo psicossocial do caso, bem como, a nomeação de perito, para realização de exame pericial e da Defensoria Pública, para exercer o encargo de Curadora Especial da requerida. No mais, intimou a requerente para que trouxe aos autos: Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curadora; Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil e Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência/inexistência de bens imóveis em nome da curatelanda Id. nº 10488396122. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10532311212. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10536307070. Decisão de Id. nº 10539211093, sendo concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10584594524. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10584275861. Anexada aos autos parte da documentação solicitada Id. nº 10620090654. Laudo Pericial Id. nº 10634564581. O Ministério Público requereu a intimação da autora, para que trouxesse aos autos as certidões de ações judiciais da Justiça Estadual Id. nº 10649047029. Anexadas as certidões Id. nº 10670362018. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10671401769, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sra. Juliana Oliveira Carvalho, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, súmula psicopatológica e documentação médica constante dos autos, concluise que Juliana Oliveira Carvalho apresenta Retardo Mental Profundo (CID-10 F73), instalado desde o período do neurodesenvolvimento. O quadro determina prejuízo global do entendimento, ausência de juízo crítico e incapacidade absoluta de autodeterminação, inviabilizando qualquer forma de gestão pessoal ou patrimonial. Trata-se de condição permanente, sem possibilidade de cura, passível apenas de acompanhamento e controle sintomático. Não há elementos que indiquem reversibilidade das incapacidades constatadas”, conforme se vê em Id. nº 10634564581. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10584594524, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10480539442 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10532311212. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10480555021. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 10620150798, nº 10670367542 e nº 10670359305, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ODETE DE OLIVEIRA CARVALHO, para o exercício da curatela de JULIANA OLIVEIRA CARVALHO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni