5010250-50.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal Cível
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010250-50.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : EMANOEL MESSIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA PEREIRA ORCI (OAB RS036860) RECORRENTE : SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRENTE : ADELMO DE BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) inclusão das despesas de depósito e guincho nos danos materiais; (ii) reconhecimento de danos morais. 2. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (i) improcedência da ação por culpa exclusiva do autor; (ii) reconhecimento de culpa concorrente; (iii) condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A culpa exclusiva do réu Emanoel foi comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), que goza de presunção de veracidade e não foi desconstituído pelas provas dos réus. 2. A responsabilidade solidária da Seara Alimentos Ltda decorre da propriedade do veículo e da legislação civil aplicável. 3. Os danos materiais foram corretamente fixados com base na Tabela FIPE, sendo indevidas as despesas de depósito e guincho por falta de comprovação. 4. Os danos morais não foram configurados, pois não demosntradas consequência extrapatrimoniais de maior relevância. 5. Não se verificou litigância de má-fé por parte do autor, que fundamentou sua ação em documento oficial e não alterou a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELMO DE BASTOS
Autor EMANOEL MESSIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA
Autor SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARUÃ MONTEIRO PARRALES
OAB: 76885/PR
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
JANAINA OHLWEILER MILANI
OAB: 18426B/MS
CLAUDIA MARA PEREIRA ORCI
OAB: 36860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010250-50.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE : EMANOEL MESSIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARA PEREIRA ORCI (OAB RS036860) RECORRENTE : SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) RECORRENTE : ADELMO DE BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) inclusão das despesas de depósito e guincho nos danos materiais; (ii) reconhecimento de danos morais. 2. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (i) improcedência da ação por culpa exclusiva do autor; (ii) reconhecimento de culpa concorrente; (iii) condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A culpa exclusiva do réu Emanoel foi comprovada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), que goza de presunção de veracidade e não foi desconstituído pelas provas dos réus. 2. A responsabilidade solidária da Seara Alimentos Ltda decorre da propriedade do veículo e da legislação civil aplicável. 3. Os danos materiais foram corretamente fixados com base na Tabela FIPE, sendo indevidas as despesas de depósito e guincho por falta de comprovação. 4. Os danos morais não foram configurados, pois não demosntradas consequência extrapatrimoniais de maior relevância. 5. Não se verificou litigância de má-fé por parte do autor, que fundamentou sua ação em documento oficial e não alterou a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.