Detalhe do processo

5010213-20.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010213-20.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CLAIR DE FATIMA CARDOSO ADVOGADO(A) : GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Diante das divergências em relação aos cálculos apresentados pelas partes, imprescindível a realização de perícia contábil. Nomeio como perito o Contador JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte sucumbente no processo principal. Assim, superada a fase de conhecimento, estando o processo na fase de cumprimento de sentença, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que foi sucumbente na ação principal, na medida em que foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução judicial. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, deve suportar integralmente o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085378370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021). Dessa forma, determino que os honorários do perito sejam custeados pelo executado. Com a proposta de honorários, intime-se o Banco BMG S.A. para depositar os valores em Juízo, no prazo de 15 dias (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Destaque-se que após a homologação do laudo os honorários serão destinados ao expert. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLAIR DE FATIMA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERMANO LOBO MEJLER

OAB: 78751/RS

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010213-20.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CLAIR DE FATIMA CARDOSO ADVOGADO(A) : GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Diante das divergências em relação aos cálculos apresentados pelas partes, imprescindível a realização de perícia contábil. Nomeio como perito o Contador JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte sucumbente no processo principal. Assim, superada a fase de conhecimento, estando o processo na fase de cumprimento de sentença, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que foi sucumbente na ação principal, na medida em que foi quem deu causa ao ajuizamento da execução. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PARTE SUCUMBENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. A regra geral do artigo 95 do novel CPC estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido o exame técnico, ou rateados, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz na fase de conhecimento. 2. Note-se que a norma geral precitada é incidente apenas na fase de conhecimento do processo, quando ainda não há o reconhecimento do direito pleiteado e o provimento dos pedidos formulados, ainda que parcialmente. 3. É oportuno destacar, ainda, que o entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que, quem deve satisfazer a verba honorária do perito é a parte que restou sucumbente na ação principal, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução judicial. 4. Portanto, quem restar sucumbente na fase de conhecimento, em face do princípio da causalidade, deverá suportar o pagamento das despesas daí decorrentes, dentre as quais se inclui os honorários de perito nomeado para a fase de liquidação de sentença, a qual se destina a apurar o débito reconhecido judicialmente. 5. Desse modo, havendo pedido julgado procedente e a necessidade de perícia para apurar o montante devido em função daquele, a parte sucumbente no ponto deve arcar com esse ônus processual na liquidação do julgado, pois não obteve sucesso na defesa apresentada nesta parte do pleito formulado, logo, deve suportar integralmente o pagamento destes honorários periciais. Inteligência do art. 523, caput, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085378370, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021). Dessa forma, determino que os honorários do perito sejam custeados pelo executado. Com a proposta de honorários, intime-se o Banco BMG S.A. para depositar os valores em Juízo, no prazo de 15 dias (artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil). Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Destaque-se que após a homologação do laudo os honorários serão destinados ao expert. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, voltem conclusos.