Detalhe do processo

5010230-67.2024.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010230-67.2024.8.21.0049/RS AUTOR : HELIO GARCIA DA ROSA ADVOGADO(A) : SUELLEN DEMARCO BRUNES (OAB RS125830) RÉU : TELECELL CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DA LUZ (OAB RS105524) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE CAOVILLA KUHNEN (OAB RS052795) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da ilegitimidade ativa A corré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a nota fiscal do produto estaria em nome de terceiro e que não haveria comprovação de ser o requerente o usuário final do aparelho celular. O exame dos autos, entretanto, revela que a nota fiscal eletrônica que instrui a petição inicial, emitida pela corré, indica expressamente a parte autora como sendo o adquirente do aparelho ( evento 1, OUT8 ). Desse modo, resulta plenamente demonstrada a relação jurídica direta entre as partes e a condição do autor como destinatário final do produto, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a existência de vício de fabricação no aparelho celular Samsung Galaxy A24 adquirido pelo autor; b) a ocorrência de mau uso do produto por parte do consumidor, consistente em exposição a umidade ou contato com líquido, como causa excludente de responsabilidade das rés; c) a ocorrência de danos materiais, consubstanciados no ressarcimento do valor de R$ 1.150,00 pago pelo produto, e morais decorrentes dos fatos narrados. 3) Da distribuição do ônus da prova Trata-se de relação típica de consumo, em que compete ao fornecedor - especialmente quando consumidor em situação de extrema vulnerabilidade probatória como na hipótese dos autos - a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado (no caso, o consumo), ainda que em sede de defesa. Dita inversão do ônus probatório verte do disposto no artigo do Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inc. VIII), estando assentada sua aplicabilidade em hipóteses tais como a presente em iterativa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM TELEVISOR. RUPTURA ESPONTÂNEA DOS SUPORTES DE SUSTENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de televisor e indenização por danos morais, formulados em razão da ruptura espontânea dos suportes de sustentação do aparelho durante o período noturno, com queda e dano irreparável à tela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar o vício de fabricação e reconhecer a culpa exclusiva do consumidor; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, inciso VIII, e 12 do CDC. 2. O laudo pericial é insuficiente para afastar o vício de fabricação, pois o próprio perito reconheceu a necessidade de exames químicos e ensaios físicos de deformação que não foram realizados; as rés, ao requererem a homologação imediata do laudo incompleto, não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade do produto.3. O laudo aponta fragilidade estrutural dos suportes e erro de projeto, ao reconhecer que a relação entre a estrutura de sustentação e a altura do televisor compromete o equilíbrio do aparelho e que o esforço contínuo do peso sobre os suportes pode causar rompimento gradual; o esforço externo mencionado no laudo corresponde à solicitação mecânica gerada pelo próprio peso do televisor sobre suportes mal dimensionados, e não a mau uso do consumidor.4. A existência de múltiplas reclamações de outros consumidores relatando idêntico defeito afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.5. O vício do produto e o inadimplemento contratual, por si, não configuram dano moral indenizável, pois a indisponibilidade do televisor e a negativa de cobertura pela assistência técnica constituem transtorno cotidiano, sem demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de substituição do televisor por outro de mesma espécie ou devolução do valor equivalente atualizado, mantida a improcedência do pedido de danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.(Apelação Cível, Nº 50001694620178210065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026) A inversão do ônus da prova é, portanto, medida processual válida e de acordo inclusive com o disposto no artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil, que permite ao julgador atribuir o ônus probatório de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a ausência de defeito de fabricação no equipamento eletrônico adquirido pelo autor, atribuindo a esta, inclusive, eventuais custos necessários à produção probatória. 4) Da dilação probatória e demais atos Intimadas as partes a especificarem, justificadamente, eventuais provas que ainda tenham interesse em produzir, a autora pleiteou a produção somente de prova pericial ( evento 69, QUESITOS1 ). A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide ( evento 67, PET1 ), enquanto a corré Telecell Celulares Ltda requereu a produção de prova testemunhal ( evento 68, TESTEMUNHAS1 ). 4.1) Prova documental Relativamente aos documentos juntados pelo autor após a réplica (anexos ao evento 46, PET1 ), considerando a discordância da corré Telecell Celulares Ltda a respeito ( evento 56, PET1 ), consigno que o momento processual para aquele juntar documentos destinados a provar suas alegações se dá quando do ajuizamento da ação, instruindo a petição inicial (art. 434 do CPC). Não se olvida que, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. É notória, também, a admissão da juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de óbice à juntada dos documentos mencionados, porquanto acostados 10 dias após a apresentação da réplica, não tendo a parte autora comprovado o motivo que a impediu de juntá-los no momento adequado. Assim, desobedecida a exigência insculpida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se inadmissível a aceitação de tais provas no bojo dos autos. Isso posto, descumpridos os requisitos legais para juntada de documentos novos, indefiro a juntada dos documentos anexos ao evento 46, PET1 e determino sua exclusão dos autos. 4.2) Prova pericial 4.2.1) A produção de prova pericial se justifica para identificar se o problema na tela sensível ao toque e no carregamento decorre de vício de fabricação ou de mau uso do aparelho, razão pela qual defiro a produção da referida modalidade probatória e determino a intimação da parte autora para depositar o equipamento objeto da lide nesta unidade judiciária, para fins de perícia, no prazo de 15 dias. 4.2.2) Para realização da vistoria pericial, nomeio Alessandro Miranda Pimenta , perito em microinformática e sistemas eletrônicos, que deverá ser intimado para, também em 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão remuneratória. 4.2.3) Da mesma forma, fica aberto às partes, desde logo, o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.4) Depositado em juízo o aparelho, apresentada a pretensão remuneratória do perito e não arguidos impedimento ou suspeição, intime-se a parte ré para depositar os valores postulados, em conta judicial vinculada ao presente, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias. 4.2.5) O TJRS está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ), que servirá para cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual. Assim, comprovada a realização do depósito, intime-se o perito para providenciar o seu cadastro – via módulo externo do sistema, pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > – e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, então, comunicar nos autos para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 4.2.6) Caso requerido, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da perita para antecipação de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do artigo 465, § 4.º, do Código de Processo Civil. 4.2.7) Na sequência, remeta-se ao perito o aparelho de telefone celular a ser periciado, devendo o auxiliar da justiça apresentar o laudo pericial e restituir o equipamento no prazo de 30 dias, contados do respectivo recebimento. 4.2.8) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.2.9) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor da perita para quitação dos honorários periciais, com acréscimo dos rendimentos havidos na conta judicial. 4.3) Prova oral Porquanto igualmente pertinente à solução da lide controvertida nos autos, defiro o requerimento formulado pela corré Telecell Celulares Ltda para a produção de prova testemunhal. Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após o encerramento da prova pericial determinada. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIO GARCIA DA ROSA

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Réu TELECELL CELULARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN DEMARCO BRUNES

OAB: 125830/RS

PABLO HENRIQUE CAOVILLA KUHNEN

OAB: 52795/RS

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DANIEL DA LUZ

OAB: 105524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010230-67.2024.8.21.0049/RS AUTOR : HELIO GARCIA DA ROSA ADVOGADO(A) : SUELLEN DEMARCO BRUNES (OAB RS125830) RÉU : TELECELL CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DA LUZ (OAB RS105524) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE CAOVILLA KUHNEN (OAB RS052795) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da ilegitimidade ativa A corré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a nota fiscal do produto estaria em nome de terceiro e que não haveria comprovação de ser o requerente o usuário final do aparelho celular. O exame dos autos, entretanto, revela que a nota fiscal eletrônica que instrui a petição inicial, emitida pela corré, indica expressamente a parte autora como sendo o adquirente do aparelho ( evento 1, OUT8 ). Desse modo, resulta plenamente demonstrada a relação jurídica direta entre as partes e a condição do autor como destinatário final do produto, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a existência de vício de fabricação no aparelho celular Samsung Galaxy A24 adquirido pelo autor; b) a ocorrência de mau uso do produto por parte do consumidor, consistente em exposição a umidade ou contato com líquido, como causa excludente de responsabilidade das rés; c) a ocorrência de danos materiais, consubstanciados no ressarcimento do valor de R$ 1.150,00 pago pelo produto, e morais decorrentes dos fatos narrados. 3) Da distribuição do ônus da prova Trata-se de relação típica de consumo, em que compete ao fornecedor - especialmente quando consumidor em situação de extrema vulnerabilidade probatória como na hipótese dos autos - a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado (no caso, o consumo), ainda que em sede de defesa. Dita inversão do ônus probatório verte do disposto no artigo do Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inc. VIII), estando assentada sua aplicabilidade em hipóteses tais como a presente em iterativa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM TELEVISOR. RUPTURA ESPONTÂNEA DOS SUPORTES DE SUSTENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de televisor e indenização por danos morais, formulados em razão da ruptura espontânea dos suportes de sustentação do aparelho durante o período noturno, com queda e dano irreparável à tela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar o vício de fabricação e reconhecer a culpa exclusiva do consumidor; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras e a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, inciso VIII, e 12 do CDC. 2. O laudo pericial é insuficiente para afastar o vício de fabricação, pois o próprio perito reconheceu a necessidade de exames químicos e ensaios físicos de deformação que não foram realizados; as rés, ao requererem a homologação imediata do laudo incompleto, não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade do produto.3. O laudo aponta fragilidade estrutural dos suportes e erro de projeto, ao reconhecer que a relação entre a estrutura de sustentação e a altura do televisor compromete o equilíbrio do aparelho e que o esforço contínuo do peso sobre os suportes pode causar rompimento gradual; o esforço externo mencionado no laudo corresponde à solicitação mecânica gerada pelo próprio peso do televisor sobre suportes mal dimensionados, e não a mau uso do consumidor.4. A existência de múltiplas reclamações de outros consumidores relatando idêntico defeito afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.5. O vício do produto e o inadimplemento contratual, por si, não configuram dano moral indenizável, pois a indisponibilidade do televisor e a negativa de cobertura pela assistência técnica constituem transtorno cotidiano, sem demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de substituição do televisor por outro de mesma espécie ou devolução do valor equivalente atualizado, mantida a improcedência do pedido de danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.(Apelação Cível, Nº 50001694620178210065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026) A inversão do ônus da prova é, portanto, medida processual válida e de acordo inclusive com o disposto no artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil, que permite ao julgador atribuir o ônus probatório de modo diverso nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a ausência de defeito de fabricação no equipamento eletrônico adquirido pelo autor, atribuindo a esta, inclusive, eventuais custos necessários à produção probatória. 4) Da dilação probatória e demais atos Intimadas as partes a especificarem, justificadamente, eventuais provas que ainda tenham interesse em produzir, a autora pleiteou a produção somente de prova pericial ( evento 69, QUESITOS1 ). A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide ( evento 67, PET1 ), enquanto a corré Telecell Celulares Ltda requereu a produção de prova testemunhal ( evento 68, TESTEMUNHAS1 ). 4.1) Prova documental Relativamente aos documentos juntados pelo autor após a réplica (anexos ao evento 46, PET1 ), considerando a discordância da corré Telecell Celulares Ltda a respeito ( evento 56, PET1 ), consigno que o momento processual para aquele juntar documentos destinados a provar suas alegações se dá quando do ajuizamento da ação, instruindo a petição inicial (art. 434 do CPC). Não se olvida que, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. É notória, também, a admissão da juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de óbice à juntada dos documentos mencionados, porquanto acostados 10 dias após a apresentação da réplica, não tendo a parte autora comprovado o motivo que a impediu de juntá-los no momento adequado. Assim, desobedecida a exigência insculpida no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se inadmissível a aceitação de tais provas no bojo dos autos. Isso posto, descumpridos os requisitos legais para juntada de documentos novos, indefiro a juntada dos documentos anexos ao evento 46, PET1 e determino sua exclusão dos autos. 4.2) Prova pericial 4.2.1) A produção de prova pericial se justifica para identificar se o problema na tela sensível ao toque e no carregamento decorre de vício de fabricação ou de mau uso do aparelho, razão pela qual defiro a produção da referida modalidade probatória e determino a intimação da parte autora para depositar o equipamento objeto da lide nesta unidade judiciária, para fins de perícia, no prazo de 15 dias. 4.2.2) Para realização da vistoria pericial, nomeio Alessandro Miranda Pimenta , perito em microinformática e sistemas eletrônicos, que deverá ser intimado para, também em 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão remuneratória. 4.2.3) Da mesma forma, fica aberto às partes, desde logo, o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.4) Depositado em juízo o aparelho, apresentada a pretensão remuneratória do perito e não arguidos impedimento ou suspeição, intime-se a parte ré para depositar os valores postulados, em conta judicial vinculada ao presente, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias. 4.2.5) O TJRS está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ), que servirá para cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual. Assim, comprovada a realização do depósito, intime-se o perito para providenciar o seu cadastro – via módulo externo do sistema, pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > – e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, então, comunicar nos autos para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 4.2.6) Caso requerido, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da perita para antecipação de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do artigo 465, § 4.º, do Código de Processo Civil. 4.2.7) Na sequência, remeta-se ao perito o aparelho de telefone celular a ser periciado, devendo o auxiliar da justiça apresentar o laudo pericial e restituir o equipamento no prazo de 30 dias, contados do respectivo recebimento. 4.2.8) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.2.9) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor da perita para quitação dos honorários periciais, com acréscimo dos rendimentos havidos na conta judicial. 4.3) Prova oral Porquanto igualmente pertinente à solução da lide controvertida nos autos, defiro o requerimento formulado pela corré Telecell Celulares Ltda para a produção de prova testemunhal. Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após o encerramento da prova pericial determinada. Intimem-se. Diligências legais.