5010211-93.2022.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010211-93.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : CINTIA ALINE SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 75 ), a parte executada manifestou-se, requerendo esclarecimentos ( Ev. 82 ). Sustentou, em síntese, que, embora o laudo descreva a metodologia empregada, não apresenta conclusão clara quanto ao resultado da compensação determinada no título executivo, deixando de indicar qual das partes figura como credora, qual o valor efetivamente devido e como deve ser interpretado o saldo devedor de R$ 246,49 apurado pela perícia. A parte exequente, devidamente intimada, deu ciência ao laudo, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 81). Em resposta ( Ev. 87 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo anteriormente apresentado. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 93 ), impugnando o laudo pericial. Sustentou, em síntese, que a perícia extrapolou os limites da prova técnica ao considerar como premissa que apenas quatro parcelas do contrato foram adimplidas, apesar de inexistir comprovação documental nos autos acerca do histórico de pagamentos. Aduziu que, na fase de conhecimento, a própria instituição financeira afirmou que o contrato se encontrava adimplente até a quinta parcela, razão pela qual tal manifestação configuraria confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC. Defendeu, ainda, que, ausente prova documental em sentido contrário, não poderia o perito presumir a existência de inadimplemento a partir da quinta parcela. Ao final, requereu o reconhecimento da confissão da executada quanto ao pagamento das cinco primeiras parcelas, a desconsideração da premissa adotada no laudo acerca da inadimplência contratual e a manutenção dos cálculos por ela apresentados. Por sua vez, a parte executada reiterou a manifestação anteriormente apresentada ( Ev. 94 ), sustentando que o laudo complementar limitou-se a ratificar as conclusões já lançadas. É o relatório. DECIDO Inicialmente, não assiste razão à parte executada. O laudo pericial é suficientemente claro ao indicar que, consideradas as informações prestadas pela instituição financeira acerca do pagamento de quatro parcelas, remanesce saldo devedor do exequente no valor de R$ 246,49, após a compensação determinada no título executivo ( Ev. 75, LAUDO1 ). Tal conclusão foi expressamente reafirmada pelo perito nos esclarecimentos prestados no Ev. 87, LAUDO1 , inexistindo a alegada omissão. No que se refere à impugnação apresentada pela parte exequente, as alegações deduzidas não evidenciam erro técnico na elaboração dos cálculos periciais. A controvérsia instaurada não se restringe à metodologia empregada na elaboração dos cálculos, mas envolve a definição do número de parcelas efetivamente adimplidas e a apreciação das alegações das partes à luz da prova produzida nos autos. Trata-se de matérias eminentemente de direito, cuja apreciação compete ao Juízo de origem, não se inserindo na competência técnica desta CCALC. À origem. Definida a controvérsia pelo Juízo de origem, retornem os autos à CCALC. Após, intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, elaborando os cálculos em conformidade com a decisão proferida, observando o número de parcelas adimplidas definido pelo Juízo de origem. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTIA ALINE SANTOS DA COSTA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010211-93.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE : CINTIA ALINE SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 75 ), a parte executada manifestou-se, requerendo esclarecimentos ( Ev. 82 ). Sustentou, em síntese, que, embora o laudo descreva a metodologia empregada, não apresenta conclusão clara quanto ao resultado da compensação determinada no título executivo, deixando de indicar qual das partes figura como credora, qual o valor efetivamente devido e como deve ser interpretado o saldo devedor de R$ 246,49 apurado pela perícia. A parte exequente, devidamente intimada, deu ciência ao laudo, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 81). Em resposta ( Ev. 87 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo anteriormente apresentado. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 93 ), impugnando o laudo pericial. Sustentou, em síntese, que a perícia extrapolou os limites da prova técnica ao considerar como premissa que apenas quatro parcelas do contrato foram adimplidas, apesar de inexistir comprovação documental nos autos acerca do histórico de pagamentos. Aduziu que, na fase de conhecimento, a própria instituição financeira afirmou que o contrato se encontrava adimplente até a quinta parcela, razão pela qual tal manifestação configuraria confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC. Defendeu, ainda, que, ausente prova documental em sentido contrário, não poderia o perito presumir a existência de inadimplemento a partir da quinta parcela. Ao final, requereu o reconhecimento da confissão da executada quanto ao pagamento das cinco primeiras parcelas, a desconsideração da premissa adotada no laudo acerca da inadimplência contratual e a manutenção dos cálculos por ela apresentados. Por sua vez, a parte executada reiterou a manifestação anteriormente apresentada ( Ev. 94 ), sustentando que o laudo complementar limitou-se a ratificar as conclusões já lançadas. É o relatório. DECIDO Inicialmente, não assiste razão à parte executada. O laudo pericial é suficientemente claro ao indicar que, consideradas as informações prestadas pela instituição financeira acerca do pagamento de quatro parcelas, remanesce saldo devedor do exequente no valor de R$ 246,49, após a compensação determinada no título executivo ( Ev. 75, LAUDO1 ). Tal conclusão foi expressamente reafirmada pelo perito nos esclarecimentos prestados no Ev. 87, LAUDO1 , inexistindo a alegada omissão. No que se refere à impugnação apresentada pela parte exequente, as alegações deduzidas não evidenciam erro técnico na elaboração dos cálculos periciais. A controvérsia instaurada não se restringe à metodologia empregada na elaboração dos cálculos, mas envolve a definição do número de parcelas efetivamente adimplidas e a apreciação das alegações das partes à luz da prova produzida nos autos. Trata-se de matérias eminentemente de direito, cuja apreciação compete ao Juízo de origem, não se inserindo na competência técnica desta CCALC. À origem. Definida a controvérsia pelo Juízo de origem, retornem os autos à CCALC. Após, intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, elaborando os cálculos em conformidade com a decisão proferida, observando o número de parcelas adimplidas definido pelo Juízo de origem. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .