Detalhe do processo

5010250-50.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal Cível
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010250-50.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : EMANOEL MESSIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA PEREIRA ORCI (OAB RS036860) RECORRENTE : SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRENTE : ADELMO DE BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) inclusão das despesas de depósito e guincho nos danos materiais; (ii) reconhecimento de danos morais. 2. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (i) improcedência da ação por culpa exclusiva do autor; (ii) reconhecimento de culpa concorrente; (iii) condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A culpa exclusiva do réu Emanoel foi comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), que goza de presunção de veracidade e não foi desconstituído pelas provas dos réus. 2. A responsabilidade solidária da Seara Alimentos Ltda decorre da propriedade do veículo e da legislação civil aplicável. 3. Os danos materiais foram corretamente fixados com base na Tabela FIPE, sendo indevidas as despesas de depósito e guincho por falta de comprovação. 4. Os danos morais não foram configurados, pois não demosntradas consequência extrapatrimoniais de maior relevância. 5. Não se verificou litigância de má-fé por parte do autor, que fundamentou sua ação em documento oficial e não alterou a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELMO DE BASTOS

Autor EMANOEL MESSIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA

Autor SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARUÃ MONTEIRO PARRALES

OAB: 76885/PR

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

JANAINA OHLWEILER MILANI

OAB: 18426B/MS

CLAUDIA MARA PEREIRA ORCI

OAB: 36860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010250-50.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : EMANOEL MESSIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA PEREIRA ORCI (OAB RS036860) RECORRENTE : SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRENTE : ADELMO DE BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) inclusão das despesas de depósito e guincho nos danos materiais; (ii) reconhecimento de danos morais. 2. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (i) improcedência da ação por culpa exclusiva do autor; (ii) reconhecimento de culpa concorrente; (iii) condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A culpa exclusiva do réu Emanoel foi comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), que goza de presunção de veracidade e não foi desconstituído pelas provas dos réus. 2. A responsabilidade solidária da Seara Alimentos Ltda decorre da propriedade do veículo e da legislação civil aplicável. 3. Os danos materiais foram corretamente fixados com base na Tabela FIPE, sendo indevidas as despesas de depósito e guincho por falta de comprovação. 4. Os danos morais não foram configurados, pois não demosntradas consequência extrapatrimoniais de maior relevância. 5. Não se verificou litigância de má-fé por parte do autor, que fundamentou sua ação em documento oficial e não alterou a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.