5010236-51.2021.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010236-51.2021.8.21.0026/RS AUTOR : LUSSANDRO HENRIQUE DA ROSA ADVOGADO(A) : SELONI DUTRA BITENCOURT (OAB RS097844) ADVOGADO(A) : ALINE BITENCOURT SCHROEDER (OAB RS101403) RÉU : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir ( 75.1 ): a) a parte autora juntou documentos e requereu a realização de perícia na área psicológica e física, assim como a designação de audiência para inquirição de testemunhas, deixando de arrolá-las; b) a ré APESC postulou a realização de perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia - podendo ser realizada na modalidade indireta - e a designação de audiência para depoimento pessoal do autor e inquirição de uma testemunha, requerendo prazo para arrolamento em momento posterior, dado o longo período para a realização de perícia médica; c) o réu Município de Santa Cruz do Sul pediu a realização de perícia, indicando que os quesitos foram apresentados no evento 31.2 . Do deferimento das provas Para a solução das controvérsias, analiso a pertinência das provas requeridas. Da prova pericial Todas as partes requereram a produção de prova pericial médica, sendo o meio de prova essencial para o esclarecimento das questões técnicas que fundamentam a controvérsia. a) Perícia Médica : A análise da correção do diagnóstico, do procedimento cirúrgico adotado e do nexo de causalidade com as sequelas físicas do autor exige conhecimento técnico especializado. b) Perícia Médica em Psiquiatria : O autor postula a apuração do abalo emocional e psíquico. Tal avaliação é pertinente para dimensionar a extensão do alegado dano moral e seu impacto na vida do requerente, influenciando a fixação de eventual indenização. Defiro a produção de prova pericial física postulada por todas as partes, sendo a parte autora e a ré APESC beneficiárias da gratuidade da justiça. Ficam as partes intimadas para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 95, caput , do CPC, havendo requerimento tanto pelo autor, quanto pelos réus, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e, tratando-se a parte autora e um dos réus de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, a meação que lhes incumbirá será paga pelo TJ até o limite do valor de tabela, o qual importa em R$823,91 ( Ato 045/2022-P), devendo a parte atribuída ao Município de Santa Cruz do Sul depositada em juízo, antecipadamente à feitura da prova técnica. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito, nos termos do artigo 23 da Resolução 1359/2021-COMAG, será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. O levantamento da cota de honorários periciais, de incumbência do Município e depositados previamente por esta, será feito pelo expert após a entrega do laudo, em não havendo pedido de complementação/impugnação. Nomeio para o encargo o perito médico Christian Tech , que fica intimado para dizer sobre sua aceitação e estipular honorários. Com a aceitação e pretensão honorária do perito, intime-se o réu Município de SCS para complementação do valor (abatida a meação da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, até o limite especificado acima), depositando-o em juízo, em 30 dias. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que uma das partes requerentes da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, na proporção acima fixada, nos termos do Ato 045/2022-P, ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou assim que ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito, fixados acima, quanto à proporção que incumbia à parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Da perícia psiquiátrica Defiro a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia será realizada pelo Departamento Médico Judiciário. Apresentem as partes seus quesitos, bem como indiquem assistente técnico, conforme preceitua o art. 465,§1º, CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seu endereço atualizado, telefone/whtasapp e/ou e-mail para intimação pessoal da data e local da perícia, para fins de comparecimento para submissão ao exame. Após, remeta-se eletronicamente ao DMJ. Designada data, intime-se a parte autora, pericianda, por mandado de intimação ao endereço que foi ratificado por esta no prazo recentemente deferido para apresentação de quesitos, constando o dado telefônico/whatsapp e/ou e-mail informados; no eventual silêncio, deverá ser destinado ao endereço declinado na exordial. Em havendo informação quanto ao telefone/whatssapp ou e-mail, a intimação deverá ser realizada por esses meios, com certidão nos autos ou confirmação de leitura quanto ao último. Saliento que, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, a intimação para comparecimento na data e local da perícia deve ser pessoal , por mandado, sendo dever da parte manter o juízo informado acerca de qualquer alteração de endereço. Da data deverão ser intimados, também, os procuradores das partes, eletronicamente. Em caso de ausência da parte à perícia, deverá esta ser intimada, através do seu procurador, para justificar, no prazo de dez dias, as razões do não comparecimento, sob pena de perda da prova. Da prova oral As partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. A elucidação dos fatos depende, primordialmente, das conclusões técnicas das perícias médicas. A prova oral, neste momento, mostra-se secundária. Sua real necessidade e pertinência serão mais bem avaliadas após a juntada dos laudos periciais, que poderão esclarecer suficientemente a matéria fática e técnica. Assim, postergo a análise sobre a designação de audiência de instrução para momento posterior à apresentação dos laudos e manifestação das partes sobre eles.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC
Autor LUSSANDRO HENRIQUE DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELONI DUTRA BITENCOURT
OAB: 97844/RS
CACIUS ALBERTO SCHUH
OAB: 55538/RS
ALINE BITENCOURT SCHROEDER
OAB: 101403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010236-51.2021.8.21.0026/RS AUTOR : LUSSANDRO HENRIQUE DA ROSA ADVOGADO(A) : SELONI DUTRA BITENCOURT (OAB RS097844) ADVOGADO(A) : ALINE BITENCOURT SCHROEDER (OAB RS101403) RÉU : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir ( 75.1 ): a) a parte autora juntou documentos e requereu a realização de perícia na área psicológica e física, assim como a designação de audiência para inquirição de testemunhas, deixando de arrolá-las; b) a ré APESC postulou a realização de perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia - podendo ser realizada na modalidade indireta - e a designação de audiência para depoimento pessoal do autor e inquirição de uma testemunha, requerendo prazo para arrolamento em momento posterior, dado o longo período para a realização de perícia médica; c) o réu Município de Santa Cruz do Sul pediu a realização de perícia, indicando que os quesitos foram apresentados no evento 31.2 . Do deferimento das provas Para a solução das controvérsias, analiso a pertinência das provas requeridas. Da prova pericial Todas as partes requereram a produção de prova pericial médica, sendo o meio de prova essencial para o esclarecimento das questões técnicas que fundamentam a controvérsia. a) Perícia Médica : A análise da correção do diagnóstico, do procedimento cirúrgico adotado e do nexo de causalidade com as sequelas físicas do autor exige conhecimento técnico especializado. b) Perícia Médica em Psiquiatria : O autor postula a apuração do abalo emocional e psíquico. Tal avaliação é pertinente para dimensionar a extensão do alegado dano moral e seu impacto na vida do requerente, influenciando a fixação de eventual indenização. Defiro a produção de prova pericial física postulada por todas as partes, sendo a parte autora e a ré APESC beneficiárias da gratuidade da justiça. Ficam as partes intimadas para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 95, caput , do CPC, havendo requerimento tanto pelo autor, quanto pelos réus, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e, tratando-se a parte autora e um dos réus de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, a meação que lhes incumbirá será paga pelo TJ até o limite do valor de tabela, o qual importa em R$823,91 ( Ato 045/2022-P), devendo a parte atribuída ao Município de Santa Cruz do Sul depositada em juízo, antecipadamente à feitura da prova técnica. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito, nos termos do artigo 23 da Resolução 1359/2021-COMAG, será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. O levantamento da cota de honorários periciais, de incumbência do Município e depositados previamente por esta, será feito pelo expert após a entrega do laudo, em não havendo pedido de complementação/impugnação. Nomeio para o encargo o perito médico Christian Tech , que fica intimado para dizer sobre sua aceitação e estipular honorários. Com a aceitação e pretensão honorária do perito, intime-se o réu Município de SCS para complementação do valor (abatida a meação da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, até o limite especificado acima), depositando-o em juízo, em 30 dias. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que uma das partes requerentes da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, na proporção acima fixada, nos termos do Ato 045/2022-P, ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou assim que ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito, fixados acima, quanto à proporção que incumbia à parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Da perícia psiquiátrica Defiro a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade judiciária, a perícia será realizada pelo Departamento Médico Judiciário. Apresentem as partes seus quesitos, bem como indiquem assistente técnico, conforme preceitua o art. 465,§1º, CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seu endereço atualizado, telefone/whtasapp e/ou e-mail para intimação pessoal da data e local da perícia, para fins de comparecimento para submissão ao exame. Após, remeta-se eletronicamente ao DMJ. Designada data, intime-se a parte autora, pericianda, por mandado de intimação ao endereço que foi ratificado por esta no prazo recentemente deferido para apresentação de quesitos, constando o dado telefônico/whatsapp e/ou e-mail informados; no eventual silêncio, deverá ser destinado ao endereço declinado na exordial. Em havendo informação quanto ao telefone/whatssapp ou e-mail, a intimação deverá ser realizada por esses meios, com certidão nos autos ou confirmação de leitura quanto ao último. Saliento que, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, a intimação para comparecimento na data e local da perícia deve ser pessoal , por mandado, sendo dever da parte manter o juízo informado acerca de qualquer alteração de endereço. Da data deverão ser intimados, também, os procuradores das partes, eletronicamente. Em caso de ausência da parte à perícia, deverá esta ser intimada, através do seu procurador, para justificar, no prazo de dez dias, as razões do não comparecimento, sob pena de perda da prova. Da prova oral As partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. A elucidação dos fatos depende, primordialmente, das conclusões técnicas das perícias médicas. A prova oral, neste momento, mostra-se secundária. Sua real necessidade e pertinência serão mais bem avaliadas após a juntada dos laudos periciais, que poderão esclarecer suficientemente a matéria fática e técnica. Assim, postergo a análise sobre a designação de audiência de instrução para momento posterior à apresentação dos laudos e manifestação das partes sobre eles.