5010220-30.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010220-30.2025.8.21.0003/RS AUTOR : BIANCA GODOY PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS136204) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Oportunizada a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 34, PET1 ). Passo à análise. 1. Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3. NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) ABEL VEIGA o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como declinar a pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Em caso de negativa, AUTORIZO à Unidade a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área habilitados no sistema EPROC. No que concerne aos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou por ambas as partes. Todavia, tal regra deve ser interpretada em harmonia com a distribuição do ônus probatório. Assim, tendo em vista que, com a inversão do ônus da prova, incumbe à ré comprovar a regularidade do produto, mostra-se razoável que arque também com os custos da prova técnica necessária à demonstração de tais fatos. 3. 1. Portanto, DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pela ré; 3. 2. Com a pretensão, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. 4. Após, retornem. Intimem-se Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA GODOY PEREIRA
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA
OAB: 78994/RS
JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA
OAB: 136204/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
ALINE DA SILVEIRA BILHALVA
OAB: 115735/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010220-30.2025.8.21.0003/RS AUTOR : BIANCA GODOY PEREIRA ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS136204) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Oportunizada a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 34, PET1 ). Passo à análise. 1. Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. 3. NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) ABEL VEIGA o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como declinar a pretensão honorária, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Em caso de negativa, AUTORIZO à Unidade a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área habilitados no sistema EPROC. No que concerne aos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou por ambas as partes. Todavia, tal regra deve ser interpretada em harmonia com a distribuição do ônus probatório. Assim, tendo em vista que, com a inversão do ônus da prova, incumbe à ré comprovar a regularidade do produto, mostra-se razoável que arque também com os custos da prova técnica necessária à demonstração de tais fatos. 3. 1. Portanto, DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pela ré; 3. 2. Com a pretensão, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. 4. Após, retornem. Intimem-se Cumpra-se