5010234-58.2024.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010234-58.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIANA FONTES RODRIGUES CPF: 036.837.255-32 RÉU: ALLEFI AMORIM ALMEIDA CPF: 073.518.375-97 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MARIANA FONTES RODRIGUES propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de ALLEFI AMORIM ALMEIDA, sob o fundamento de que é companheira do interditando há mais de 14 (quatorze) anos. Alega que, em razão de atropelamento sofrido, o curatelado apresenta sequelas neurológicas definitivas, o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10265690916. Decisão determinou a realização de estudo psicossocial do caso Id.nº 10272656168. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10299208265. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10302516070, pugna pela realização de audiência de entrevista, bem como pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante as Polícias Estadual e Federal, bem como, em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.Is. locais. Decisão deferindo a curatela provisória, e determinada a nomeação de perito Id. nº 10303639185. O Ministério Público apresentou quesitos Id. nº 10305447519. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10316469053. Laudo Pericial Id. nº 10396601497. Audiência de entrevista do interditando em Id. n°10414437537, a autora foi intimada para juntar aos autos certidões sobre seus antecedentes criminais a serem emitidas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como atestado médico sobre a sua aptidão para o exercício da curatela, além de certidões dos cartórios de Registro de Imóveis desta cidade de Teófilo Otoni-MG, em nome da parte ré. A parte autora juntou as certidões Id¿s. nº 10553386661, nº10553365741, nº 10553382381, nº 10553405747. nº 10553398656, e nº 10553393660 Atestado médico de higidez 10553377787. Certidões imobiliárias Ids. nº 10553377786 e nº 10553378095. A Curadora Especial apresentou impugnação ao pedido, solicitou apresentação de certidão de nascimento da parte autora, do curatelado e Declaração sobre bens e/ou rendas do curatelando Id. nº 10535388912. A parte autora anexou ao feito declaração de inexistência de impedimento Id. nº 10597231859, certidão de nascimento parte autora e do curatelando Id. nº 10597234639 e nº10597231403, declaração detalhada acerca dos bens e rendimentos do curatelando Ids. nº 10597235678, nº 10597234642. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10606219234, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Allefi Amorim Almeida, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿O Curatelando apresenta diagnóstico pericial positivo para as CID10 T90.5 Sequelas de traumatismo intracraniano (TCE grave); F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (Síndrome Orgânica Cerebral pós TCE). Dada sua condição clínica de grave síndrome orgânica cerebral, que se classifica como ENFERMIDADE MENTAL, o Curatelando se encontra incapaz de se expressar devido a uma causa permanente e não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. O periciando encontra-se em estado de dependência completa, sem capacidade de comunicação, mobilidade ou gestão de suas necessidades. ¿,conforme se vê em Id. nº 10396601497-pág. 10. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. 10414437537, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10265690916 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10299208265. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10553377787. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10553386661, nº 10553405747 e nº 10553382381 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARIANA FONTES RODRIGUES para o exercício da curatela de ALLEFI AMORIM ALMEIDA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. O prazo de duração da curatela será indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença serve como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLEFI AMORIM ALMEIDA
Autor MARIANA FONTES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYDIANNE FERREIRA RIHS
OAB: 222908/MG
KATHIA NEIVA RODRIGUES DA COSTA
OAB: 82028/MG
NARRIMA SOUZA DUARTE
OAB: 146965/MG
THAISE CERQUEIRA DE CASTRO LAUAR
OAB: 190378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5010234-58.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIANA FONTES RODRIGUES CPF: 036.837.255-32 RÉU: ALLEFI AMORIM ALMEIDA CPF: 073.518.375-97 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO MARIANA FONTES RODRIGUES propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de ALLEFI AMORIM ALMEIDA, sob o fundamento de que é companheira do interditando há mais de 14 (quatorze) anos. Alega que, em razão de atropelamento sofrido, o curatelado apresenta sequelas neurológicas definitivas, o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10265690916. Decisão determinou a realização de estudo psicossocial do caso Id.nº 10272656168. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10299208265. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10302516070, pugna pela realização de audiência de entrevista, bem como pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante as Polícias Estadual e Federal, bem como, em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.Is. locais. Decisão deferindo a curatela provisória, e determinada a nomeação de perito Id. nº 10303639185. O Ministério Público apresentou quesitos Id. nº 10305447519. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10316469053. Laudo Pericial Id. nº 10396601497. Audiência de entrevista do interditando em Id. n°10414437537, a autora foi intimada para juntar aos autos certidões sobre seus antecedentes criminais a serem emitidas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como atestado médico sobre a sua aptidão para o exercício da curatela, além de certidões dos cartórios de Registro de Imóveis desta cidade de Teófilo Otoni-MG, em nome da parte ré. A parte autora juntou as certidões Id¿s. nº 10553386661, nº10553365741, nº 10553382381, nº 10553405747. nº 10553398656, e nº 10553393660 Atestado médico de higidez 10553377787. Certidões imobiliárias Ids. nº 10553377786 e nº 10553378095. A Curadora Especial apresentou impugnação ao pedido, solicitou apresentação de certidão de nascimento da parte autora, do curatelado e Declaração sobre bens e/ou rendas do curatelando Id. nº 10535388912. A parte autora anexou ao feito declaração de inexistência de impedimento Id. nº 10597231859, certidão de nascimento parte autora e do curatelando Id. nº 10597234639 e nº10597231403, declaração detalhada acerca dos bens e rendimentos do curatelando Ids. nº 10597235678, nº 10597234642. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10606219234, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Allefi Amorim Almeida, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿O Curatelando apresenta diagnóstico pericial positivo para as CID10 T90.5 Sequelas de traumatismo intracraniano (TCE grave); F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (Síndrome Orgânica Cerebral pós TCE). Dada sua condição clínica de grave síndrome orgânica cerebral, que se classifica como ENFERMIDADE MENTAL, o Curatelando se encontra incapaz de se expressar devido a uma causa permanente e não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. O periciando encontra-se em estado de dependência completa, sem capacidade de comunicação, mobilidade ou gestão de suas necessidades. ¿,conforme se vê em Id. nº 10396601497-pág. 10. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. 10414437537, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10265690916 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10299208265. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10553377787. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10553386661, nº 10553405747 e nº 10553382381 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARIANA FONTES RODRIGUES para o exercício da curatela de ALLEFI AMORIM ALMEIDA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. O prazo de duração da curatela será indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença serve como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni