5010225-68.2024.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010225-68.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE : MAURO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA BONATTO (OAB RS122395) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA FARIAS (OAB RS110611) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da decisão publicada em evento 76, DESPADEC1 , bem como do seu provimento ( evento 5, DECMONO1 ), validando a procuração apresentada. 2. Defiro o cadastramento do advogado peticionante ( evento 93, PEDEXPALV1 ) como terceiro interessado, considerando o crédito decorrente de honorários sucumbenciais que lhe são devidos. 3. Para o cumprimento ao determinado no item 2 da decisão publicada em evento 85, DESPADEC1 , encaminho os autos à CCALC, tão somente para apurar os honorários de sucumbência relativamente ao valor apontado como incontroverso. Com o cálculo, expeça-se alvará, como determinado. 4. Sobre a informação contida em evento 90, INF1 , para o cálculo do valor efetivamente devido, considerando as alegações da impugnação do executado ( evento 49, IMPUGNAÇÃO2 ), entendo necessária a nomeação de perito para realização dos cálculos e apuração do montante devido. Para realização da prova, nomeio o contador Amauri Antonio Confortin, cadastrando-o no processo. Agendo a intimação das partes acerca da nomeação, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, para eventual impugnação, em 15 dias. Se impugnado o perito, retornem para análise. A intimação do perito deverá ocorrer após o prazo das partes, se não houver impugnação, o qual terá 5 dias para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. E, em caso positivo, designar data para início dos trabalhos, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir a realização das intimações das partes pela unidade judicial. Os honorários serão pagos pelo executado, ao qual imponho o ônus financeiro do adiantamento. O valor deverá ser depositado em juízo, no prazo de 5 dias, contados da estimativa da perita, caso não impugnado. Após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias, sendo em dobro ao demandante. Sem impugnação ao laudo, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários ao perito e retornem, para julgamento, se não requeridas outras provas. Agendada intimação eletrônica às partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MAURO DA SILVA
T SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO DA SILVA FARIAS
OAB: 110611/RS
JESSICA BONATTO
OAB: 122395/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010225-68.2024.8.21.0009/RS EXEQUENTE : MAURO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA BONATTO (OAB RS122395) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA FARIAS (OAB RS110611) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da decisão publicada em evento 76, DESPADEC1 , bem como do seu provimento ( evento 5, DECMONO1 ), validando a procuração apresentada. 2. Defiro o cadastramento do advogado peticionante ( evento 93, PEDEXPALV1 ) como terceiro interessado, considerando o crédito decorrente de honorários sucumbenciais que lhe são devidos. 3. Para o cumprimento ao determinado no item 2 da decisão publicada em evento 85, DESPADEC1 , encaminho os autos à CCALC, tão somente para apurar os honorários de sucumbência relativamente ao valor apontado como incontroverso. Com o cálculo, expeça-se alvará, como determinado. 4. Sobre a informação contida em evento 90, INF1 , para o cálculo do valor efetivamente devido, considerando as alegações da impugnação do executado ( evento 49, IMPUGNAÇÃO2 ), entendo necessária a nomeação de perito para realização dos cálculos e apuração do montante devido. Para realização da prova, nomeio o contador Amauri Antonio Confortin, cadastrando-o no processo. Agendo a intimação das partes acerca da nomeação, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, para eventual impugnação, em 15 dias. Se impugnado o perito, retornem para análise. A intimação do perito deverá ocorrer após o prazo das partes, se não houver impugnação, o qual terá 5 dias para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. E, em caso positivo, designar data para início dos trabalhos, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir a realização das intimações das partes pela unidade judicial. Os honorários serão pagos pelo executado, ao qual imponho o ônus financeiro do adiantamento. O valor deverá ser depositado em juízo, no prazo de 5 dias, contados da estimativa da perita, caso não impugnado. Após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Do laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias, sendo em dobro ao demandante. Sem impugnação ao laudo, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários ao perito e retornem, para julgamento, se não requeridas outras provas. Agendada intimação eletrônica às partes.