Detalhe do processo

5010214-47.2022.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010214-47.2022.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS II ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: DIRETIVA-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DIRETIVA-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o custeio da perícia pelos réus. Alega existência de obscuridade. Resumo do necessário, decido. A decisão foi proferida de modo claro e objetivo, fundamentando as respectivas razões de decidir. Ao chamar o feito à ordem, este juízo exerceu a prerrogativa de reavaliar a distribuição do ônus probatório, conforme art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A obscuridade não se configura, pois a decisão fundamentou, de forma clara, a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica da parte autora em face das rés, nos exatos termos do que permite a lei processual, sendo a hipossuficiência técnica conceito autônomo e distinto da hipossuficiência financeira (esta última utilizada como fundamento do acórdão proferido pelo e. TRF3 para o deferimento da JG à parte autora). Por outro lado, a decisão embargada verificou a evidente desvantagem da autora na produção de prova técnica do direito alegado, em que se discute a responsabilidade dos réus por vícios de obra. Assim, a consequência da inversão do ônus probatório, deferida na decisão embargada, é a transferência para as rés do encargo de produzir a prova necessária para afastar as alegações da parte autora. Uma vez que a prova pericial foi determinada para este fim, a responsabilidade por seu custeio recai sobre a parte a quem a prova agora incumbe, ou seja, as rés. Assim, a decisão de impor o custeio da perícia às rés e, por consequência, reconsiderar o despacho que previa o pagamento via AJG, é um desdobramento lógico e direto do novo enquadramento probatório, não havendo obscuridade a ser sanada. Portanto, não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, sendo os argumentos apresentados apenas razões pelas quais a parte embargante diverge da decisão proferida. O que se objetiva, na verdade, não é sanar obscuridade, mas reformar a decisão proferida, para fazer prevalecer a tese defendida pela parte embargante. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, devendo o embargante, portanto, valer-se do instrumento processual adequado ao seu propósito. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Sem prejuízo, considerando a proposta de honorários apresentada pelo i. perito (ID. 588747644), INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3°, do CPC. Além disso, fica facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS II

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA

OAB: 198670/SP

GUILHERME REGIS MACEDO

OAB: 230879/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010214-47.2022.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS II ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: DIRETIVA-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DIRETIVA-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o custeio da perícia pelos réus. Alega existência de obscuridade. Resumo do necessário, decido. A decisão foi proferida de modo claro e objetivo, fundamentando as respectivas razões de decidir. Ao chamar o feito à ordem, este juízo exerceu a prerrogativa de reavaliar a distribuição do ônus probatório, conforme art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A obscuridade não se configura, pois a decisão fundamentou, de forma clara, a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica da parte autora em face das rés, nos exatos termos do que permite a lei processual, sendo a hipossuficiência técnica conceito autônomo e distinto da hipossuficiência financeira (esta última utilizada como fundamento do acórdão proferido pelo e. TRF3 para o deferimento da JG à parte autora). Por outro lado, a decisão embargada verificou a evidente desvantagem da autora na produção de prova técnica do direito alegado, em que se discute a responsabilidade dos réus por vícios de obra. Assim, a consequência da inversão do ônus probatório, deferida na decisão embargada, é a transferência para as rés do encargo de produzir a prova necessária para afastar as alegações da parte autora. Uma vez que a prova pericial foi determinada para este fim, a responsabilidade por seu custeio recai sobre a parte a quem a prova agora incumbe, ou seja, as rés. Assim, a decisão de impor o custeio da perícia às rés e, por consequência, reconsiderar o despacho que previa o pagamento via AJG, é um desdobramento lógico e direto do novo enquadramento probatório, não havendo obscuridade a ser sanada. Portanto, não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, sendo os argumentos apresentados apenas razões pelas quais a parte embargante diverge da decisão proferida. O que se objetiva, na verdade, não é sanar obscuridade, mas reformar a decisão proferida, para fazer prevalecer a tese defendida pela parte embargante. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, devendo o embargante, portanto, valer-se do instrumento processual adequado ao seu propósito. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Sem prejuízo, considerando a proposta de honorários apresentada pelo i. perito (ID. 588747644), INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3°, do CPC. Além disso, fica facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta