5010236-29.2023.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010236-29.2023.4.03.6327 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO ABDALLA MACHADO - SP296414-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) RECORRIDO: EVELYN SOLIDARIO DE SOUZA NICIOLI SANTOS RECORRIDO: JACINTO NICIOLI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: EVELYN SOLIDARIO DE SOUZA NICIOLI SANTOS RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento da cobertura securitária decorrente do óbito do segurado, com a consequente quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário e restituição das parcelas desembolsadas após o sinistro. 2. Recurso da parte ré. Em razões recursais, a recorrente alega: a) preliminarmente, de nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de prova, ante o indeferimento de perícia médica indireta. b) a improcedência dos pedidos iniciais, alegando má-fé do segurado e preexistência da enfermidade causadora do óbito ao tempo da contratação. 3. Recurso adesivo da parte autora. Não conheço do recurso adesivo apresentado pela parte autora. Os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere medidas cautelares (art. 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (art. 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14); e d) o recurso extraordinário (art. 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei nº 10.259/2001 (art. 1º), admite-se a interposição de embargos de declaração. A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado em virtude do princípio da taxatividade, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Federais, o qual não deve ser conhecido, pois incabível. Esse entendimento, aliás, restou consolidado por meio do Enunciado nº 88 do Fonajef: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”. 4. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de perícia médica indireta, que somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos (CPC, art. 370 e art. 480). O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente e atende aos requisitos para a formação do convencimento do juízo (CPC, art. 371). A divergência de entendimentos quanto à existência ou preexistência de patologia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. Já o pedido de dilação probatória formulado pela seguradora trata de apuração de fatos e documentos que já se encontram suficientemente elucidados ou cuja prova de má-fé lhe cabia previamente (Súmula 609/STJ). Por ser redundante, a medida não justifica nova diligência. 5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razões de decidir, os seguintes excertos da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração: 2. Mérito 2.1. Cobertura securitária - doença preexistente A seguradora fundamentou a negativa em doença preexistente e exigências documentais, inclusive com registro de "suspensão do seguro". Todavia, não trouxe prova da realização de exame médico prévio na contratação capaz de aferir o real estado de saúde do segurado nem demonstrou má-fé inequívoca deste ao declarar seu risco. Os documentos juntados apontam exigências administrativas e negativa por "preexistência", mas não evidenciam DPS com exame prévio obrigatório ou qualquer elemento robusto de ocultação dolosa pelo segurado. Nessas condições, incide a orientação consolidada do STJ (Súmula 609): "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios." Ausente prova de má-fé qualificada, a cláusula de exclusão não se aplica. Conclusão: é devida a cobertura por morte do seguro prestamista, devendo a seguradora quitar o saldo devedor do financiamento na data do sinistro (15/04/2023), com os consectários legais. 2.2. Restituição de parcelas pagas após o sinistro Reconhecida a cobertura e a consequente quitação retroativa à data do óbito, os pagamentos de prestações feitos após 15/04/2023 não eram devidos. A CEF deverá devolvê-los na forma simples, como postulado, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.3. Danos morais O simples indeferimento administrativo da cobertura e a controvérsia contratual, por si, não configuram violação a direito da personalidade. Improcede o pedido de danos morais. (i) "Nos termos do art. 370 do CPC, afasta-se a necessidade de perícia médica, porquanto a controvérsia é predominantemente jurídico-contratual, e os documentos juntados (apólice/condições gerais, termos administrativos, documentos médicos e certidão de óbito) são suficientes para a formação do convencimento do juízo (CPC, art. 371)." (ii) "À luz da Súmula 609 do STJ e do art. 373, II, do CPC, não ficou demonstrada a má-fé do segurado quanto a eventual doença preexistente, pois os documentos médicos e a causa mortis não evidenciam omissão dolosa na fase pré-contratual (contratação em 28/08/2013; óbito em 15/04/2023). A simples referência a enfermidades não supre o ônus probatório qualificado da seguradora (CC, arts. 765 e 766)." 6. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. 8. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 9. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JACINTO NICIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010236-29.2023.4.03.6327 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO ABDALLA MACHADO - SP296414-A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) RECORRIDO: EVELYN SOLIDARIO DE SOUZA NICIOLI SANTOS RECORRIDO: JACINTO NICIOLI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: EVELYN SOLIDARIO DE SOUZA NICIOLI SANTOS RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento da cobertura securitária decorrente do óbito do segurado, com a consequente quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário e restituição das parcelas desembolsadas após o sinistro. 2. Recurso da parte ré. Em razões recursais, a recorrente alega: a) preliminarmente, de nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de prova, ante o indeferimento de perícia médica indireta. b) a improcedência dos pedidos iniciais, alegando má-fé do segurado e preexistência da enfermidade causadora do óbito ao tempo da contratação. 3. Recurso adesivo da parte autora. Não conheço do recurso adesivo apresentado pela parte autora. Os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere medidas cautelares (art. 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (art. 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14); e d) o recurso extraordinário (art. 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei nº 10.259/2001 (art. 1º), admite-se a interposição de embargos de declaração. A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado em virtude do princípio da taxatividade, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Federais, o qual não deve ser conhecido, pois incabível. Esse entendimento, aliás, restou consolidado por meio do Enunciado nº 88 do Fonajef: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”. 4. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de perícia médica indireta, que somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos (CPC, art. 370 e art. 480). O conjunto probatório juntado aos autos é suficiente e atende aos requisitos para a formação do convencimento do juízo (CPC, art. 371). A divergência de entendimentos quanto à existência ou preexistência de patologia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. Já o pedido de dilação probatória formulado pela seguradora trata de apuração de fatos e documentos que já se encontram suficientemente elucidados ou cuja prova de má-fé lhe cabia previamente (Súmula 609/STJ). Por ser redundante, a medida não justifica nova diligência. 5. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razões de decidir, os seguintes excertos da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração: 2. Mérito 2.1. Cobertura securitária - doença preexistente A seguradora fundamentou a negativa em doença preexistente e exigências documentais, inclusive com registro de "suspensão do seguro". Todavia, não trouxe prova da realização de exame médico prévio na contratação capaz de aferir o real estado de saúde do segurado nem demonstrou má-fé inequívoca deste ao declarar seu risco. Os documentos juntados apontam exigências administrativas e negativa por "preexistência", mas não evidenciam DPS com exame prévio obrigatório ou qualquer elemento robusto de ocultação dolosa pelo segurado. Nessas condições, incide a orientação consolidada do STJ (Súmula 609): "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios." Ausente prova de má-fé qualificada, a cláusula de exclusão não se aplica. Conclusão: é devida a cobertura por morte do seguro prestamista, devendo a seguradora quitar o saldo devedor do financiamento na data do sinistro (15/04/2023), com os consectários legais. 2.2. Restituição de parcelas pagas após o sinistro Reconhecida a cobertura e a consequente quitação retroativa à data do óbito, os pagamentos de prestações feitos após 15/04/2023 não eram devidos. A CEF deverá devolvê-los na forma simples, como postulado, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.3. Danos morais O simples indeferimento administrativo da cobertura e a controvérsia contratual, por si, não configuram violação a direito da personalidade. Improcede o pedido de danos morais. (i) "Nos termos do art. 370 do CPC, afasta-se a necessidade de perícia médica, porquanto a controvérsia é predominantemente jurídico-contratual, e os documentos juntados (apólice/condições gerais, termos administrativos, documentos médicos e certidão de óbito) são suficientes para a formação do convencimento do juízo (CPC, art. 371)." (ii) "À luz da Súmula 609 do STJ e do art. 373, II, do CPC, não ficou demonstrada a má-fé do segurado quanto a eventual doença preexistente, pois os documentos médicos e a causa mortis não evidenciam omissão dolosa na fase pré-contratual (contratação em 28/08/2013; óbito em 15/04/2023). A simples referência a enfermidades não supre o ônus probatório qualificado da seguradora (CC, arts. 765 e 766)." 6. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. 8. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 9. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão