Detalhe do processo

5010220-30.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010220-30.2025.8.21.0003/RS AUTOR : BIANCA GODOY PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS136204) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Oportunizada a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 34, PET1 ). Passo à análise. 1. Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3. NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) ABEL VEIGA o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como declinar a pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Em caso de negativa, AUTORIZO à Unidade a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área habilitados no sistema EPROC. No que concerne aos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou por ambas as partes. Todavia, tal regra deve ser interpretada em harmonia com a distribuição do ônus probatório. Assim, tendo em vista que, com a inversão do ônus da prova, incumbe à ré comprovar a regularidade do produto, mostra-se razoável que arque também com os custos da prova técnica necessária à demonstração de tais fatos. 3. 1. Portanto, DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pela ré; 3. 2. Com a pretensão, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. 4. Após, retornem. Intimem-se Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA GODOY PEREIRA

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA

OAB: 78994/RS

JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA

OAB: 136204/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

FELIPE DE ALMEIDA MOTTA

OAB: 78013/RS

ALINE DA SILVEIRA BILHALVA

OAB: 115735/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010220-30.2025.8.21.0003/RS AUTOR : BIANCA GODOY PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS136204) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Oportunizada a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 34, PET1 ). Passo à análise. 1. Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3. NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) ABEL VEIGA o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como declinar a pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Em caso de negativa, AUTORIZO à Unidade a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área habilitados no sistema EPROC. No que concerne aos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou por ambas as partes. Todavia, tal regra deve ser interpretada em harmonia com a distribuição do ônus probatório. Assim, tendo em vista que, com a inversão do ônus da prova, incumbe à ré comprovar a regularidade do produto, mostra-se razoável que arque também com os custos da prova técnica necessária à demonstração de tais fatos. 3. 1. Portanto, DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pela ré; 3. 2. Com a pretensão, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. 4. Após, retornem. Intimem-se Cumpra-se